TJDFT - 0710305-70.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE MADALENA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710305-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MADALENA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ELIANE MADALENA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifico que a autora busca que seja declarada a inexistência de débito e a parte ré condenada a pagar danos morais.
No entanto, é possível ver no documento ID 178847840 que o débito foi lançado no nome da empresa Eliane Madalena65875109149 – CNPJ nº 14.***.***/0001-57.
Dispõe o artigo 18 do CPC que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, tendo em vista que o débito discutido nos autos está em nome de pessoa jurídica, não detém a autora, pessoa física, mesmo que figure como sócia da empresa, legitimidade para pleitear em nome próprio direito que diz respeito a empresa.
Ainda, cabe salientar que nos autos não foi juntado nenhum documento que demonstre que a requerente pessoa física está a receber cobranças ou teve o nome incluído no Serasa, razões pelas quais deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para pleitear o direito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 13:25:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIANE MADALENA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/07/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:19
Outras decisões
-
16/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:19
Outras decisões
-
06/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/02/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/02/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de ELIANE MADALENA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710305-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MADALENA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Dou a ré por citada em razão do comparecimento espontâneo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 26 de janeiro de 2024, 14:14:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:22
Outras decisões
-
24/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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