TJDFT - 0701380-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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22/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:12
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:26
Homologada a Transação
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13/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de acordo
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28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701380-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALVINO DIAS MOREIRA REU: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA SENTENÇA I Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA CLAUDIA SALVINO DIAS MOREIRA em face de PRIMAVIA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em razão de vício apresentado em motocicleta adquirida como bem novo, de uso essencial para suas atividades profissionais.
A autora alega que adquiriu, em 31 de agosto de 2023, uma motocicleta modelo YAMAHA CROSSER S ABS 149C, ano/modelo 2023/2024, pelo valor de R$ 25.900,00.
No entanto, no dia seguinte à compra, o veículo apresentou ruídos anormais, sendo levado à concessionária autorizada da ré, oportunidade em que foi aberta a ordem de serviço nº 2770, em 19 de setembro de 2023, com prazo de 30 dias para reparo.
Decorrido o prazo, a autora afirma que não obteve retorno da requerida, razão pela qual procurou o PROCON-DF em 20 de outubro de 2023.
Em 25 de outubro de 2023 optou por locar uma motocicleta reserva, pelo valor de R$ 1.000,00 mensais, tendo pago adiantado por dois meses de locação.
Em 28 de outubro de 2023 foi informada que o veículo estava pronto, embora a concessionária tenha confirmado que o motor fundiu e fora reparado.
Diante disso, recusou o recebimento do bem, por se tratar de veículo novo e, não havendo alternativa, ajuizou a presente demanda.
Requereu a restituição do valor pago pela motocicleta, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento do valor gasto pelo aluguel da motocicleta reserva, no valor de R$ 4.000,00.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Por decisão proferida no ID 185834477, foi recebida a emenda à petição inicial e deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não restou viável.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 195950935).
Descreve os procedimentos padrão de atendimento e reparo, argumenta que os prazos não foram violados e justificou a demora no envio da peça necessária (came de descompressão) devido à seca no polo industrial de Manaus, onde a peça é fabricada.
Defende que, apesar das dificuldades logísticas, o veículo foi reparado em prazo adequado e liberado para a autora, sem custo adicional, em 28 de outubro de 2023.
Afirma que a autora recusou retirar o veículo, o que afasta a alegação de dano material referente a aluguel de outra moto.
Pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, envolvendo a instituição financeira responsável pelo financiamento da motocicleta.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de rescisão contratual, requerer que a autora seja obrigada a devolver o veículo livre de qualquer ônus e que os valores a serem restituídos sejam ajustados conforme a depreciação do bem e o valor de mercado da Tabela Fipe.
Em réplica (Id. 198680386), a autora afirmou que a moto foi reparada, contudo, por ter sido realizada uma compra no dia anterior, requereu uma moto nova, conforme o contrato de compra e venda, ou seja, uma moto nova 0km e não uma moto reparada.
No mais, refuta os argumentos lançados na contestação.
Foi proferida decisão de saneamento (Id. 210781225), em que foi indeferido o pedido de prova pericial requerido pela requerida e afastada a tese de que a instituição financeira credora fiduciária do veículo deveria integrar o polo passivo da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Em primeiro lugar, ratifico a decisão saneadora quanto ao descabimento da formação de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, para integrar a instituição financeira credora fiduciária do bem em discussão.
Isso porque, como já ressaltado, o objeto da lide não é a rescisão contratual, mas a autora busca a substituição do veículo com apoio no artigo 18, §1º, I, do CDC.
Ou seja, não há intensão de desfazimento ou rescisão contratual.
Ao contrário, a autora tem interesse na aquisição da motocicleta, todavia, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Avanço sobre o mérito.
III Conforme relatado, a presente demanda trata de pretensão indenizatória fundada em relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC).
A autora adquiriu uma motocicleta zero quilômetro que, no mesmo mês, apresentou vícios de funcionamento, tendo sido levado para reparo nas dependências da concessionária ré.
Analisando a linha do tempo detalhada no processo e confirmada pela documentação que o instrui, a autora adquiriu a motocicleta no dia 31 de agosto de 2023 e, em 19 de setembro de 2023 deu entrada em pedido de reparação, formalizado pela ordem de serviço nº 2770.
O reparo, no entanto, somente foi concluído e a motocicleta disponibilizada à autora em 28 de outubro de 2023, ou seja, 39 dias após abertura da ordem de serviço, configurando o atraso de 9 dias em relação ao prazo definido no artigo 18-§1º do CDC.
Convém esclarecer que um dos princípios que rege as relações contratuais, não excepcionado nos casos de contratos de consumo, é o princípio da preservação do contrato, o qual estabelece que, diante de defeitos sanáveis ou imprevisibilidade na execução, deve-se preferir a correção, à resolução do contrato.
Além disso, a teoria substancial, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também busca preservar a eficácia dos contratos, permitindo que sejam mantidos, mesmo diante de algumas irregularidades.
Pois bem, a pretensão de substituição do produto enquanto o reparo eficaz dos vícios tenha ocorrido com excesso de prazo de apenas nove dias revela-se desproporcional em se tratando de contrato de compra e venda de veículo automotor, já que cada veículo é identificado por seu número de chassis, licenciado para circular mediante a identificação de uma placa específica.
No caso, a substituição do veículo acarretaria em verdade a rescisão de um contrato e celebração de outro, já que os veículos automotores emplacados são bens infungíveis.
No caso, segundo informam os autos, o vício foi sanado, embora com atraso de 9 dias além do prazo legal definido no artigo 18, §1º do CDC.
Não há notícia de reincidência do defeito ou falha de desempenho posterior ao reparo, o que inviabiliza a devolução integral do valor pago ou a substituição do bem.
Além disso, a alegação de que a motocicleta perdeu o seu valor por ter sofrido reparo em garantia não encontra qualquer respaldo, uma vez que não há demonstração de depreciação comercial efetiva.
Não se ignora que o vício e a demora no reparo acarretam sentimento de frustração e aborrecimentos, mas uma vez reparado o vício não remanesce qualquer perda material intrínseca ao bem.
Na mesma linha, não há que se falar em dano moral decorrente dos fatos descritos na inicial.
Como dito, está clara a frustração da expectativa da autora em usufruir imediatamente do bem novo, recém adquirido.
Todavia, a constatação do vício e a demora no reparado, por si sós, não configuram lesão a direito da personalidade ou situação de sofrimento que ultrapasse os limites do simples dissabor.
Não ficou configurada situação ultrajante à dignidade humana, de onde se originam os direitos da personalidade cuja ofensa caracteriza dano moral.
A jurisprudência do TJDFT tem se orientado no sentido de que não se presume o dano moral em hipóteses de descumprimento contratual puro, exigindo-se prova de abalo moral concreto ou circunstâncias excepcionais, o que não se vislumbra nos autos.
Por outro lado, o tempo despendido para o reparo do vício do produto acarretou danos materiais à parte autora, que depende do veículo para realizar entrega de produtos de sua atividade de pet shop.
A autora comprovou que o valor da locação mensal de uma motocicleta é R$ 1.000,00.
Inclusive juntou aos autos comprovante de locação por dois meses da motocicleta reserva.
Considerando que a requerida demorou 39 dias para reparar o vício oculto na motocicleta zero quilômetro aquirida pela autora, tem o dever de ressarcir à autora o valor correspondente à locação da motocicleta reserva durante esse período, o que equivale a R$ 1.300,00.
Por fim, não há que se imputar à ré os custos adicionais relacionados à opção da autora de manter a moto reserva por tempo maior que o necessário, ou seja, para além de 28 de outubro de 2023, data em que sua motocicleta já se encontrava apta ao uso.
Cumpre consignar que dentre os deveres decorrentes da boa-fé contratual, tanto a doutrina como a jurisprudência consagram o dever de o credor mitigar seus próprios prejuízos; ou seja, o credor tem o dever de buscar soluções ou providências para evitar o agravamento do seu próprio prejuízo.
No caso, estando a motocicleta reparada, a parte autora deveria ter ido buscá-la.
IV Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.300,00, a título de indenização por danos materiais, correspondente às despesas da autora com locação da motocicleta durante o período de 39 dias em que ficou privada do bem adquirido, por conta do atraso no reparo do vício, acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA, a contar de 25 de outubro de 2023 e juros de mora calculados pela Taxa Selic, abatida a variação do IPCA, a contar da citação. 2.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com apoio no artigo 85, §2º do CPC.
Cada parte arcará com 50% das verbas de sucumbência.
Em relação à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º do CPC).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
23/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:19
Indeferido o pedido de PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (REU)
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21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701380-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALVINO DIAS MOREIRA REU: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizado por ANA CLAUDIA SALVINO DIAS MOREIRA em face de PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA (YAMAHA MOTORS).
Relata a autora, em síntese, que adquiriu uma moto Yamaha Crosser S ABS, no valor de R$ 25.690,00, em 31/08/2023.
No dia seguinte, o veículo apresentou problemas e foi encaminhado à assistência técnica da ré, com abertura de ordem de serviço.
Apesar do prazo de 30 dias para conserto, não houve resposta satisfatória.
A autora procurou o Procon em 20/10/2023, e após mais de 35 dias, foi informada que a moto havia sido reparada, mas com peças substituídas.
Relata que precisou alugar uma moto por R$ 1.000,00 mensais, já que a utiliza para seu trabalho de banho e tosa, totalizando dois meses pagos adiantados.
No mérito requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 25.690,00, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reembolso do aluguel da moto (R$ 4.000,00 referente aos meses de outubro a janeiro de 2024 e demais que vierem a vencer.
A decisão de ID 185834477 recebei a inicial e emenda e concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável (ID 193353360).
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 195950935.
Descreve os procedimentos padrões de atendimento e reparo, argumentando que os prazos não foram violados e justificou a demora no envio da peça necessária (Came de Descompressão) devido à seca no Polo Industrial de Manaus, onde a peça foi fabricada.
Defende que, apesar das dificuldades logísticas, o veículo foi reparado em um prazo adequado e liberado para a autora, sem custo adicional, no dia 28/10/2023.
Afirma que a autora se recusou a retirar o veículo, o que afastaria qualquer alegação de dano material relacionado ao aluguel de outra moto.
Pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, envolvendo a instituição financeira responsável pelo financiamento da motocicleta.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora e, subsidiariamente, em caso de rescisão contratual requer que a autora seja obrigada a devolver o veículo livre de qualquer ônus e que os valores a serem restituídos sejam ajustados conforme a depreciação do bem e o valor de mercado na Tabela FIPE.
Em réplica, ID 198680386, a autora corrige o valor de aquisição do bem, relatando que a moto foi adquirida por R$ 24.900,00, tratando-se de erro material da inicial.
Acrescentou que a moto foi devidamente reparada, contudo, por ter sido realizada uma compra no dia anterior, requereu uma moto conforme o contrato de compra e venda, ou seja, uma moto nova 0km e não uma moto reparada.
No mais, refuta os argumentos lançados na contestação e reforma os pedidos iniciais.
Em especificação de provas a parte requerida pleiteou produção de prova pericial. É o relatório.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça deferido ao autor.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira, quando deduzida por pessoa natural.
No caso, o requerente acostou ao feito documentos que atestam a sua situação econômica, demonstrando a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
O art. 99, §2º prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.
Verifica-se que a ré não trouxe qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a parte autora não preencheu os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Da relação jurídica e do ônus da prova A venda de veículo a destinatário final, por empresa que comercializa a compra e venda de automóveis, gera uma relação negocial de natureza consumerista, razão pela qual incidem as regras protetivas ao consumidor, previstas na Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor A alegação da autora é verossímil, uma vez que ela aponta na inicial que o veículo apresentou defeito logo após a compra.
A requerida, por sua vez, possui melhores condições de comprovar que não houve falha na prestação dos serviços.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, impondo à requerida o ônus de provar que não houve falha na prestação do serviço e a adequação dos serviços prestados.
A controvérsia central reside no cumprimento do prazo de reparo e na adequação da solução apresentada pela ré quanto ao defeito alegado pela autora.
No entanto, antes de prosseguir com a análise de eventual dilação probatória verifico a necessidade de esclarecimento de alguns que impedem o melhor entendimento dos fatos.
Isso posto, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, esclareça: O veículo está em posse de quem atualmente.
Considerando a data do orçamento de id. 195950938, comprove quando houve o efetivo reparo da moto ficando ela em condições de uso e disponível a autora.
No mesmo prazo, 15 dias, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário sustentado pela requerida em contestação.
Após venham os autos conclusos para análise da dilação probatória.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/04/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701380-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALVINO DIAS MOREIRA REU: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA DECISÃO Recebo a inicial.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, considerando a sua aparente condição financeira.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada junto ao NUVIMEC-Ceilândia.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701380-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALVINO DIAS MOREIRA REU: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por haver a autora adquirido uma motocicleta que apresentou problemas, os quais não foram solucionados.
Pugna pela devolução da quantia paga de R$ 25.690,00, pela indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e pelo ressarcimento de R$ 4.000,00 referente à locação de outra motocicleta por quatro meses desde o início da situação. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. 2.
Deve a autora ainda: a) comprovar os pagamentos realizados a título de aluguel do outro veículo; e b) esclarecer o valor da causa, eis que, em princípio, não corresponde à soma dos pedidos.
Consigno que, caso o pagamento do veículo seja por meio de financiamento, a presente demanda não possuirá efeitos sobre o financiamento, que permanecerá sob a responsabilidade da autora, uma vez que a instituição financeira não foi parte nem foi formulado nenhum pedido a esse respeito.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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