TJDFT - 0709172-08.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BETA ENERGY LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RTE ELETRICIDADE LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709172-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RTE ELETRICIDADE LTDA - ME EXECUTADO: BETA ENERGY LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual foi determinado ao exequente recolher as custas inaugurais.
Ocorre que o exequente não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimado.
Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição). * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 20:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:02
Indeferida a petição inicial
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12/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RTE ELETRICIDADE LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 22:21
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:02
Declarada incompetência
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04/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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