TJDFT - 0747766-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747766-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR REU: MARCO ANTONIO AGUILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, vide as razões infra; é preciso que o processo seja recolocado em seu adequado trilho material e processual.
O Acórdão de ID 240589261 cassou a sentença de ID 188409766, ao reconhecer que o indeferimento da intimação do perito para prestar esclarecimentos configura cerceamento de defesa, impondo, portanto, a nulidade da sentença.
Por outro lado, afastou outras alegações de cerceamento de defesa, nos seguintes termos: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
PRELIMINAR.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES EM APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS À PERÍCIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
ESCLARECIMENTO DO PERITO.
INDEFERIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO DO RÉU.
SENTENÇA CASSADA.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1.
As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida.
Impugnação ao valor da causa formulado em contrarrazões não conhecido. 2.
Não configura cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, indefere a realização de prova testemunhal por entender desnecessária a realização de dilação probatória para elucidação dos fatos, já suficientemente esclarecidos pela perícia e provas documentais coligidas aos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de apresentação de novos quesitos à pericia judicial quando o réu, ao ser intimado de sua realização, formulou quesitos e indicou assistente técnico, em razão de ocorrência da preclusão consumativa. 4.
Não configura ofensa ao princípio da não surpresa a utilização, como fundamento da sentença, vídeo juntado nos autos e sobre o qual o réu se manifestou expressamente não se opondo à sua juntada. 5.1.
O artigo 477 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo segundo, dispõe ser obrigação do perito o esclarecimento de divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. 5.2.
Diante da impugnação ao laudo ao pericial, inclusive com apontamentos do assistente técnico, o indeferimento de intimação do perito para que preste esclarecimentos configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. 6.
Recursos conhecidos.
Preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo réu acolhida.
Provido o recurso do réu, prejudicado o recurso do autor.
Sentença cassada." Foi interposto recurso especial, que não foi conhecido (ID 240589330, p. 15).
Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferido o despacho de ID 241388712, determinando o cumprimento do Acórdão de ID 240589261, com a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre os pontos suscitados pelo requerido.
Após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito (ID 242186567), o autor (ID 243336570) e réu (ID 243343565) se manifestaram, oportunidade em que aquele requereu: • A oitiva da Dra.
Alessandra Pires Avellar como testemunha, para esclarecer aspectos específicos sobre a capacidade de testar do Sr.
Neife Rubens Aguilar, especialmente no período anterior e posterior à lavratura do testamento; • A intimação do Perito Judicial e dos assistentes técnicos para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, conforme art. 477, §3º, do CPC, diante da necessidade de esclarecimentos adicionais.
A produção de prova oral foi deferida pela decisão de ID 243577302, autorizando a oitiva do Perito Judicial, do assistente técnico do autor e da testemunha arrolada no ID 243343565.
Na ocasião restou pontuado que “as partes podem requerer a intimação do perito e dos assistentes técnicos - naturalmente da parte contrária - para comparecer à audiência e prestar esclarecimentos”.
Determinou-se a intimação das partes, do perito e do assistente técnico do autor, esclarecendo que a testemunha arrolada pelo réu deverá comparecer nos termos do art. 455 do CPC.
Na petição de ID 245353650, o réu desistiu da oitiva do assistente técnico do autor e apresentou os quesitos.
O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 243577302, que não foi conhecido (ID 245386972).
Posteriormente, requereu: • O indeferimento da oitiva da testemunha Alessandra Pires Avellar, com fundamento no art. 447, §2º, III, do CPC; • A intimação dos médicos Marcelo Cutrim e Ernane Maciel, conforme petição de ID 244732383, por entender que podem contribuir com esclarecimentos adicionais, além do que já afirmaram (IDs 145322655, págs. 165-170, e 145322654, págs. 83-85); • O encaminhamento de perguntas ao Perito Judicial para resposta em audiência (ID 245452156).
O pedido foi parcialmente indeferido pela decisão de ID 245938110, que manteve a oitiva da testemunha Dra.
Alessandra Pires Avellar, deferiu a oitiva dos médicos Marcelo Cutrim e Ernane Maciel, e autorizou a intimação destes por este juízo, por serem servidores públicos, conforme art. 455, §4º, III, do CPC.
O autor interpôs embargos de declaração (ID 246572625) alegando omissão em razão da manutenção da oitiva da testemunha Alessandra, os quais não foram acolhidos (ID 246607290).
O réu também interpôs embargos de declaração (ID 247153282), alegando omissões nas decisões de ID 243577302 e 245938110, sustentando que: • Houve desistência da oitiva do assistente técnico do autor, mas foi determinada sua oitiva; • Não foi determinada a oitiva de seu próprio assistente técnico; • As testemunhas arroladas pelo réu foram intimadas, mas não houve determinação quanto à inquirição das testemunhas indicadas na petição de ID 157944007.
Alega, ainda, obscuridade na decisão de ID 243577302, por ter feito referência ao Parecer Técnico Pericial de ID 243343566, elaborado pelo médico Tarcísio de Almeida Pimentel, ao tratar da intimação da testemunha arrolada pelo embargante.
Contrarrazões aos embargos apresentada no ID 247297303.
O embargado afirma que não há qualquer vício a ser sando e informa não possui ter interesse na oitiva do assistente técnico do embargante, Dr.
Tarcisio de Almeida Pimentel. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do processo como um todo, pois a profusão de petições e de recursos é um indicativo de problemas processuais que acometem o feito, fundamentalmente com e a partir da perícia.
O testamento é um dos atos mais vetustos e simbólicos do direito.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, "deixou-nos o Direito Romano a noção de testamento, que gira em torno do étimo, segundo Aulo Gélio: 'Testamentum ex eo appelatur quod testatio mentis est.' Clássica é a definição de Modestino, perpetuada no Digesto, Livro 28, Título 1, fr. 1º: 'Testamentum est voluntatis nostrae iusta sententia de eo quod quis post mortem suam fieri vellit' – a qual não distoa de Ulpiano: 'Mentis nostrae iusta contestatio in id solemniter facta ut post mortem nostram valeat.'" O testamento é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito, solene, revogável, que permite a alguém dispor de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte, ou seja, destinando-se a produzir efeitos post mortem.
Cumpre assentar, ainda observando Caio Mário da Silva Pereira, que a capacidade testamentária É A REGRA.
Nesse sentido, “o que se requer, fundamentalmente, em matéria de capacidade testamentária ativa, é que o indivíduo possa exprimir livremente a sua vontade, que tenha compreensão, discernimento, que saiba, enfim, o que está fazendo.
Em consequência de enfermidade ou doença mental, ou de moléstia que repercuta no cérebro, a pessoa pode ficar com a razão comprometida, o espírito intensamente debilitado, não tendo liberdade para deliberar, não exercendo espontaneamente o seu querer, e este é pressuposto essencial em sede de testamentos.
Todavia, não é qualquer enfermidade mental que provoca tão devastador efeito.
Não é qualquer anomalia cerebral, não é qualquer psicopatia que exclui do indivíduo a capacidade testamentária. ” (Veloso, Zeno, Comentários ao Código Civil.
Coord.
Antônio Junqueira de Azevedo.
São Paulo: Saraiva, 2003).
Cada situação concreta precisa ser analisada, avaliada e comprovada, para se concluir se, no momento em que fez o testamento, era o outorgante capaz ou não.
Dito isso, Luiz Frederico S.
Carpenter, em um texto clássico do início do século passado (1929), alertava para a impossibilidade de se fazer prova direta sobre a incapacidade do testador.
Assim, na investigação sobre a nulidade do ato de última vontade, por ausência ou redução do discernimento do testador, poderia o juiz se valer da prova indireta - laudo pericial retrospectivo ou perícia psiquiátrico-forense póstuma retrospectiva. (Da prova indirecta – Da importância da prova indirecta nos actos de fraude e, especialmente, nos testamentos falsos, in Família e sucessões: direito das sucessões / Yussef Said Cahali, Francisco José Cahali organizadores. – São Paulo: Editora São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2011 – (Coleção doutrinas essenciais; v. 6), pp. 714/715.) Nesse caminho, Fredie Didier Jr esclarece que há, “porém, certas modalidades de perícias que, por seu resíduo histórico, se aproximam da prova testemunhal, embora desta ainda nitidamente se diferenciem.
São as chamadas perícias retrospectivas ou indiretas.
Por meio das mesmas, se faz um exame técnico dos vestígios presentes de fatos passados, para se concluir acerca da prova desses fatos.
Na doutrina há dupla natureza na função do perito.
O perito percipiendi, que faz a verificação dos fatos existentes, e o perito deducendi, que interpreta os vestígios de fatos passados” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Vol. 2, 4. ed., Salvador, BA: Ed.
JusPodivm, 2009, p. 231-232.).
Contudo, é PRECISO E FUNDAMENTAL RECONHECER QUE O LAUDO PERICIAL de ID 176428000, EM UM CASO TÃO COMPLEXO, TEVE BASICAMENTE E APENAS MEIA PÁGINA; trata-se de peça com argumentação lacônica, sem qualquer indicação concreta das provas utilizadas para chegar às conclusões lançadas, o que a torna INEXISTENTE (a inexistência jurídica não se confunde com a inexistência ontológica e, endoprocessualmente, têm o mesmo regime jurídico da nulidade), por total e completa ausência de observância do artigo 473 do CPC.
Cuida-se de uma peça dotada de "argumentos de autoridade", desprovida da dialeticidade indispensável.
Confira-se o documento: O artigo 473 do CPC estabelece que "O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões." As Resoluções CFM 2.056/2013 e 2.153/2016, que, dentre outros assuntos, apresentam os roteiros para perícias médicas, dispõem: "Art. 58.
Fica definido como ROTEIRO BÁSICO DO RELATÓRIO PERICIAL o que segue abaixo: a) Preâmbulo.
Autoapresentação do perito, na qual informa sobre sua qualificação profissional na matéria em discussão; b) Individualização da perícia.
Detalhes objetivos sobre o processo e as partes envolvidas; c) Circunstâncias do exame pericial.
Descrição objetiva dos procedimentos realizados (entrevistados, número de entrevistas, tempo dispendido, documentos examinados, exames complementares etc.); d) Identificação do examinando.
Nome e qualificação completa da pessoa que foi alvo dos procedimentos periciais; e) História da doença atual.
Relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes; f) História pessoal.
Síntese da história de vida do examinando, com ênfase na sua relação com o objeto da perícia, se houver; g) História psiquiátrica prévia (em perícias psiquiátricas).
Relato dos contatos psiquiátricos prévios; em especial, tratamentos e hospitalizações; h) História médica.
Relato das doenças clínicas e cirúrgicas atuais e prévias, incluindo tratamentos e hospitalizações; i) História familiar.
Registro das doenças prevalentes nos familiares próximos; j) Exame físico.
Descrição da condição clínica geral do examinando; k) Exame do estado mental (em perícias psiquiátricas e neurológicas).
Descrição das funções psíquicas do examinando; l) Exames e avaliações complementares.
Descrição de achados laboratoriais e de resultados de exames e testes aplicados; m) Diagnóstico positivo.
Segundo a nosografia preconizada pela Organização Mundial da Saúde, oficialmente adotada pelo Brasil; n) Comentários médico-legais.
Esclarecimento sobre a relação entre a conclusão médica e as normas legais que disciplinam o assunto em debate; o) Conclusão.
Frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito; p) Resposta aos quesitos.
Respostas claras, concisas e objetivas." Com efeito, o laudo pericial e seus esclarecimentos subsequentes (ID's 176773727 e 242186567) possuem vícios extrínsecos e intrínsecos que o tornam inexistente.
O laudo pericial principal e seus desdobramentos, acostados aos autos, não apresentam uma cronologia clara e detalhada que evidencie o comprometimento progressivo das funções cognitivas e da capacidade de autorregulação do de cujus.
Tampouco indicam, com precisão técnica, quais patologias foram identificadas a partir dos exames de imagem, limitando-se a menções genéricas e desprovidas de correlação clínica aprofundada.
Ademais, não se verificou a realização de entrevistas com pessoas do círculo de convivência do falecido, tampouco com os profissionais da saúde que o assistiram, os quais poderiam ter contribuído significativamente para a contextualização e enriquecimento das informações constantes nos documentos médicos.
Destaco que o perito não analisou, com percuciência, os documentos advindos dos médicos que tiveram contato com o testador (Drs.
Alessandra Paes Avelar, Ernane Maciel, Marcelo Cutrim), furtando-se inclusive a fazê-lo nas informações complementares de ID 176773727 - em média, essas foram as respostas por ele fornecidas: "Resposta: Prejudicado.
Não cabe ao perito opinar sobre documentos ou laudos anexados aos autos".
Não analisou os vídeos apresentados juntamente com a petição de ID 176339371.
E os esclarecimentos adicionais de ID 242186567 também pecam pela vagueza e atecnicidade.
Porém, uma análise conglobante era IMPRESCINDÍVEL e ESSENCIAL, pois trata-se, exatamente, de UMA PERÍCIA INDIRETA.
Enfatizo, igualmente, que o perito sequer ouviu testemunhas, fossem elas os referidos médicos, fossem elas pessoas de seu convívio social.
Porém, nos termos do artigo 473, parágrafo terceiro, do CPC, deveria ter realizado entrevistas com as pessoas que conviveram com o testador à época do ato, justamente para cotejar a realidade estática dos documentos com a dinâmica presencial da vida.
Se “de algum fato, ou estado pretérito, precisa o perito para chegar às respostas aos quesitos, o caminho é a informação testemunhal, testemunhas informadoras (…) encontradas pelo perito”, que pode “ouvi-las sem forma de juízo, dando de tudo, no laudo, notícia circunstanciada” (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo III, 2ª ed.
Rio de janeiro: Forense, 1958, p.438.) Embora seja possível conhecer a conclusão exarada pelo expert, não se identifica, de forma clara, objetiva e metodologicamente fundamentada, o percurso técnico-científico que a embasou, o que compromete a confiabilidade, a completude e a utilidade do laudo pericial para o deslinde da controvérsia.
As manifestações complementares de ID 242186567 e ID 248243821, por sua vez, não suprem as lacunas do laudo original, tampouco esclarecem os pontos omissos, revelando-se igualmente lacônicas e insuficientes para demonstrar, com rigor técnico, como e por que o perito teria concluído pela incapacidade do de cujus no momento da lavratura do testamento público.
Ressalte-se que, no caso em apreço, a única forma de prova técnica eficaz para o processo seria a atuação de profissional especializado que, com rigor metodológico, analisasse todos os documentos juntados aos autos — laudos médicos, exames de imagem, vídeos e demais elementos probatórios —, além de realizar entrevistas com os médicos que subscreveram os laudos, com vistas a aprofundar a compreensão sobre o estado de saúde do falecido ao longo do tempo, desde os primeiros sintomas (2016/2017) até a data da lavratura do testamento (03/2021). É inadmissível, portanto, que uma perícia indireta, cuja natureza intrínseca é altamente complexa e demanda uma intrincada e extensa análise de provas, se limite considerações vagas, incompletas e superficiais dos documentos médicos acostados aos autos, os quais, inclusive, já indicam a existência de doença degenerativa, conforme reconhecido por este Juízo; porém, cumpre desfazer-se o nó górdio: o testador tinha capacidade testamentária no momento da confecção do ato de última vontade? Vale dizer, o exame pericial deve ir além: é necessário apurar se a progressão dos sintomas, ao longo de quatro anos, comprometeu a capacidade do falecido de compreender e autodeterminar-se no momento da manifestação de última vontade.
Para tanto, é imprescindível que o laudo evidencie, de forma FUNDAMENTADA, clara, lógica e inteligível, o caminho técnico percorrido até a conclusão, sendo esta apenas uma consequência do processo analítico, e não um fim em si mesma.
Não obstante a decisão de ID 180601700 tenha consignado que “o laudo pericial obedeceu à melhor técnica”, percebe-se, ictu oculi, que não foram observados os requisitos mínimos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo a perícia INEXISTENTE.
Classifico o laudo pericial como inexistente porque se trata de “atos praticados de fato, mas em relação aos quais faltam elementos essenciais para sua constituição.
Para a definição dos atos inexistentes, geralmente é utilizado este signo: os ‘elementos essenciais’ ao ato jurídico (à semelhança dos essentialia negotii do direito privado)”. (CABRAL, Antonio do Passo.
Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 27-28).
O ato inexistente é aquele em que não é considerado juridicamente verdadeiro, uma vez que o vício que o contaminou possui extrema relevância jurídica e política (TARUFFO, A motivação da sentença civil, 2015, p. 385).
O ato juridicamente juridicamente inexistente é, pura e simplesmente, aquele que não pode ser chamado de ato processual, porque lhe faltam elementos essenciais.
Portanto, trata-se de um problema de tipicidade.
Sob certo aspecto, trata-se de um vício, já que a inexistência jurídica não se confunde com a inexistência fática.
O ato existe, mas desprovido de elementos que lhe dão identidade – por exemplo, o decisum, em relação a uma sentença.
Obviamente, uma sentença sem decisum não é uma sentença: é uma não sentença (Nichturteil). É ato desidentificado, que não pode ser chamado/classificado de, v. g., sentença.
Assim, pela gravidade do vício, o ato deixa de pertencer à categoria jurídica que pretendia integrar.
Voltando ao exemplo da sentença: o ato existe, mas não pode ser tido como sentença. É uma sentença juridicamente inexistente, que não pode ostentar o nomen juris sentença.... a fundamentação deficiente ou insuficiente, assim como aquela desligada do decisório, equivalem a fundamentação inexistente... o inexistente não chega nem a ser jurídico (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Nulidades do processo e da sentença,11. ed., São Paulo: RT, 2022, p. passim).
A decisão inexistente a é em razão da inexistência do processo ou da ausência de elementos primordiais à sua instituição.
O ato juridicamente inexistente não apresenta todos os componentes nucleares exigidos pelo ordenamento jurídico para sua composição, de forma que o instituto da coisa julgada/preclusão não os acoberta.
De acordo com Calmon de Passos, caso a decisão não seja fundamentada, é necessário consultar “uma sibila, para desvendar o pensamento do magistrado.
Decisão sem fundamento ou sem fundamento aceitável como tal, no mínimo que seja, é decisão nula, que não obriga e deve ser reformada”.
Dessa forma, conclui-se que a perícia apresentada nos autos não atende, sequer minimamente, aos critérios técnicos exigidos, revelando-se insuficiente para embasar decisão judicial segura e justa, motivo pelo qual necessária a realização de novo exame pericial, o que pode ser determinado, inclusive, de ofício pelo magistrado, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” Para além disso, mostra-se inútil, como já analisado, anteriormente e reconhecido em sede de apelação (acórdão de ID. 240589261), a oitiva de testemunhas diretamente pelo Juízo, máxime porque, em geral, são profissionais que atenderam o falecido, os quais deverão ser entrevistados pelo perito nomeado.
De nada adianta ouvir, em juízo, o perito e as testemunhas médicas, que atenderam o testador, se laudo não existe para ser esclarecido.
Os médicos que assistiram o de cujus ao longo da vida, e os documentos por eles confeccionados, deveriam ter sido prescrutados pelo perito, pois este é quem terá condições de, em conjunto com todo o arcabouço documental, promover uma análise TÉCNICA global da condição do falecido.
Em face da inexistência de laudo pericial, a oitiva dos referidos médicos em audiência seria o mesmo que transferir para o magistrado a elaboração de argumentações técnicas e altamente sensíveis e especializadas, pertinentes, originalmente, ao perito e a seu laudo.
Ou seja, o magistrado acabaria por se substituir ao perito, formulando verdadeira "sentença/laudo"; e, por não existir verdadeiramente um laudo, o juiz, de maneira espúria, caso sentencie com base na oitiva das testemunhas, médicos ou não, estará tomando decisão inadequada, invadindo seara que pertence ao saber médico especializado.
Ademais, porque já decidida a questão referente à oitiva de testemunhas, a tenho como preclusa, não cabendo mais questionamentos sobre essa matéria.
No que tange à alegada obscuridade na decisão de ID 243577302, em razão da referência ao Parecer Técnico Pericial de ID 243343566, elaborado pelo médico Tarcísio de Almeida Pimentel, ao tratar da intimação da testemunha Dra.
Alessandra, trata-se de mero erro material, que pode ser reconhecido, de ofício, o que não implicou na determinação de oitiva do assistente técnico do embargante.
Ante o exposto e feitas tais considerações, CHAMO O FEITO À ORDEM para: Desconsiderar o laudo pericial (ID. 176428000, ID. 1767737270 ID 242186567 e ID 248243821).
Indeferir o pedido de oitiva de testemunhas e cancelar a audiência designada.
Destituir o perito Carlos Augusto Fonseca Ayres.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Demétrius de Luna Lopes, CRM 27.646/DF.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: O Sr.
NEIFE RUBENS AGUILAR padecia de alguma doença incapacitante? - Em caso afirmativo: a.1) discrimine qual(is), e os seus desdobramentos, a.2) se é possível precisar quando teve início; a.3) em que ponto lhe afetava a capacidade de discernimento para testar; a.4) No dia 10 de março de 2021, quando elaborado o testamento, é possível afirmar que o Sr.
NEIFE encontrava-se em pleno gozo das faculdades mentais, a ponto de dispor livremente do seu patrimônio? Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverão informar os médicos que assistiram ao falecido e que pretendem sejam entrevistados pelo perito.
Vindo a indicação, fica o perito autorizado, desde já, a entrevistá-los por meio de videoconferência, se necessário.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intimem-se as partes para, em igual proporção, adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC.
Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/09/2025 00:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:10
Deferido em parte o pedido de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR - CPF: *98.***.*13-14 (AUTOR)
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/07/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:02
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO AGUILAR - CPF: *62.***.*13-46 (REU).
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21/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AGUILAR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747766-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR REU: MARCO ANTONIO AGUILAR SENTENÇA NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR e MARCO ANTONIO AGUILAR, partes adversas, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aos respectivos IDs. 189443092 e 189901080 alegando o primeiro (autor) a existência de erro material na decisão e o segundo (réu) a existência de contradição e erro material.
Afirma o primeiro embargante (autor), em síntese, que no que afeta aos honorários sucumbenciais mostrou-se contraditória, em flagrante afronta à legislação processual civil, pois o valor da causa foi majorado por iniciativa do próprio demandado, sendo que o valor sucumbencial fixado na sentença, fundamentou-se em equidade em passagem muito ao largo da importância qualitativa da demanda e com expressivo aviltamento do trabalho técnico conduzido pelos causídicos da parte vencedora.
Assim pleiteou a reanálise do valor dos honorários concedidos.
O segundo embargante (réu), em suma, afirma a existência de contradição, visto que a r. sentença concluiu que o testador não era absolutamente capaz, na data da lavratura do testamento, “porquanto sofria de quadro de demência não especificada (CID 10: F 03)”, entretanto, o perito Judicial não concluiu pela demência do testador.
Na fundamentação, afirma, ainda, que a r. sentença embargada também não apontou os elementos de convicção determinantes que a conduzisse à conclusão de que o testador era portador de demência não especificada.
No que tange ao "erro material" alegou que o laudo pericial foi extremamente superficial e totalmente fora do padrão exigido para a realização de exame psiquiátrico clínico, conforme ressaltado pelo assistente pericial.
Nesse sentido, o Laudo é tão frágil e omisso que a sentença concluiu ser o testador portador de demência não especificada a partir de outros elementos não mencionados pelo Perito Judicial nomeado para atuar no caso.
Entendeu que todos os atos e comportamentos do testador foram ignorados, pois ele era, apesar da idade, uma pessoa ativa, exercia atividade empresarial, dirigia veículo automotor e realizava normalmente e de forma lúcida os atos da vida civil.
Essa situação se perdurou até que ele fosse acometido pelo câncer que, em pouco meses, consumiu a sua vida.
Assim, pleiteou que as provas apresentadas pelo embargante sejam apreciadas e analisadas.
Decido.
Os recursos foram interpostos no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, quanto ao pleito da primeira parte (autor) pela reanálise do honorários sucumbenciais, utilizando-se de outro método, entende-se que os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Nesse mesmo sentido, no que tange ao pleito da segunda parte (ré), pela reanálise das provas, entende-se que não cumpre ao juízo a impugnação especificadas dos eventuais pontos contrários ao entendimento exarado no feito, bem como não cumpre a análise minuciosa de todos os argumentos trazidos, mas sim o exercício do livre convencimento motivado, devidamente externado nos autos com a fundamentação nos elementos de prova considerados relevantes pelo juízo.
Por fim, quanto ao pleito da requerida alegando contradição entre o resultado dos laudos apresentados e a conclusão do juízo, entende-se que se trata de apontamento de suposto erro material e não de contradição.
Ocorre que no exercício do livre convencimento motivado, os elementos de prova considerados preponderantes pelo juízo, foram devidamente esposados e, por sua vez, permitem claramente a conclusão do desfecho da demanda pela procedência do pedido.
Dispositivo Posto isso, diante da ausência de contradição e de erro material, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 03:37
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747766-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR REU: MARCO ANTONIO AGUILAR SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO ajuizada por NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR em desfavor de MARCO ANTÔNIO AGUILAR.
Informa que as partes são irmãos e que o requerido foi beneficiado em testamento que na presente ação se busca anular, lavrado em 10 de março de 2021 por seu genitor NEIFE RUBENS AGUILAR que à época sofria de incapacidade mental e faleceu posteriormente, conforme atestado de óbito em anexo.
Aduz que o testamento em questão foi objeto de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília- Processo nº 0745557-28.2022.8.07.0001.
Afirma que o testador até os seus 80 anos de idade era bastante ativo, especialmente na administração da fazenda de sua propriedade em Formosa/GO, único bem objeto do legado.
No entanto, nos últimos nove anos começou a apresentar um quadro de alienação a tudo e a todos, com constantes perguntas sobre onde está ou esquecimento de como chegar a determinado local no interior da própria residência, ensejando o sentimento nos filhos de que o comportamento extrapolava a senilidade natural, o que impôs a busca de socorro médico, tendo passado por diversos especialistas a partir do ano de 2016, com diagnóstico de doença de Alzheimer.
Especialmente ao longo de 2020 e 2021, identificou-se uma expressiva dificuldade dos filhos Neife Júnior e Telma terem acesso aos pais, o que relata ter sido provocado pelos outros dois irmãos.
Os idosos, quando na fazenda em Formosa, ficavam sob o cuidado do filho Marcos (que mantém negócios na propriedade) e, quando em Brasília, sob a vigilância da filha Regina.
Alega que não se mostra razoável que alguém diagnosticado com Alzheimer em 2016, com todo um quadro demencial evolutivo fosse capaz de expressar sua vontade livre no testamento em questão.
Refere a respeito do processo de interdição do idoso, nº 0711233- 64.2022.8.07.2016 que tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília ajuizado por si e por Telma, bem como a perícia médica ali produzida que concluiu pela ausência de capacidade do interditando para atos da vida civil, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito em razão do falecimento daquele.
Requereu, ao final, a decretação da anulação do testamento público formulado por NEIFE RUBENS AGUILAR.
Deu à causa o valor de R$ 248.606,00.
Juntou documentos- ID nº 145322646 e seguintes.
Em contestação (ID nº 153776324), o réu informa que o seu relacionamento com o pai sempre foi de muita afinidade, proximidade e estreita convivência.
O Sr.
Neife após se aposentar e tendo o requerido formado em Engenharia Agrônoma, decidiu comprar a área rural em tela, sendo que o filho participou da aquisição.
Afirma que realizou no imóvel serviços de desmatamento, de construção, preservação de áreas, preparação do solo, plantios, instalação de engenho de aguardente e de aquisição de máquinas e, uma vez concluída a infraestrutura, começou a realizar as atividades produtivas.
Aduz que todos os filhos, parentes e pessoas próximas sabiam, desde há muito tempo e segundo vontade do pai, que a terra seria do requerido, assim como lhe pertencia o engenho e as benfeitorias ali realizadas.
Refere a respeito da notificação extrajudicial encaminhada pelo requerente e por sua irmã, Telma, contendo questionamentos acerca do bem objeto do testamento, bem como da medida protetiva ajuizada em favor dos pais – processo nº 0709790-78.2022.8.07.0016 do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Brasília.
Alega que existiu a vontade livre e consciente do testador em transferir a propriedade ao Requerido, como se comprova de documento manuscrito e assinado pelo Sr.
NEIFE, bem como de contrato particular de doação assinado pelos pais, sendo que os exames médicos efetuados nunca indicaram o diagnóstico de Alzheimer ou qualquer outra demência no idoso.
Tomografia Computadorizada do Crânio, realizada no dia 04 de março de 2022, evidenciou sinais de microangiopatia isquêmica, redução volumétrica encefálica e mínima lâmina de hematoma subdural, quadro que não é indicativo de demência mas de outras doenças posteriormente descobertas.
Assim, a perícia no processo de interdição foi realizada em momento de estado de saúde crítico do testador, quando tinha sido diagnosticado com câncer de pâncreas que evoluiu rapidamente para o óbito.
Requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos- ID nº 153776331 a 153780005.
Em réplica (ID nº 156705731), o autor refutou as argumentações do requerido, reiterando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento, foi deferida a prova pericial e fixado o valor da causa em R$ 3.956.000,00 (ID nº 170354974).
O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 176428000, com complementação ao ID nº 176773727.
Ao ID nº 179935432, manifestação do autor concordando com o laudo.
O réu ofereceu impugnação ao laudo pericial- ID nº 180151742.
Em decisão de ID nº 180601700, homologuei o laudo pericial e indeferi a prova testemunhal, estando o feito suficientemente instruído.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados- ID nº 183505793. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o objeto do testamento impugnado é o terreno rural denominado Fazenda Taboca ou Extrema, com área de 380,5945 ha, localizado no Município de Formosa-GO, sob a matrícula 63.045 (ID nº 145322646).
Verifica-se do conjunto probatório constante dos autos, coerente e harmônico entre si, que o testador, Sr.
NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR, por ocasião da lavratura do testamento público em 10/03/2021, não era absolutamente capaz para praticar os atos da vida civil, porquanto sofria de quadro de demência não especificada (CID 10: F 03).
Portanto, incapaz para livre manifestação de vontade quanto ao ato negocial em questão.
Com efeito, consta prontuário médico do ano de 2017 (ID nº 145322649) emitido pela médica que acompanhava o idoso desde aquela data, em que se registra “qd de esquecimentos e de coisas recentes.
O próprio paciente não percebeu.
Tem lembrança de fatos passados.
Família percebeu há cerca de um ano”.
Relatório médico de 02/10/2020, consignando paciente com “quadro demencial de longa data e tem PNP crônica.
Está em quadro estável (...) Em uso de medicações que não se recorda (...) Solicito RM de crânio e retorno com donepezila” (ID nº 145322650), medicamento este que é utilizado na doença de Alzheimer.
Resultado de Avaliação Gerontológica e Neuropsicológica (ID nº 145322651) com a presença dos familiares e realizada em cinco sessões no mês de outubro de 2020, onde constam as seguintes informações e conclusões: “O Sr.
Neife não traz queixa de seu desempenho cognitivo e só realiza este processo avaliativo por insistência da família.
Seus filhos Sr.
Marco Antônio e Sra.
Regina relatam que observaram um declínio cognitivo por volta de quatro anos atrás, com episódios de dificuldade de compreensão de novas informações, com perseveração de pensamento e linguagem: repetindo assuntos, mantendo as mesmas ideias sem considerar novas informações.
Há destaque para os prejuízos correlacionados a memória de curto prazo, como: pergunta a mesma coisa assim que já foi respondido, não recordando das medicações e onde deixou objetos.
Também foi observado rebaixamento na capacidade de resolver problemas.
Como por exemplo, quando a esposa sofreu um Acidente Vascular Cerebral, ele não conseguia reagir e tomar as providências iniciais.”; Ora, é sabido que os sintomas relatados pelos familiares e atestados pelos médicos é compatível com o quadro de demência.
No teste Cambridge Cognitive Examination (CCE), o testador obteve nota de 69% (máximo 100), resultado considerado “Prejudicado” (prejudicada a cognição); no teste “Escala de Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD – Lawton) obteve pontuação de 8/21, necessitando de supervisão para atividades como telefone, compras, preparo das refeições, administração doméstica, de medicação e financeira.
Tais testes foram aplicados no idoso com presença da família.
Referida avaliação concluiu que: “sua avaliação funcional, com a escala apropriada, revela que ainda possui autonomia nos itens básicos de funcionalidade de Atividade de Vida Diária, porém necessita de supervisão para os itens mais complexos, como as Atividades Instrumentais de Vida Diária.
Os achados deste processo avaliativo, com CDR (1), sugerem investigação para perdas corticais de declínio progressivo na memória, na aprendizagem e funcionamento executivo em provável Transtorno Neurocognitivo Maior, de acordo com DSM-V.
No que diz respeito a este processo de contribuição a investigação e acompanhamento médico, esta avaliação deve ser necessariamente comparada com os dados dos outros exames complementares.” Desse modo, os exames citados acabaram por confirmar a preocupação manifestada pelos filhos do testador (incluindo o requerido) em trocas de mensagens acerca da saúde do mesmo, onde é citado, por exemplo, episódio ocorrido no ano de 2018 quando o idoso, estando no quintal de casa, chamou por ajuda para retornar ao interior.
Posteriormente em novembro de 2019, o próprio réu indaga aos irmãos se já “conseguiram um geriatra para fazer avaliação do pai? Estou sentindo uma piora depois que parou com os remédios”.
Por seu turno, o laudo pericial homologado nos autos (ID nº 176428000) consigna que: “examinando a documentação apensada aos autos observamos que as primeiras manifestações sintomáticas da enfermidade ocorreram em 2016/2018, conforme consta em atestados de médicos assistentes (...).
O quadro clínico foi gradativamente se agravando sendo confirmado e reafirmado, por diversos profissionais, ser o examinando portador de Doença de Alzheimer.
A literatura médica nos informa que tal enfermidade é de caráter crônico e progressivo não havendo, sequer, a estabilização do quadro.
A deterioração mental vai se agravando com o passar do tempo e, sobretudo, se acentuado após longo período de evolução (quatro anos).
As alterações mentais estão comprometidas de modo global, afetando as diferentes funções mentais, comprometendo, sobretudo, as funções cognitivas, afetando o juízo crítico e resultando na incapacidade do examinando em responder pelos atos da vida civil." Ao quesito que indagou se “No dia 10 de março de 2021, quando elaborado o testamento, é possível afirmar que o Sr.
NEIFE encontrava-se em pleno gozo das faculdades mentais, a ponto de dispor livremente do seu patrimônio?”, o perito respondeu que “não, vide corpo do laudo”, remetendo à conclusão do laudo exarada nos seguintes termos: “conclui-se, portanto, que o periciando não portava as condições necessárias para dispor de seu patrimônio quando da assinatura do testamento.” Seguem outros quesitos e respostas do perito relevantes ao deslinde da causa: “1.
Dos dados de atendimento médico datados de 2017 (ID 166907337) com relato de quadro de esquecimento bem como o tipo de fármaco prescrito, quando associados aos relatos familiares, tais como (dentre muitos contidos no ID 116907333), pergunta-se: seria possível supor que em final 2019 o Senhor NEIFE já fosse portador de Alzheimer e os esquecimentos se constituíam efeito inexorável dessa doença? Justifique. 1.
Os relatos e documentos médicos apresentados sugerem que o periciando já apresentava sintomas compatíveis com síndrome demencial desde 2016. 2.
Do parecer médico de 02 de outubro de 2020 titulado “evolução - paciente com quadro demencial de longa data”, com solicitação médica de retorno à medicação donezepila (ID 116909701), quando associado ao laudo de avaliação gerontológica e neuropsicológica constante do ID 116909707, realizado em novembro de 2020, pergunta-se: é possível afirmar que o Senhor NEIFE, em final de 2020, se apresentava com capacidade cognitiva prejudicada para exprimir sua vontade em atos negociais? Justifique 2.
Sim QUESITOS DO JUÍZO – ID 132368063 RESPOSTAS DO PERITO JUDICIAL 1.
O(a) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? 1.
Sim.
Trata-se de periciando portador de deficiência física e cognitiva. 2.
A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 2.
Permanente. 3.
O(a) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique 3.
Sim.
Demência não especificada (CID 10: F03) 9.
O(a) periciando(a) tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias? 9.
Não. 10.
O(a) periciando(a) está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 10.
Não.
QUESITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ID. 132507830 RESPOSTAS DO PERITO JUDICIAL 3. É possível informar quando ou em que idade começou a deficiência incapacitante? Informe resumidamente, se possível, a sua história clínica com base em informações médicas, psicológicas e familiares. 3.
Com base nas informações contidas nos autos, entrevistas realizadas e documentos médicos apresentados, os sintomas demências iniciaram no ano de 2016 e, desde então, tem havido progressão do comprometimento físico e cognitivo.
De tal forma, que no momento deste procedimento, foi identificado quadro demencial avançado. 17- O(a) periciando(a) sofre influência direta e importante em sua manifestação de vontade por pessoas próximas? Está vulnerável? Em que aspectos? 17.
Por não haver crítica sobre sua morbidez e apresentar o juízo de realidade comprometido, o periciando é considerado pessoa vulnerável e sujeita a influência de terceiros. 18- O(a) periciando(a) apresenta quadro de prodigalidade ou desorientação e desorganização na gestão financeira? Explicite. 18.
O periciando não tem o devido discernimento para gestão de negócios." Necessário apontar que laudo pericial supra está em consonância com a perícia realizada no Sr.
Neife nos autos do processo de interdição nº 0711233- 64.2022.8.07.2016 (ID nº 145322655) na data de 04/10/2022, que registrou as seguintes considerações e conclusões: “(...) Trata-se de periciando com histórico de declínio cognitivo progressivo há pelo menos 06 anos.
Ao longo dos últimos 12 meses, os relatos são de que houve piora do comprometimento físico e cognitivo em decorrência do tratamento para um câncer de Pâncreas.
O processo de adoecimento mental se deu com alterações neuropsiquiátricas como: oscilações do humor, períodos de confusão mental e desorientação visuoespacial.
Esta avaliação pericial buscou através de escalas, testes cognitivos e do exame mental, a avaliação das capacidades da periciando.
No momento, o interditando já recebe cuidados diários de terceiros em decorrência da perda da autonomia e da independência.
No momento, o periciando faz uso de polifarmácia para o controle das alterações neurocomportamentais da síndrome demencial e da dor causada pelo câncer.
Está em uso de Donepezila, Quetiapina e Trazodona e complexo B12 além de Dipirona. (...) Quanto a capacidade de realizar atos negociais e administrar seus bens, o periciando foi incapaz de identificar as notas de real e não conseguiu executar os testes que envolviam o manejo de pequenas quantias.
O periciando também foi incapaz de nomear seus bens e não foi capaz de dar valores aproximados aos exemplos citados pelo perito.
De tal forma, que o avaliando demonstrou total incapacidade para a prática de qualquer tipo de ato negocial. (...) A demência, também denominada transtorno neurocognitivo maior no Manual Diagnóstico e Estatísticos de Doenças Mentais da Associação Americana de Psiquiatria (DSM-5, 2013), caracteriza-se por prejuízo grave na memória, no julgamento, na orientação e na cognição.
Atualmente, existem subcategorias diagnósticas, sendo o tipo principal a Doença de Alzheimer, que costuma ocorrer em indivíduos com idade superior a 65 anos e se manifesta pela desorientação visuoespacial, comprometimento intelectual progressivo, demência, delírios ou depressão.
Há também a Demência Vascular, causada por trombose ou hemorragia dos vasos sanguíneos cerebrais; demência na infecção por HIV; demência após lesão cerebral traumática; degeneração lobar frontotemporal ou doença de Pick; doença do príon, como doença de Creutzfeldt-Jakob, a qual é causada por um vírus transmissível de crescimento lento; demência induzida por substância, causada por toxina ou medicamento (p. ex., vapores de gasolina, atropina); etiologias múltiplas; e não especificada.
No caso em questão, o periciando apresenta um histórico de déficit cognitivo progressivo com perdas também progressivas na autonomia e independência além de alterações comportamentais importantes.
Há também exame de neuroimagem que sugere a ocorrência de evento vascular cerebral prévio.
De tal forma, que para efeito de conclusão pericial, o importante não é a etiologia da demência e sua respectiva codificação, mas sim a comprovação de deficiência física e deficiência cognitiva grave cujo processo teve início por volta do ano de 2016, segundo informações contidas em prontuário médico e relatos de familiares.
No momento, o periciando encontra-se com as funções cognitivas e mentais gravemente prejudicadas.
De tal forma, que é possível afirmar que o periciando encontra-se incapaz de praticar os atos de vida civil.
Sendo assim, do ponto de vista médico há indicação de interdição.” Por sua vez, esta perícia está em harmonia com a audiência de justificação anteriormente realizada naqueles autos e cujo vídeo foi juntado ao ID nº 176360469 e seguintes, no qual o interditando não soube dizer qual seu rendimento mensal, o nome de sua fazenda, o nome dos netos e de que forma pagava suas contas, como bem observado pelo promotor de justiça que oficiou no caso.
O parecer técnico do assistente do réu (ID nº 180151743) afirma que não ficou comprovado nos autos que o testador era portador da doença de Alzheimer e que o quadro de saúde do idoso era resultado de outras doenças, como diabetes e pressão alta, o que não se pode concordar.
Resta inequivocamente demonstrado nos autos por diversos médicos especialistas (neurologistas, geriatras e psiquiatras) que, se não portador da doença Alzheimer em específico, o testador era acometido de demência não especificada pelo menos desde o ano de 2016, quando se deu o início dos sintomas de esquecimento relatados pelos filhos.
Como ressaltado na perícia, não é relevante para o deslinde da causa tratar-se de Alzheimer ou outra demência não especificada, sendo certo que por decorrência dela o testador estava impossibilitado da livre, valida e consciente expressão de vontade.
Ademais, é cediço que se trata de doença progressiva cujo quadro foi se agravando a partir do ano de 2016, comprometendo a orientação e o discernimento para os atos da vida civil, bem como para os atos negociais complexos como o testamento, em que é exigida a livre manifestação de vontade.
Dispõe o artigo 4º do Código Civil: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos; Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Outrossim, conclui-se que na data do testamento em 10 de março de 2021 NEIFE RUBENS AGUILAR não era absolutamente capaz para expressar sua vontade, razão pela qual o negócio jurídico deve ser anulado.
Ausente plena capacidade também por ocasião da emissão dos documentos de IDs nº 153776344 e 153779996.
Quanto à renovação da carteira de habilitação, registro apenas que a avaliação neuropsicológica acima referida havia sugerido a suspensão imediata de direção de veículos automotores.
III- FUNDAMENTAÇÃO: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do testamento lavrado em 10 de março de 2021 por NEIFE RUBENS AGUILAR em favor do requerido.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AGUILAR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
16/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:54
Outras decisões
-
30/11/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AGUILAR em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2023 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:22
Indeferido o pedido de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR - CPF: *98.***.*13-14 (AUTOR)
-
07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:20
Outras decisões
-
14/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/03/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:18
Deferido o pedido de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR - CPF: *98.***.*13-14 (AUTOR).
-
13/02/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:53
Deferido em parte o pedido de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR - CPF: *98.***.*13-14 (AUTOR)
-
07/02/2023 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de NEIFE RUBENS AGUILAR JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/01/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
18/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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