TJDFT - 0700933-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0700933-20.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA, contra ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR (CPF: *29.***.*50-04); ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME (CPF: 21.***.***/0001-14); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 21 de agosto de 2024 11:12:25. -
21/08/2024 11:12
Expedição de Edital.
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21/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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15/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700933-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA EXECUTADO: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Na petição de ID 203722951 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700933-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA EXECUTADO: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DECISÃO Anotada a citação do executado Alcides da Silva (ID 186447258).
I - Da executada ASPJ Serviços Automotivos EIRELI - ME Diligencie quanto ao retorno do mandado de citação e siga-se nos termos da decisão de ID 184555890.
II - Do executado Alcides da Silva Pereira Junior Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 190479812, no valor de R$ 1.663,73, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência do valor supra para a conta bancária de titularidade do respectivo patrono, apontada no ID 202410455, tendo em vista os poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração de ID ,183447992 2.
Sem prejuízo, fica o credor também intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:34
Outras decisões
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01/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 22:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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10/02/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700933-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA REQUERIDO: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DECISÃO Fica a parte exequente intimada a juntar planilha devendo excluir a multa do art. 475-J, uma vez que o feito ainda não está na fase de cumprimento de sentença, bem como os honorários dessa fase.
Ademais, deverá explicar por que colocou o valor de R$ 1.210,58 referente à multa, já que a aplicação de multa de 10% já tinha sido colocada no campo acima, devendo ser retirada da planilha, se for o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700933-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA REQUERIDO: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DECISÃO Fica intimada a parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação que compete ao exequente, tendo em vista se tratar execução fundada em contrato bilateral cujo objeto consiste na prestação de serviços de advocacia, devendo demonstrar sua efetiva atuação (peças processuais).
Além disso, deverá apresentar planilha do débito de acordo com o contrato, ou seja, a atualização a partir de cada parcela devida, após a aplicação de multa de 10% e juros de 1% ao mês, conforme parágrafo 1º do contrato de ID 1834505995.
Por fim, deverá juntar aos autos a guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:30
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA - CPF: *30.***.*95-02 (REQUERENTE).
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23/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2024 05:45
Recebidos os autos
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21/01/2024 05:45
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 21:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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