TJDFT - 0716413-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716413-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA, EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam as partes INTIMADAS a comprovarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:51:58.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
17/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 09:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:05
Outras decisões
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28/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:28
Outras decisões
-
14/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:58
Outras decisões
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08/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716413-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA H&E LTDA - ME, MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA, EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa requerido no ID 201231623. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora/exequente a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença de ID 197312990, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:13
Outras decisões
-
09/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716413-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA H&E LTDA - ME, MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA, EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO DESPACHO Nada obstante o certificado pela diligente Secretaria no ID 202283314, verifico que as procurações acostadas no ID 194118904 não conferem poderes ao Advogado para receber e dar quitação, razão por que indefiro a expedição de ofício de transferência do valor integral disponível nos presentes autos para a conta bancária da executada Maria Helena das Dores.
Cumpra-se a determinação expressa na sentença de ID 197312991, retificada no ID 200967910, mediante levantamento das quantias depositadas no ID 193765391 (R$ 25.556,80), bloqueados nas constas bancárias dos executados MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA e EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO, sendo R$ 12.783,40 para a conta apontada no ID 200354949, de titularidade da ré Maria Helena; e R$ 12.783,40 por meio de alvará de levantamento em favor do réu Edilson Oliveira.
Feito, retornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença de ID 197312990.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicação
-
03/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:35
Outras decisões
-
01/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716413-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA H&E LTDA - ME, MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA, EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO DESPACHO Preliminarmente à análise da petição de ID 201231623, à Secretaria para cumprir a determinação de ID 200116988 (expedir alvará).
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Feito, retornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença de ID 197312990.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:59
Outras decisões
-
19/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716413-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA H&E LTDA - ME, MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA, EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO DESPACHO Considerando que os executado MARIA e EDILSON constituíram defesa, descadastro a Curadoria Especial em relação a eles.
Vistas ao exequente para que se manifeste em relação à impugnação de ID 194118901.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716413-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA H&E LTDA - ME, MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA, EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 12.783,40 (MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA) e R$ 12.783,40 (EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO), conforme item 2 da Decisão de ID 183443824.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA e EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a informar o débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de abril de 2024 às 12:16:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 06:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA H&E LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0716413-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA H&E LTDA - ME, MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA, EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO Objeto: Citação de PANIFICADORA E CONFEITARIA H&E LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-05, MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA - CPF/CNPJ: *42.***.*35-34 e EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO - CPF/CNPJ: *89.***.*35-91.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 12.783,40 (doze mil e setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:10:39.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716413-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA H&E LTDA - ME, MARIA HELENA DAS DORES MELO SOUZA, EDILSON OLIVEIRA SOUZA FILHO DECISÃO Defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. À Secretaria: 1.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 16:41
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 21:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:00
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:03
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:49
Juntada de mandado
-
30/11/2022 15:38
Juntada de mandado
-
30/11/2022 15:30
Juntada de mandado
-
30/11/2022 15:13
Juntada de mandado
-
30/11/2022 15:00
Juntada de mandado
-
30/11/2022 14:56
Juntada de mandado
-
30/11/2022 14:49
Juntada de mandado
-
29/11/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:10
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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