TJDFT - 0727002-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:49
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:34
Outras decisões
-
27/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:09
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:43
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:16
Indeferido o pedido de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (INTERESSADO)
-
27/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727002-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FLAVIO SIMAO ALVES MELO DECISÃO Conforme o artigo art. art. 1.026. do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
As pesquisas SisbaJud e RenaJud restaram infrutíferas, conforme certificado ao ID 165285933.
A busca de imóveis em nome do executado não restou exitosa, conforme ID 183468036.
Realizada pesquisa InfoJud ao ID 183736669.
Do dispositivo citado, e comprovado o esgotamento de meios de para localização de bens do executado, concluísse que é possível que os sócios façam retiradas mensais distribuição de lucros, os quais passam a integrar o seu patrimônio pessoal, portanto o pedido de penhora dos valores recebidos pelo executado a esse título deverá ser deferido.
Ante o exposto, defiro a penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado a título de distribuição de lucros junto às empresas FUSION COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - CNPJ nº 10.***.***/0001-50 e BRASÍLIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA CNPJ 03.***.***/0001-33, até do valor da causa de R$ 126.777,28.
Expeça-se mandado de penhora para cumprimento junto às empresas.
Nomeio o sócio-administrador das empresas como administrador-depositário, o qual deverá mensalmente depositar o valor da distribuição de lucros ou pró-labore cabível ao sócio FLAVIO SIMAO ALVES MELO, com o respectivo balancete mensal.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:54
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727002-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FLAVIO SIMAO ALVES MELO DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 14:21:15.
Documento Assinado Digitalmente -
28/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 05:53
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO SIMAO ALVES MELO em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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