TJDFT - 0729913-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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07/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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10/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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13/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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22/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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20/05/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 05:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 15:14
Mandado devolvido dependência
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:43
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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23/04/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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23/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 18:19
Desentranhado o documento
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12/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0729913-05.2023.8.07.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LILIANA ROSARIO ARANA ONOFRE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMa.
Juíza de Direito Substituta Dra.
BRUNA OTA MUSSOLINI: 1- Fica designado o dia 23/04/2024 - 14:30h para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Foram intimados em audiência o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. 3- Anexo aos autos o comprovante de requisição (SIAPEN-Web) da denunciada para a audiência designada. 4- Remeto os autos à Serventia para que providencie a requisição da testemunha PCDF JULIANO.
MARCUS ANTONIO SILVA PEREIRA SANTOS Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
28/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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27/02/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0729913-05.2023.8.07.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LILIANA ROSARIO ARANA ONOFRE DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público denunciou LILIANA ROSARIO ARANA ONOFRE (VILMA ROSARIO ONOFRE SUSANIBAR), qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de art. 155, caput; art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, e art. 307 (por duas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal (ID 174935706 e 179741966).
A denúncia e aditamento à denúncia foram recebidos, a denunciada foi citada e apresentou resposta escrita à acusação (ID 180771399).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (ID 182317714).
Os autos vieram conclusos para os fins previstos no art. 316, P. Único, do CPP, que passou a determinar que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos constata-se que a denunciada encontra-se recolhida em razão de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC/TJDFT, desde o dia 26/09/2023 (ID 173186875).
A prisão foi decretada nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendida a autuada torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
A custodiada responde a processos criminais pela prática, em tese, de delitos de furto (duas vezes) e receptação.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Não se olvide que, recentemente (18/05/2023 e 14/04/2023), a autuada foi apresentada neste Núcleo de Audiência de Custódia em virtude de prisão em flagrante pela prática de delitos da mesma espécie.
Mais uma vez, ela teria voltado a incorrer na prática delitiva, denotando reiteração criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Por fim, verifico que não há elementos comprobatórios de que a autuada tenha filhos menores (não há certidão de nascimento nos autos), ou mesmo da sua alegada gravidez, não havendo elementos visuais que possam corroborar a alegação da custodiada, afastando-se, por ora, o enquadramento nas hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP, sem prejuízo de reavaliação pelo Juiz natural da causa.
Diante do exposto, acolhendo a representação da autoridade policial de ID 173158105 e a manifestação ministerial, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de VILMA ROSARIO ONOFRE SUSANIBAR (filha de TEODORA SUSANIBAR e PEDRO ONOFRE, nascido(a) aos 16/11/1987), com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP." Analisando os fatos narrados nos autos, em confronto com a decisão que decretou a segregação cautelar, constata-se que a prisão cautelar deve ser mantida.
Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar da denunciada foi decretada sob o fundamento da necessidade para a Garantia da Ordem Pública.
Outrossim, ficou demonstrado nos autos que VILMA ROSARIO ONOFRE SUSANIBAR, nome utilizado por ocasião da audiência de custódia, é na verdade LILIANA ROSARIO ARANA ONOFRE, tanto que o Ministério Público aditou a denúncia inicialmente ofertada.
Observa-se ainda que pedido de revogação da prisão foi feito em autos apartados (PJe n. 0750388-85.2023.8.07.0001) e indeferido sob os seguintes fundamentos: "A Defesa Técnica alega a existência de fato novo, ao argumento de que a embaixada peruana apresentou os documentos pessoais da requerente, que possui filha menor.
Aduz que diante da comprovação do verdadeiro nome da requerente e da análise da FAP em nome de LILIANE ROSARIO ARANA ONOFRE, falecem os fundamentos que motivaram a decretação da prisão da requerente.
Por fim, requereu a concessão da liberdade provisória com substituição da pena restritiva de liberdade por medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura, permitindo que a requente responda o processo em liberdade e possa cuidar de sua filha menor, por possuir bons antecedentes criminais somado ao fato de que os crimes investigados foram cometidos sem violência.
Sem razão à Defesa Técnica.
Como bem alinhavado pelo Ministério Público: Inicialmente, o documento apresentado no ID 181002245 informa que a filha de Liliane possui 13 anos de idade (nascida em 02/07/2010), de modo que, por força do art. 318, inciso V, do CPP, não há obrigatoriedade da prisão domiciliar.
Ademais, não foi demonstrado que a menor está sob os cuidados exclusivos de Liliane, nem sequer que a adolescente reside no Brasil, o que afasta a alegação deque a liberdade da ré seria impositiva.
Prosseguindo, ao contrário do que afirma a defesa, a ré da Ação Penal nº 0729913-05.2023.8.07.0003, ora chamada de Liliane, se identificou como Vilma Rosário Onofre Susanibar perante os policiais militares que efetivaram sua prisão em flagrante, bem como na audiência de custódia realizada em 26/09/2023, conforme vídeo constante no ID 173210054 da ação penal.
Somente depois, em resposta à acusação, é que veio a notícia de que Vilma poderia se chamar Liliana Rosário Arana Onofre.
Em consulta ao SIAPEN (anexo), observa-se que a pessoa que foi presa no dia 25/09/2023 ainda consta com o nome de Vilma e não há registro de Liliane.
Tal pessoa, por ter se identificado como Vilma no momento do flagrante, foi requisitada para interrogatório na ação penal nº 0706933-52.2023.8.07.0007, perante a 1ª Vara Criminal de Taguatinga, já que nela consta como ré Vilma.
Curiosamente, a pessoa que agora se diz chamar Liliane se identificou na audiência realizada em 05/12/2023 como Vilma (mídia de ID180583188 daquela ação penal).
Chama a atenção, ainda, que o documento de identificação de ID180999537, em nome de Liliane – que frise-se, não foi apresentado pela embaixada do Peru mas sim pela própria defesa –, apresenta foto de pessoa muito parecida com Vilma e assinaturas muito semelhantes (documento anexo, extraído do ID163333625 da ação penal 0706933-52.2023.8.07.0007).
Como se não bastasse, as filmagens constantes na ação penal em curso neste juízo e na ação penal em curso em Taguatinga também mostram pessoa bastante parecida: mesma compleição física, modo de andar, cor de cabelo e forma de prendê-lo.
Portanto, o que se extrai é que há fundadas dúvidas sobre a identidade da pessoa que é ré nos processos 0729913-05.2023.8.07.0003 (Brasília), 0706933-52.2023.8.07.0007 (Taguatinga) e 0711903-95.2023.8.07.0007 (Taguatinga), existindo indícios de que pode se tratar da mesma mulher.
Diante deste quadro, a concessão de liberdade à ré é extremamente temerária, pois sequer se sabe sua verdadeira identidade.
Ressalte-se que, conforme relato do policial militar Juliano Rodrigues Fontenelle, condutor do flagrante na ação penal em curso neste juízo, a ré inicialmente se identificou como Rose, dizendo ser chilena, depois disse se chamar Iveth Buleje Valdivia, e somente por fim foi identificada como Vilma, sendo que, agora, diz se chamar Liliane.
Dito isso, constata-se que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão da acusada, para garantir a ordem pública diante do risco de reiteração, já que Vilma responde a outras duas ações penais por crimes semelhantes, e para assegurar a aplicação da lei penal diante da dúvida sobre sua identidade. (...) Ressalte-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi analisada por superior instância em sede de habeas corpus e teve a ordem denegada (autos 0741807-84.2023.8.07.0000).
Pelo que se nota acima, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na legislação adjetiva, fundada na reiteração delitiva e na necessidade de se garantir a ordem pública.
Com efeito, na contramão da alegação defensiva, compulsando os autos principais 0729913-05.2023.8.07.0003, e da análise dos autos 0706933-52.2023.8.07.0007 e 0711903-95.2023.8.07.0007, em trâmite na circunscrição judiciária de Taguatinga, há indícios de reiteração criminosa bem como de que se trata da mesma pessoa, tendo o juízo do NAC/TJDFT convertido em preventiva, a prisão em flagrante da requerente, justamente em razão da mesma ter tido as duas liberações recentes nas audiências de custódia dos crimes investigados nas varas criminais de Taguatinga.
Nota-se, então, que não prosperam as teses defensivas, nem a de se tratar de pessoa diversa, tampouco a de suficiência de medidas cautelares mais brandas, pois a contumácia delitiva demonstra a insuficiência de medida diversa da prisão.
Os elementos carreados aos autos demonstram, de forma concreta, a necessidade da prisão cautelar e que seriam insuficientes outras medidas cautelares, pois, como já alinhavado acima, há a necessidade de a interromper a prática de crimes.
Não há comprovação nos autos de que a requerente se enquadre nas hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP, não comportando, também, deferimento da revogação da prisão quanto a este ponto.
Destarte, ausentes motivos para a revogação da prisão preventiva, já que, para o deferimento do pleito em análise, há de existir nos autos elementos que modifiquem o entendimento exarado na decisão que decretou a prisão cautelar da requerente, o que não ocorre, pois, da análise dos autos, conforme visto acima, nota-se que não foram apresentados fatos novos aptos a modificar os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva da requerente.
Assim, se a situação fática não se alterou e ainda presentes os requisitos da prisão cautelar, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, o pleito improcede.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por LILIANE ROSARIO ARANA ONOFRE (ou VILMA ROSARIO ONOFRE SUSANIBAR), qualificada nos autos, mantendo-se a prisão cautelar." A denunciada apresenta comportamento reiterado na prática de ilícitos penais.
Não há certeza de que, solta, não voltará a delinquir.
Por ora, constata-se que inexiste qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura do denunciado.
Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção da segregação da denunciada, conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão cautelar e nas que a mantiveram.
Posto isso, mantenho a prisão cautelar da denunciada LILIANA ROSARIO ARANA ONOFRE, qualificada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:45
Mantida a prisão preventida
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25/01/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:44
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:37
Outras decisões
-
28/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
01/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/09/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:50
Declarada incompetência
-
29/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
27/09/2023 12:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2023 07:54
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 12:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2023 12:02
Outras decisões
-
26/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:21
Juntada de gravação de audiência
-
26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:40
Juntada de laudo
-
26/09/2023 07:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/09/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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