TJDFT - 0736535-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GERALDO NETO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 01:03
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GERALDO NETO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736535-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: GERALDO NETO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de Id. 191616497 que julgou parcialmente os embargos à monitória para reduzir a quantia perseguida, não por cumprimento do previsto no § 2º do art. 702 do CPC, mas pela manifestação da parte autora em que se requer o adimplemento de R$ 701,02 faltantes no depósito.
Alega o embargante que a decisão é contraditória, uma vez que a autora não modificou o valor pretendido após os embargos, mas sim em sede de emenda à inicial (Id. 192686915).
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão o embargante, uma vez que a redução do valor perseguido foi realizada em sede de emenda à inicial, no Id. 181428861, que foi devidamente recebida no Id. 181923181.
Diante disso, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento para reformar a decisão de 181923181 que julgou parcialmente os embargos monitórios.
Quanto ao pleito de levantamento de alvará pela parte autora, intimada a apresentar as informações bancárias para levantamento de valores, a parte exequente indicou os dados pertencentes ao advogado/sociedade de advogados que não possui poderes específicos para levantamento de alvarás e a outorga de poderes foi feita há mais de 6 (meses) do presente pedido, conforme já afirmado em despacho de Id. 215365570.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás.
Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ R$ 1.203,04 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Araújo, Ferreira & Oliveira Advocacia, CNPJ 51.240.746/0001-03PF/CNPJ, para conta corrente 22918049-1, Agência 0001 e Banco 0260.
Anote-se conclusão para sentença, cientificando as partes no prazo de 15 dias. * Datado e assinado eletronicamente T / La -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 01:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GERALDO NETO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de GERALDO NETO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736535-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: GERALDO NETO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório em fase de saneamento.
Houve apresentação de embargos à monitória com impugnação ao valor cobrado e pagamento parcial do débito, ID. 186512482.
Ademais, os pedidos da parte ré confundem-se com o mérito, salvo o pedido de aplicação das regras consumeristas, as quais afasto de plano por se tratar de relação empresarial, deve-se adotar os costumes e princípios próprios do direito empresarial.
A parte autora, requer a expedição de alvará da quantia incontroversa R$ 1.203,04, e modifica o valor perseguido de R$ 4.871,90 para R$ 1.904,96, ID. 189866364.
Desta forma, julgo parcialmente procedente os embargos à monitória para reduzir a quantia perseguida, não por cumprimento do previsto no § 2º do art. 702 do CPC, mas pela manifestação da parte autora em que se requer o adimplemento de R$ 701,02 faltantes no depósito.
Expeça-se o alvará requerido (da quantia depositada) ou intime-se para fornecer os dados necessários para transferência eletrônica.
Após faça os autos concluso para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente 0 -
03/04/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736535-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: GERALDO NETO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Recebe a emenda formulada independentemente de intimação do réu, já que apresentada antes da comunicação de citação.
Aguarde-se o prazo para pagamento e/ou embargos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:26
Outras decisões
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22/01/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 09:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:38
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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