TJDFT - 0703562-05.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703562-05.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: DGAR CAETANO DO CARMO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida COLEGIO TIRADENTES LTDA – EPP em desfavor de EDGAR CAETANO DO CARMO, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 8727769 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 184261816), a executada pleiteou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e o exequente não se manifestou. É o necessário relatório.Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a prescrição da ação executiva fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 04/08/2017 (ID 8727769).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 04/08/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional quinquenal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4.
Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 1 de março de 2024 15:01:59.
Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito D -
03/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:34
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703562-05.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: DGAR CAETANO DO CARMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 15:41:30.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 15:45
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 22:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 15:34
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 18:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2017 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
09/08/2017 02:06
Processo Desarquivado
-
08/08/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 11:27
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2017 16:53
Recebidos os autos
-
04/08/2017 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2017 15:46
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 02:58
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
28/07/2017 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 14:22
Recebidos os autos
-
26/07/2017 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2017 15:16
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2017 00:14
Publicado Decisão em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2017 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2017 13:48
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/07/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 00:55
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 16:07
Recebidos os autos
-
03/07/2017 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
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03/07/2017 15:47
Conclusos para despacho para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/06/2017 13:45
Decorrido prazo de DGAR CAETANO DO CARMO - CPF: *81.***.*36-49 (EXECUTADO) e COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE) em 26/06/2017.
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01/06/2017 03:44
Decorrido prazo de DGAR CAETANO DO CARMO em 30/05/2017 23:59:59.
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09/05/2017 03:01
Publicado Edital em 09/05/2017.
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08/05/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2017 14:14
Expedição de Edital.
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03/05/2017 00:07
Publicado Decisão em 03/05/2017.
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02/05/2017 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2017 18:00
Recebidos os autos
-
27/04/2017 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2017 17:20
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2017 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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