TJDFT - 0745825-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745825-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO DE MIRANDA SANTOS DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745825-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO DE MIRANDA SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 15:48:31.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745825-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO DE MIRANDA SANTOS DECISÃO Executado citado no ID 182687717.
Alerta anotado. - SisbaJud Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. - InfoJud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. - SerasaJud A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 179325855 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/01/2024 20:59
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:59
Indeferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 19:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:34
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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