TJDFT - 0709951-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:07
Processo Desarquivado
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15/07/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARTINELLI E MARTINELLI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/06/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 20:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARTINELLI E MARTINELLI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709951-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTINELLI E MARTINELLI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução propostos por Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda em face de CEB Distribuição S.A.
Relata a inicial que a parte embargada promoveu execução em face da parte embargante, referente a consumo de energia elétrica inadimplido.
A embargante alega através dos presentes embargos, primeiramente, a nulidade da sua citação por edital realizada na execução, sob o argumento de que não restaram esgotados os meios para sua localização, requisito indispensável para tanto.
Além disso, sustenta sua ilegitimidade para figurar como devedora na execução relativamente aos débitos gerados a partir de 31/01/2018, uma vez que o local correspondente à unidade consumidora, que era locado por si para o desenvolvimento das atividades comerciais, foi interditado em tal data.
Logo, não pode responder pelas faturas de energia elétrica relativas a período em que não utilizava mais o imóvel, as quais são de responsabilidade do proprietário.
Por fim, aduz que há excesso de execução, gerado pela capitalização de juros e cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 140880043).
Citada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos (ID 145040521).
A embargante requereu a produção de prova oral (ID 147571051), o que foi indeferido (ID 159991328).
A parte embargada compareceu aos autos e apresentou manifestação (ID 168351019), defendendo a validade da citação por edital, e a manutenção da cobrança dos débitos gerados mesmo após 31/01/2018, pois cabia à embargante solicitar a troca de titularidade referente ao fornecimento de energia elétrica ao deixar de ter vínculo com a unidade consumidora, o que não foi feito, restando vinculada às faturas por constar como titular do contrato.
Sobreveio aos autos manifestação da embargante, acompanhada de documentos (ID 171929261), informando que na realidade a interdição do local se deu em 2017, e não 2018, de modo que nenhuma das prestações cobradas na execução é de sua responsabilidade.
Relatou, ainda, que moveu ação visando a rescisão do contrato de locação do imóvel gerador dos débitos em virtude da interdição. À embargada foi oportunizado se manifestar sobre a documentação (IDs 172281041 e 174334348).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, consigno que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação colacionada aos autos é suficiente para a resolução da demanda, não sendo necessária a dilação probatória.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A alegação de nulidade da citação por edital não deve ser acolhida.
Em análise dos autos principais de execução (nº 0724638-23.2019.8.07.0001), verifica-se que foi tentada inicialmente a citação da pessoa jurídica executada tanto no endereço residencial do representante/avalista Helio, quanto no endereço em que funcionava o estabelecimento, tendo ambas as diligências restado infrutíferas.
Em seguida, foram realizadas buscas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infoseg e Siel (ID 53754456 dos autos nº 0724638-23.2019.8.07.0001), em nome do representante/avalista e da pessoa jurídica, e todas as diligências citatórias feitas a partir dos endereços encontrados foram negativas (IDs 86322771, 99028681, 111137265).
Portanto, previamente à citação por edital, houve o preenchimento do requisito exigido pelo art. 256, inc.
II e § 3º, do Código de Processo Civil, consistente no esgotamento das tentativas de localização do citando, estando a parte executada, ora embargante, naquele momento, em local desconhecido.
Ademais, em seguida à citação por edital, que se deu em janeiro de 2022, a parte executada já propôs os presentes embargos (em março de 2022), tomando conhecimento, portanto, da execução.
Logo, não se verifica qualquer prejuízo, porque logo após ser citada por edital, a devedora compareceu aos autos, antes que qualquer medida constritiva atingisse seu patrimônio ou lhe afetasse de qualquer modo.
Como se sabe, não se declara nulidade quando não houver prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).
A respeito da ilegitimidade, a parte embargante sustenta que não é legítima para responder pelo débito decorrente do consumo de energia elétrica cobrado na execução, pois deixou de utilizar o imóvel correspondente à unidade consumidora (o qual ocupava na condição de locatária), em virtude da sua interdição decretada pelo poder público, o que rompeu o contrato de locação.
Ocorre que, a despeito da referida interdição e paralisação das atividades exercidas no imóvel, com a rescisão do contrato de locação, a embargante não solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora, permanecendo como titular do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado, tarefa que lhe incumbia.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 07/2021 da ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, prevê, em seu artigo 8º, I, que é dever do usuário “manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual”.
Assim, a embargada está apenas exercendo o direito que lhe cabe ao cobrar o débito daquele que figura como titular da unidade consumidora, constando a embargante como tal nas faturas objeto da execução (ID 119403016, pgs. 35/46).
Não é possível exigir do credor que, sem a troca da titularidade, direcione a cobrança para terceira pessoa.
Nesse sentido: “FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
COMUNICAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO CADASTRADO (...) 4.
O usuário cadastrado na CEB deve ser responsabilizado pelas faturas de energia elétrica de seu imóvel quando não houver o término da vigência de contrato, pedido de encerramento da relação contratual com a concessionária, dele ou de novo interessado, tampouco solicitação/comunicação de troca de titularidade do bem.
Precedentes deste Tribunal (...)” (Acórdão 1232758, 07061835620198070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSUMIDOR.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
CONSUMIDOR. (...) 2.
A Resolução nº 456/2000, vigente à época dos fatos, estabelece como consumidor, a pessoa que requereu o fornecimento de energia na concessionária.
Além disso, prevê que o fim da relação jurídica ocorre por iniciativa do consumidor. 3.
No caso em epígrafe, a autora comprovou, por meio de planilha acostada aos autos, a inadimplência da parte ré.
Caberia a ré demonstrar que houve a comunicação da troca de titularidade da unidade consumidora, ônus o qual não se desincumbiu. 4.
Assim, ante a ausência de comunicação pelo consumidor, cabível a manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos advindos da unidade objeto dos autos.
Precedentes dessa Eg.
Corte de Justiça” (Acórdão 1014037, 20150110614966APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017.
Pág.: 250/271). “Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. (...) Não há como se atribuir à CAESB o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
Não há prova nos autos, tampouco alega a parte recorrente, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança em seu nome, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor" (Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019).
Dessa forma, a embargante deve ser mantida como executada, sem prejuízo de que pleiteie eventual ressarcimento que entenda fazer jus do proprietário referente ao período em que não ocupou o imóvel objeto da locação.
O fato é que não se pode impedir o credor de cobrar o débito daquele que consta como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, o qual não pode sofrer prejuízo em virtude da desídia da devedora, que deixou de promover a troca da titularidade.
Como visto no julgado supramencionado, a obrigação em questão é de natureza contratual e pessoal, de responsabilidade, portanto, daquele cadastrado como usuário perante a fornecedora de energia elétrica.
Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução, denota-se que inexiste quaisquer das ilegalidades apontadas pela embargante nos demonstrativos de cálculo apresentados pela embargada.
O débito foi calculado de acordo com o que consta no termo de confissão de dívida, a saber: multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP – M/FGV.
Como se vê do cálculo que instruiu a inicial da execução (ID 119403016, pg. 48), não se verifica qualquer capitalização de juros, tampouco cumulação dos juros moratórios com encargos ilegais.
O demonstrativo em questão faz menção expressa aos parâmetros acima mencionados, inclusive indicando expressamente que os juros foram calculados em 1% ao mês “sem capitalização”.
Aliás, o que se denota é que a alegação da embargante, nesse ponto, é bastante genérica, apontando supostas abusividades que não se encontram no cálculo. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios em prol do procurador da parte embargada, com fulcro no artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro a verba fixada na ação executiva principal para 12%, montante suficiente para remunerar o trabalho adicional realizado nestes embargos.
Deverá ser observado, porém, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do benefício da gratuidade da justiça que foi concedido pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento interposto pela embargante (ID 139203100).
Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais (nº 0724638-23.2019.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de MARTINELLI E MARTINELLI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709951-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTINELLI E MARTINELLI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Concedo à parte embargada o prazo de 15 dias para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte embargante nas petições ID 171929261/171937424, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709951-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTINELLI E MARTINELLI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente os documentos referidos em sua petição de ID 168728354.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte embargada, por igual prazo.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709951-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTINELLI E MARTINELLI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO O deslinde do feito prescinde de prova oral, eis que a demonstração de que o imóvel era alugado e foi interditado, o que supostamente afastaria o dever de arcar com o débito pelo parte embargante, requer em verdade prova documental.
Dessa forma, REJEITO a possibilidade de dilação probatória com oitiva de testemunhas.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:24
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:24
Outras decisões
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22/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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13/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:16
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 19:27
Recebidos os autos
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25/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/10/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 21:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 16:27
Recebidos os autos
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20/06/2022 16:27
Indeferido o pedido de MARTINELLI E MARTINELLI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (EMBARGANTE)
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11/06/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 20:57
Recebidos os autos
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26/05/2022 20:57
Outras decisões
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 21:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2022 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
28/03/2022 21:48
Recebidos os autos
-
28/03/2022 21:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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