TJDFT - 0711106-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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01/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711106-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REU: KARINA ALVES GONÇALVES DECISÃO Em petição retro, a parte autora requer a alteração do polo passivo, pugnando pela inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Como na presente demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL passa a constar como ré, é evidente que a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, a qual é reconhecida pela parte autora na petição de ID 183793474.
Portanto, por se tratar de incompetência absoluta, passível de conhecimento de ofício, determino desde logo a remessa dos autos a uma das Varas Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:38
Declarada incompetência
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17/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/01/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/11/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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