TJDFT - 0701465-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701465-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS E VERDURAS SANTO EXPEDITO LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados pelo Sr.
Perito no valor de R$ 16.506,49, conforme consta no documento de ID n.º 236699717.
A parte autora, responsável pelo adiantamento da verba honorária pericial, manifestou-se contrariamente ao montante requerido, conforme petição de ID n.º 237063490, alegando sua excessiva onerosidade em relação à complexidade da perícia a ser realizada.
Instado a se manifestar, o Sr.
Perito apresentou justificativas nos IDs n.º 237920181 e 245224364, indicando, dentre outros pontos, que o valor dos honorários foi fixado com base em percentual de 2,3% sobre o valor da causa, alegando que o percentual se mostra inferior àquele usualmente aplicado em honorários advocatícios (20%).
Acrescentou, ainda, que estimaria um total de 120 horas para a conclusão da perícia, tendo já despendido aproximadamente 10 horas na análise dos autos e 12 horas em atividades preparatórias, apesar de a perícia ainda não ter sido iniciada formalmente.
Entretanto, ao analisar os elementos dos autos, verifica-se que os critérios adotados pelo Sr.
Perito para fixação dos honorários não guardam razoabilidade nem proporcionalidade com a natureza e complexidade do trabalho técnico requisitado, tampouco com os parâmetros usualmente observados por este Juízo.
Embora o perito tenha apresentado justificativas, estas não se mostram suficientes para justificar o montante pleiteado, especialmente diante da demonstração de que parte das horas informadas já teriam sido supostamente cumpridas antes mesmo da efetiva realização da perícia, o que compromete a transparência e confiabilidade na execução do encargo pericial.
Dessa forma, visando à regular tramitação do feito e à viabilização da produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, impõe-se a substituição do perito nomeado.
ACOLHO a impugnação aos honorários periciais e nomeio em substituição o perito ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE, CPF 047.730.111-8 com cadastro nesta serventia. 1.
Intime-se o perito ora nomeado ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE, por e-mail ([email protected]), para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID 222816666, bem como para apresentar proposta de honorários. 1.2.Cientifique-se o perito substituído EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO ([email protected]) acerca da presente decisão. 1.3 Em caso de recusa ou inércia do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 2.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestem quanto ao valor dos honorários e indiquem eventuais causas de impedimento ou suspeição. 2.1.
Caso concordem com os honorários, deverá a parte responsável ré Porto Seguros efetuar o depósito da respectiva cota-parte no prazo para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 2.2.
Havendo impugnação ou alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão 3.
Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da aceitação.
Ressalto que o perito deverá cientificar previamente as partes sobre a data e horário designados para o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC, e que o laudo deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. 3.1 Autorizo, desde logo, se requerido, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Caso o pagamento seja realizado nos termos da referida portaria, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido de adiantamento. 3.2 Caso o perito requeira novos documentos necessários à realização dos trabalhos, intimem-se as partes para providenciarem os itens solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, no mesmo prazo, apresentar parecer. 4.1 Havendo impugnação ao laudo, pedido de esclarecimentos complementares ou formulação de novos quesitos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a resposta do perito, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concluída esta fase, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. 4.2 Não havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou novos quesitos, remetam-se os autos conclusos para julgamento. 5.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:51
Nomeado perito
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05/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:39
Nomeado perito
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18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:44
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REU).
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21/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701465-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS E VERDURAS SANTO EXPEDITO LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C LUCROS CESSANTE ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS E VERDURAS SANTO EXPEDITO LTDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Narra o autor, em síntese, que é proprietária de um caminhão Volkswagen Rebocador 19.320 e um semi-reboque isotérmico, e que tais veículos eram segurados pela requerida por contrato de seguro com vigência de 07/10/2022 a 07/10/2023.
Esclarece que, no dia 03/01/2023, houve um acidente que acarretou o tombamento do veículo, causando-lhe danos estruturais.
Alega que o veículo estava com todas as manutenções em dia, dentro do limite de velocidade e respeitando a caparcidade de carga que o caminhão e reboque suportam.
Sustenta que a seguradora requerida, após vistoria, inicialmente indicou que pagaria 100% da Tabela FIPE, mas posteriormente negou a indenização alegando excesso de velocidade e agravamento intencional do risco.
A autora contestou, apresentando provas de manutenção e um relatório de velocidade demonstrando que o veículo trafegava a 37 km/h, dentro do permitido.
Contratou ainda perícia independente que constatou que o veículo tafegava em baixa velocidade (37km/h).
No mérito requer: i. condenação da seguradora ao pagamento da indenização contratada; ii. determinação para que a requerida proceda com a transferência do salvado, a qual se sub-roga no direito de propriedade do bem; iii.condenação da requerida ao pagamento de danos, à título de lucros cessantes, que deverão ser calculados até o momento do pagamento, e que atualizados até o mês de jan/2024 montam a quantia de a R$ 425.158,46.
Em abono a sua versão colaciona: i. boletim de ocorrência do acidante (ID 183939256); afirmativa de indenização (ID 183939258); negativa de indenização (ID 183939259); laudo pericial (ID 183939261); notas de manutenção do veículo (ID 183939262 e 183939263); relatório de velocidade (ID 183939278); A decisão de ID 18831243 recebeu a inicial.
A requerida apresentou contestação ao ID 188263743.
Preliminarmente argumentou que a autora não realizou pedido certo e determinado quanto ao "pagamento da indenização contratada", o que configuraria inépcia da inicial, e destacou a ausência de valor pretendido no pedido.
Quanto ao mérito, a ré alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que o contrato de seguro está diretamente relacionado à atividade econômica da autora, que utiliza o seguro para o transporte de mercadorias, o que caracteriza a autora como não sendo destinatária final.
Sustentou a regularidade de sua atuação, afirmando que o sinistro foi ocasionado por falta de manutenção adequada no sistema de freios do veículo, com desgaste acentuado das lonas e desajuste dos consumíveis, o que foi concluído por laudo de especialista.
Contesta as provas apresentadas pela autora, como relatórios de velocidade e documentos de manutenção, alegando inconsistências e falta de comprovação de que as manutenções foram efetivamente realizadas.
Destacou, ainda, que o contrato de seguro exclui expressamente a cobertura para danos decorrentes de desgaste e ausência de manutenção.
Afirma que a autora não comprovou os prejuízos alegados e questionou a validade das notas fiscais de transporte apresentada, acrescenta, ainda, que o contrato de seguro exclui a cobertura para lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo.
Por fim, requer seja julgada improcedente a demanda, face a ausência de cobertura contratual quando aos lucros cessantes, tratando-se de prejuízos não indenizáveis.
Réplica apresentada no ID. 191860417.
Sustenta a autora que que a indenização pretendida está claramente ligada à causa de pedir, sendo referente aos danos emergentes nos veículos, o que afasta a alegação de inépcia da incial arguida pela requerida.
Afirma que realizou manutenções periódicas e preventivas, incluindo manutenção específica ao sistema de freios em 22/12/2022, doze dias antes do acidente.
Ressalta que o laudo perícial acostado junto à incial indica que os elementos de frenagem estavam em boas condições, contradizendo o laudo da seguradora.
Além disso, a autora destacou que a perícia da seguradora não foi realizada no local do acidente, mas após o traslado do caminhão por quase 1.000 km, o que poderia ter alterado as condições do veículo.
Quanto ao limite de velocidade, a autora argumentou que a sinalização de 30 km/h estava coberta por vegetação e virada para o sentido oposto ao tráfego, sendo válida a placa anterior de 40 km/h.
Além disso, contestou a precisão do horário do acidente registrado no Boletim de Ocorrência, afirmando que se trata de uma estimativa.
Sobre os lucros cessantes, a autora sustentou que estes não podem ser suprimidos por contrato de adesão, pois decorrem de previsão legal.
Por fim, a autora defendeu o enquadramento da relação no Código de Defesa do Consumidor e requereu o cancelamento da audiência de conciliação.
Realizada a audiência, a parte autora não compareceu, sendo infrutifero o ato.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir a requerida (ID 199694822) requereu a produção de prova pericial e subsidiariamente produção de prova oral e perícia contábil.
A parte autora (ID 200153987) reputa desnecessária a realização de prova pericial, argumenta que os objetos a serem periciados estão sujeitos ao desgaste natural em razão do tempo, o que prejudicaria qualquer conclusão a ser adotada neste momento, haja vista o decurso de quase dois anos desde o sinistro.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
Assim, em analogia ao artigo 277 do CPC, a inicial deve ser aproveitada em favor do pedido de indenização pela perda total do veículo correspondente à 100% da tabela FIPE, haja vista a exposição fática e jurídica discorrida na inicial.
Nesse sentido, entendo que as alegações de inépcia devem ser rejeitadas, porquanto traduzem, na verdade, o próprio mérito da demanda e naquela seara serão analisadas.
Da aplicação do CDC.
O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas figuram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, a autora está na condição de consumidora final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do ônus da prova Não verifico, no caso, a presença de vulnerabilidade do consumidor de modo que o ônus da prova deve seguir a distribuição originária.
Passo ao saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) O acidente ocorreu devido ao excesso de velocidade do caminhão? b) O sistema de freios do caminhão estava inadequadamente mantido no momento do acidente? c) Houve efetiva realização das manutenções preventivas e periódicas no caminhão antes do acidente? d) A placa de sinalização de velocidade no local do acidente estava visível e em posição correta? e) O contrato de seguro cobre os danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do acidente? f) A autora sofreu lucros cessantes devido à paralisação dos veículos, e, em caso afirmativo, qual o montante desses prejuízos? Inicialmente a perícia requerida pela parte ré se mostra desnecessária.
A uma porque devido ao lapso temporal desde o acidente não será possível atestar da dinâmica dos fatos, a duas porque a velocidade média em que trafegada o veículo no momento do acidente (37 km/h) é fato incontroverso nos autos, a três porque não seria possível averiguar se o acidente ocorreu por desgaste ou ausência de manutenção, uma vez que uma avaliação atual do veículo não remonta ao estado em que se encontrava quando do ocorrido.
Ademais, a prova documental colacionada aos autos pode nortear o entendimento das condiçoes de uso e manutenções do veículo.
Dessa forma, o indeferimento da prova pericial é medida que se impõe.
Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça detalhadamente o que pretende provar com a oitiva das testemunhas, indicando a pertinência e relevância de cada depoimento para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, manifeste-se, se o caso, acerca da petição de ID 200153987 e seguintes.
Após, retornem os autos conclusos para deferimento de eventual dilação probatória.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
18/09/2024 02:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:40
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS E VERDURAS SANTO EXPEDITO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0003-05 (AUTOR) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REU).
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/05/2024 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701465-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS E VERDURAS SANTO EXPEDITO LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Dispõe o art. 334, 4°, do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
Considerando que a parte autora, expressamente, requereu a realização de audiência de conciliação em sua petição inicial, indefiro o pedido da parte requerida.
Sem prejuízo, da realização da audiência de conciliação, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente réplica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:48
Outras decisões
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04/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:08
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701465-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS E VERDURAS SANTO EXPEDITO LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Segundo a certidão processual: "a guia de custas não está corretamente preenchida".
Ainda, é preciso que a parte autora esclareça a diferenciação entre os pedidos de item '5' e '7' formulados na conclusão do pedido.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
22/01/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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