TJDFT - 0752873-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VALERIANO LOPES em 04/09/2025 23:59.
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30/07/2025 02:47
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 20:14
Expedição de Edital.
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24/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE - CNPJ: 47.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 19:55
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VALERIANO LOPES em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0752873-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE EXECUTADO: MARCOS VALERIANO LOPES Objeto: Citação de MARCOS VALERIANO LOPES - CPF/CNPJ: *08.***.*67-40.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 3.916,51 (três mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:13:17.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:10
Expedição de Edital.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752873-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE EXECUTADO: MARCOS VALERIANO LOPES DECISÃO I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização do executado, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que este se encontra em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se-o na forma do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 183848070).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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17/08/2024 11:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE - CNPJ: 47.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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04/08/2024 12:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE - CNPJ: 47.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752873-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE EXECUTADO: MARCOS VALERIANO LOPES CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 17:49:46 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
23/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/04/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752873-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-93 Parte ré: MARCOS VALERIANO LOPES - CPF/CNPJ: *08.***.*67-40 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 183719996, para o fim de restringir o objeto do presente processo de execução às despesas condominiais já vencidas, entre o período de 15/12/2022 a 15/11/2023, sem a inclusão das despesas que vencerem no decorrer do processo.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARCOS VALERIANO LOPES Endereço: Quadra 502, Conjunto 2, 07, Unidade 203, Bloco A2, CONDOMINIO 74 ITAPUA PARQUE, Itapoã Parque (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71592-074, E-mail: [email protected], Telefone/WhatsApp: (61) 99337-6436 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 3.916,51.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.916,51, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182787430 Petição Inicial Petição Inicial 23122620411276700000167437857 182787431 1.2 Procuração (Arruda Alvim)- Condominio 74 Itapua Parque Procuração/Substabelecimento 23122620411356800000167437858 182787432 1.3 Substabelecimento Rafael Substabelecimento 23122620411392600000167437859 182787433 1.4 Documentos do sindico -Condominio 74 Itapua Parque Documento de Comprovação 23122620411425600000167437860 182787434 1.5 Ata AGE Síndico (mandato até 22.08.2024) -Condominio 74 Itapua Parque Documento de Comprovação 23122620411494200000167437861 182787435 1.6 Ata AGE 01.10.2022 (Garantidora, taxa condominial) Registrada -Condominio 74 Itapua Parque Documento de Comprovação 23122620411542400000167437862 182787436 1.7 Convenção -Condominio 74 Itapua Parque Documento de Comprovação 23122620411591000000167437863 182787440 1.8 203_A2 Documento de Comprovação 23122620411687500000167437867 182787437 1.9 Matícula Documento de Comprovação 23122620411723400000167437864 182787438 1.10 Planilha de débitos Documento de Comprovação 23122620411761500000167437865 182787439 1.11 Guia Guia 23122620411795800000167437866 183192848 Decisão Decisão 24010918594794700000167800089 183491237 Decisão Decisão 24011218232078200000168054521 183491237 Decisão Decisão 24011218232078200000168054521 183719996 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011601544850400000168249910 -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752873-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE EXECUTADO: MARCOS VALERIANO LOPES DECISÃO O condomínio exequente pretende a inclusão das parcelas vincendas e não pagas até a data da solução integral da demanda.
Com efeito, o valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2.
A quitação do débito após o ajuizamento da demanda e anteriormente à citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Por força do princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de pagar a taxa condominial na data do vencimento. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1290463, 07029596420198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para que emende a Petição Inicial, retificando o valor da causa e procedendo à juntada do comprovante de recolhimento das respectivas custas processuais de ingresso de acordo com o novo valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Documento Assinado Digitalmente -
17/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/01/2024 01:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/01/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:59
Declarada incompetência
-
08/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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