TJDFT - 0740126-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740126-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR - ME Sentença M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por 2 cártulas de cheque (ID 12320807 e ID 12320812).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até o dia 14/03/2023, ID 159645261.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 175368193).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 14/03/2023, ID 159645261. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 12320807 e ID 12320812), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0751013-30.2020.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/01/2024 20:03
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:03
Declarada decadência ou prescrição
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15/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:55
Processo Desarquivado
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23/05/2023 16:04
Arquivado Provisoramente
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23/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 17:32
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 16:45
Recebidos os autos
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10/02/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/02/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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20/01/2022 23:14
Expedição de Ofício.
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13/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/12/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:04
Expedição de Alvará.
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26/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/11/2021 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 17:15
Recebidos os autos
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22/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 22:08
Recebidos os autos
-
12/04/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:51
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2020 18:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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11/12/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 13:04
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/12/2020 11:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/12/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 23:28
Recebidos os autos
-
19/10/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2020 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2020 17:32
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2020 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/10/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:12
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/10/2020 07:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Edital em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 13:06
Expedição de Edital.
-
08/06/2020 19:11
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 11:50
Recebidos os autos
-
16/04/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2020 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/04/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 18:13
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/10/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 14:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/01/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 07:35
Decorrido prazo de SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 26/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 07:38
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 07/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 16:50
Juntada de mandado
-
24/04/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 16:45
Juntada de mandado
-
13/04/2018 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2018.
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12/04/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2018 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/03/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2018 02:12
Publicado Sentença em 07/02/2018.
-
06/02/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 16:58
Recebidos os autos
-
24/01/2018 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/12/2017 17:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 15:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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21/12/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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