TJDFT - 0728254-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:55
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728254-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA, ADRIANA KESYA SANTOS MORAES EXECUTADO: DECOLAR, HOTEL ROYALTY BARRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada DECOLAR efetuou depósito judicial no importe de R$ 4.200,72 (ID. 193553215).
Assim, conforme planilha de cálculo de ID. 190595776, verifica-se o adimplemento da dívida.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa ao bloqueio SISBAJUD de ID. 192434705.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 193553215) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728254-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA, ADRIANA KESYA SANTOS MORAES EXECUTADO: DECOLAR, HOTEL ROYALTY BARRA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 187885389 da parte executada HOTEL ROYALTY BARRA LTDA, uma vez que a obrigação fixada na sentença de ID. 179646386 é solidária.
Nos termos do artigo 264 do Código Civil, os devedores solidários são obrigados à dívida toda.
Nota-se que o pedido de cumprimento de sentença de ID. 182860761 não manifestou eventual renúncia em relação à solidariedade, de modo que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme artigo 275 do Código Civil.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo para o pagamento voluntário.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:13
Indeferido o pedido de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728254-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA, ADRIANA KESYA SANTOS MORAES REQUERIDO: DECOLAR, HOTEL ROYALTY BARRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a desistência do recurso (ID. 185386215), certifique-se o trânsito em julgado.
Autorizo o levantamento dos valores pelas partes exequentes (ID. 182736426), o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Anote-se a fase executiva.
Intimem-se as devedoras para o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do CPC, art. 523, § 1º.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Ceilândia/DF, 6 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/02/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:25
Deferido o pedido de EMERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*26-85 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728254-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA, ADRIANA KESYA SANTOS MORAES REQUERIDO: DECOLAR, HOTEL ROYALTY BARRA LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré HOTEL ROYALTY BARRA LTDA para esclarecer se a desiste do recurso inominado de ID. 182364912, tendo em vista a petição de ID. 182688300 e o pagamento parcial da obrigação (ID. 182688302).
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 12 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 20/12/2023 18:29.
-
18/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/10/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:04
Deferido o pedido de ADRIANA KESYA SANTOS MORAES - CPF: *31.***.*22-43 (REQUERENTE) e EMERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*26-85 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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