TJDFT - 0742494-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATA MOURA PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742494-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: RENATA MOURA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vê-se no ID 176368442 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Partes dispensadas das custas, nos termos do artigo 90, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RENATA MOURA PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:27
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
13/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747766-67.2022.8.07.0001
Neife Rubens Aguilar Junior
Marco Antonio Aguilar
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:52
Processo nº 0747766-67.2022.8.07.0001
Marco Antonio Aguilar
Neife Rubens Aguilar Junior
Advogado: Guilherme Pereira Coelho Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 08:00
Processo nº 0728930-40.2022.8.07.0003
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Edson Alves David
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 09:33
Processo nº 0747766-67.2022.8.07.0001
Neife Rubens Aguilar Junior
Marco Antonio Aguilar
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 09:56
Processo nº 0716413-09.2022.8.07.0001
Panificadora e Confeitaria H&Amp;E LTDA - ME
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Ivan Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 15:40