TJDFT - 0724665-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724665-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: W.E ALIMENTOS LTDA DECISÃO A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença id. 210412312.
Em atenção ao § 7º, do art. 485, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Fica a parte EXECUTADA, ora apelada, intimada para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de W.E ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:35
Outras decisões
-
03/10/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2024 08:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724665-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: W.E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Conforme consignado na decisão de id. 204890386, sobre a qual ambas as partes foram instadas a se manifesta, nos autos da ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais n. 0702341-86.2024.8.07.0020, proposta pelo ora executado e em curso perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, foi prolatada sentença, transitada em julgada, condenando LUCAS FERREIRA MARTINS na obrigação de fazer de quitar o financiamento do veículo objeto do processo e promover a transferência do bem para o seu nome perante o DETRAN/DF (id. 206148836).
O contrato de financiamento ao qual a referida sentença faz menção, relativo ao veículo FIAT/BRAVO, placa JIU-4800, é o mesmo que lastreia a presente execução, o que evidencia a falta de pertinência subjetiva do executado (W.E ALIMENTOS LTDA) para figurar no polo passivo desta lide.
Repisa-se que, em razão do princípio da estabilização da demanda, insculpido no art. 329 do CPC, incabível se mostra eventual alteração do polo passivo no atual estágio em que este processo se encontra.
Sem utilidade, portanto, o presente feito executivo, em face da manifesta ilegitimidade do executado, W.E ALIMENTOS LTDA, em saldar o financiamento que lastreia esta execução.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, arcará o executado com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando a equidade, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724665-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: W.E ALIMENTOS LTDA DECISÃO A decisão de id. 200961548 já indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
De se registrar, nesse particular, que a juntada dos documentos sob o id. 202568121 mostra-se extemporânea, uma vez que deveria ter sido feita no momento processual oportuno, a fim de corroborar o pedido formulado, operando-se, assim, a preclusão consumativa, ante a omissão verificada.
Indefiro, portanto, o pedido do executado de id. 202568119.
Por oportuno, observa-se que, nos autos da ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais n. 0702341-86.2024.8.07.0020, proposta pelo ora executado e em curso perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, foi prolatada sentença, transitada em julgada, condenando LUCAS FERREIRA MARTINS na obrigação de fazer de quitar o financiamento do veículo objeto do processo e promover a transferência do bem para o seu nome perante o DETRAN/DF (id. 206148836).
O contrato de financiamento ao qual a referida sentença faz menção, relativo ao veículo FIAT/BRAVO, placa JIU-4800, é o mesmo que lastreia a presente execução, o que evidencia a falta de pertinência subjetiva do executado (W.E ALIMENTOS LTDA) para figurar no polo passivo desta lide.
De se registrar, nesse tocante, que em razão do princípio da estabilização da demanda, insculpido no art. 329 do CPC, incabível se mostra eventual alteração do polo passivo no atual estágio em que este processo se encontra.
Manifestem-se as partes a respeito, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
10/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 20:09
Indeferido o pedido de W.E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a W.E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-88 (EXECUTADO).
-
18/06/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724665-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: W.E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Pela petição de id. 183854643, insurge-se a parte executada contra o ato de constrição judicial realizado, que resultou no bloqueio da importância de R$ 2.961,35, encontrada em suas contas bancárias.
Alega que o ato recaiu sobre quantias impenhoráveis, porquanto indispensáveis à manutenção das atividades empresariais e também ao sustento da família, tratando-se de sua única fonte de renda.
Pede, ao final, a reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 187987694, refutando as alegações da executada e pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
A alegação de impenhorabilidade das verbas constritas não merece guarida.
Embora a penhora de dinheiro da sociedade empresária tenha, de fato, que ser realizada com cautela, diante da função social do ente ideal, não restou documentalmente comprovado, na hipótese vertente, que a constrição inviabilizará a realização das atividades empresariais ou até mesmo o sustento da família que a tem como fonte de renda.
Os documentos trazidos aos autos, consistentes em inúmeras notas fiscais, não se mostram aptos, por si sós, a comprovar tal alegação.
Em verdade, evidenciam que a empresa encontra-se em plena atividade.
Não foi acostado nenhum extrato bancário expondo a movimentação financeira da empresa, bem como comprovando que os valores atingidos são imprescindíveis ao seu funcionamento, não sendo o documento de id. 183864759, apenas, capaz de demonstrar a saúde financeira da empresa.
Desta forma, não há como concluir tratar-se de montante indispensável à continuidade da empresa, inviabilizando as atividades empresariais, sendo notório que o ônus da prova cabe a quem alega.
Nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VALORES DE NATUREZA SALARIAL.
IMPRESCINDÍVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORABILIDADE DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, INC.
I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a despeito das alegações da parte agravante de que a penhora recaiu sobre verba destinada ao pagamento de salário dos funcionários da empresa ou de que tais valores seriam imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais, a requerente não demonstrou com documentos probatórios mínimos as teses alegadas. 2.
Não há nos autos qualquer documentação que corrobore a tese de que a penhora dos valores implicaria no constrangimento do próprio estabelecimento comercial, ou que a quantia constrita seria efetivamente utilizada para o pagamento dos salários dos funcionários da empresa recorrente. 3.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, é possível a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, hipótese dos autos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1116621, 07068122120188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
A simples alegação, desprovida da efetiva demonstração, no sentido de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento de salários dos funcionários não autoriza a desconstituição da penhora.” (Acórdão 1007512, 07033242920168070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 5/4/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora realizada via BACENJUD, sobre valores depositados em conta corrente da empresa, se não há efetiva demonstração de que o numerário correspondente seria destinado ao pagamento de salários dos funcionários e a fomentar o respectivo capital de giro.” (Acórdão 981575, 20160020365976AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 566/592) De igual forma, a alegação de que a empresa é a única fonte de renda da unidade familiar e que esta ficará desamparada também é destituída de elementos probatórios.
Assim, à míngua de provas aptas a demonstrar que a penhora dos valores recaiu sobre verba de natureza salarial, ou que implicaria impossibilidade do exercício da atividade empresarial da executada, mostra-se imperiosa a manutenção da penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a constrição efetivada, a qual converto em penhora e pagamento.
PRECLUSA A PRESENTE, liberem-se os valores penhorados em favor da exequente, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Na mesma ocasião, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, a exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
Por oportuno, faculto que a empresa executada comprove, em 15 dias, sob pena de indeferimento, que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, anexando, conforme o caso, cópia de extratos bancários dos últimos 03 meses.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:30
Indeferido o pedido de W.E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de W.E ALIMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724665-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: W.E ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 20:11:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de W.E ALIMENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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