TJDFT - 0701511-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2025 18:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701511-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANE DOS REIS EXECUTADO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, INOVARE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VANE DOS REIS em face de ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO e INOVARE VEÍCULOS LTDA., tendo como fundamento três notas promissórias juntadas ao Id. 183980316.
Por meio da decisão de Id. 184306457, foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecer a legitimidade passiva da empresa INOVARE VEÍCULOS LTDA., visto que o título de crédito fora subscrito apenas pelo corréu ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, não havendo qualquer menção à pessoa jurídica no documento.
A autora apresentou emenda à inicial (Id. 185198436), a qual foi recebida por decisão lançada ao Id. 188312429, sendo determinado o prosseguimento da ação pelo rito da execução de título extrajudicial.
Posteriormente, as partes manifestaram interesse na composição amigável, sem, contudo, lograrem êxito (Ids. 197470257, 198151044 e 207393460).
No curso do feito, o juízo proferiu decisão de saneamento ao Id. 214766237, chamando o feito à ordem para exigir a digitalização completa (frente e verso) dos títulos de crédito e, ainda, determinar à parte exequente que optasse: (i) pela exclusão da empresa do polo passivo e continuidade da execução apenas em face do devedor signatário; ou (ii) pela conversão do feito para o rito de conhecimento, com a devida emenda da petição inicial.
Em resposta, a parte exequente peticionou requerendo a conversão da ação executiva em ação monitória (Id. 226529571).
Em razão disso, foi determinada nova emenda à petição inicial (Id. 231753663).
Contudo, em posterior manifestação (Id. 235253932), a autora desistiu da conversão e requereu o prosseguimento da execução apenas em relação ao executado ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO. É a síntese necessária.
DECIDO.
Reconheço, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação à empresa INOVARE VEÍCULOS LTDA.
Consoante o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo quando se verifica ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, as notas promissórias que embasam a pretensão executiva foram subscritas apenas por ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO (Id. 183980316), não havendo qualquer menção à empresa INOVARE VEÍCULOS LTDA. como devedora ou coobrigada.
O título executivo extrajudicial apresentado, portanto, é inexigível em face da pessoa jurídica, sendo inexistente a pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo da demanda.
Tal constatação impõe, de ofício, a extinção do feito em relação à empresa, diante da ausência de título que a vincule à obrigação exequenda.
Saliente-se que a empresa foi regularmente citada e, portanto, faz-se necessária a extinção formal do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Quanto ao prosseguimento da execução em relação ao devedor signatário ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, deverá a parte exequente dar cumprimento à determinação contida no Id. 214766237, consistente na digitalização e juntada aos autos do título executivo original em sua integralidade (frente e verso), a fim de viabilizar a regular tramitação da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à parte executada INOVARE VEÍCULOS LTDA.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dê integral cumprimento à decisão de Id. 214766237, promovendo a digitalização e juntada aos autos dos títulos executivos originais (frente e verso), sob pena de extinção do feito também em relação ao corréu.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos em relação à INOVARE VEÍCULOS LTDA.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
28/06/2025 08:41
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/08/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701511-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANE DOS REIS EXECUTADO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, INOVARE VEICULOS EIRELI DECISÃO Trata-se de processo de execução proposto por VANE DOS REIS em desfavor de ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, INOVARE VEICULOS EIRELI.
A parte executada ofertou uma proposta de acordo para adimplemento do débito em 20 parcelas (ID 197470257).
A decisão de ID 201403323 determinou a realização de audiência de conciliação.
A parte exequente manifestou desinteresse no acordo (ID 202451982).
DECIDO.
O § 3º do art. 3º do CPC dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Apesar da autora informar que não deseja realizar a audiência de conciliação, a requerida requereu a designação do ato.
Nos termos do art. 334, § 4º a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Diante do interesse expresso da requerida na composição amigável, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 13/08/2024 a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia À luz do § 3º do art. 334 do CPC, a intimação das partes para a audiência é feita na pessoa dos respectivos patronos.
As partes ficam, ainda, advertidas quanto ao disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
24/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:05
Indeferido o pedido de VANE DOS REIS - CPF: *25.***.*48-15 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701511-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANE DOS REIS EXECUTADO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, INOVARE VEICULOS EIRELI Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/08/2024 13:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:48
Outras decisões
-
28/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701511-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANE DOS REIS EXECUTADO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, INOVARE VEICULOS EIRELI DECISÃO Inicialmente, deve o autor esclarecer a legitimidade passiva quanto ao segundo réu, uma vez que as notas promissórias foram firmadas apenas pelo primeiro réu.
Assim, em sede de execução não seria possível a sua inclusão.
Ainda, é preciso esclarecer como se deu a forma da quitação parcial do débito (referente aos R$ 3.000,00).
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
22/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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