TJDFT - 0700379-58.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:20
Outras decisões
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13/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700379-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em desfavor de LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a ré é proprietário de unidade autônoma localizada no condomínio autor (apartamento apt. 103 bloco 17) e se encontra inadimplente em relação às taxas ordinárias vencidas entre janeiro a abril de 2022.
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais, e demais encargos, no valor de R$ R$ 5.935,04 (cinco mil novecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), e das vincendas.
Juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou contestação ao ID 193722995.
Em sede de preliminar, aduz a inépcia da inicial.
No mérito, impugna os cálculos apresentados defendendo que “não há qualquer previsão na Convenção de Condomínio acostada aos autos, ou na legislação pátria, que impute à requerida o dever de pagar honorários e custas sobre as taxas condominiais”.
Requer a improcedência do pedido, ou que “seja excluído do cálculo a incidência de honorários e custas”, condenando-se o autor na “sanção prevista no art. 940 do Código Civil”.
Réplica ao ID 199861437.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se a unidade habitacional pertencente a ré se encontra, ou não, em débito com as taxas e encargos condominiais devidos ao autor.
Inicialmente, a despeito de a autora sustentar a ausência de juntada da ata que instituiu o valor do condomínio, em momento algum impugna o valor da taxa ordinária apresentado pelo autor como correta, de modo que tal fato não se configura, por si só, óbice ao processamento regular do feito, devendo ser considerado, como valor devido, a importância apresentada pelo autor em sua peça de ingresso.
Contudo, assiste razão à ré quando impugna a inclusão dos honorários advocatícios e das custas processuais no cálculo inicial da cobrança.
Note-se que, em face da ausência de previsão convencional quanto a exigibilidade de tais verbas, estas verbas somente poderão ser incluídas no cálculo da cobrança, caso o pedido de cobrança seja acolhido por sentença, ocasião em que a parte sucumbente é condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos, mediante arbitramento do Juízo.
Assim, o pedido inicial há de ser parcialmente acolhido, de modo que do valor cobrado, sejam excluídas as custas e os honorários advocatícios apresentados no cálculo inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em desfavor de LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré ao pagamento das contribuições condominiais ordinárias dos meses de abril de 2022 a maio de 2023, no valor de R$ 4.916,33 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), além das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação até o efetivo pagamento, cujos valores deverão ser atualizados na forma que estabelece a Convenção Condominial, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes (40% autor e 60% a ré) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação reconvencional, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça que defiro à parte ré.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700379-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:49
Outras decisões
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29/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700379-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES DESPACHO Considerando o pedido expresso formulado pela parte autora (ID 186869288), remetam-se os autos a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Planaltina, independentemente de preclusão, acompanhados das homenagens deste Juízo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700379-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES DECISÃO A parte autora informa que a parte ré é domiciliada em Planaltina/DF.
Assim, com fulcro nos critérios de fixação da competência dispostos no art. 46 e seguintes do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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