TJDFT - 0723317-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:48
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:30
Expedição de Edital.
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25/06/2025 21:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CRAUZIANE PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DEUVAY DE ARAUJO SOBRINHO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CRAUZIANE PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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14/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2024 07:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723317-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: DEUVAY DE ARAUJO SOBRINHO, CRAUZIANE PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada DEUVAY DE ARAUJO SOBRINHO e CRAUZIANE PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
14/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CRAUZIANE PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DEUVAY DE ARAUJO SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723317-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: DEUVAY DE ARAUJO SOBRINHO, CRAUZIANE PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 178810492).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:53
Outras decisões
-
15/01/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/12/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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