TJDFT - 0736713-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
06/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
A presente ação decorre de determinação deste juízo, nos autos da ação de interdição correlata, processo nº 0006747-74.2012.8.07.0001, e na ação de prestação de contas nº 0736713-44.2022.8.07.0016, na qual se impôs à curadora o dever de prestar contas anuais a partir de 2021 (ID 165268848).
A curadora apresentou documentos, objetivando a exposição pormenorizada dos componentes do débito e crédito resultantes da relação jurídica estabelecida em razão da interdição do incapaz, visando cumprir com a sua obrigação (prestação de contas).
O Ministério Público acostou aos autos o Parecer Técnico n. 1403/2023, em que se constatou a regularidade das contas, mesmo destacando a pendência na comprovação de aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que teria se originado da entrega de dinheiro em espécie ao curatelado para o custeio de suas despesas pessoais (ID 184637447).
Nesse cenário, conclui-se que a curadora demonstrou ter utilizado os valores pertencentes ao interditado em favor deste, a proporcionar o seu bem-estar e a preservar os seus precípuos interesses.
Todavia, conforme ressaltado no parecer ministerial (ID 184637447), adverte-se que a curadora deverá passar a reunir comprovação, para efeito contábil, de todos os gastos do interditado, inclusive os feitos com dinheiro em espécie, ou obter autorização judicial para o uso destes valores, sob pena de condenação ao ressarcimento dos gastos não comprovados.
Ante o exposto, com arrimo na manifestação do Ministério Público, julgo boas as contas apresentadas pela curadora, atinentes ao período de janeiro a dezembro de 2021, declarando-as corretas.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença, da manifestação da Promotoria de Justiça e do Parecer Técnico n. 1403/2023 para os autos da interdição correlata (0006747-74.2012.8.07.0001).
Custas finais, se houver, pela requerente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 22:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/01/2024 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 22:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/07/2023 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:32
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA GONCALVES DA ROCHA - CPF: *16.***.*36-49 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/11/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 22:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/07/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 11:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:48
Outras decisões
-
04/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/07/2022 12:53
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2022 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700580-50.2024.8.07.0010
Vitoria Estefany Santos de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 20:56
Processo nº 0700580-50.2024.8.07.0010
Nu Pagamentos S.A.
Vitoria Estefany Santos de Souza
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 11:53
Processo nº 0712399-18.2023.8.07.0010
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Ivan de Souza Correa
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 11:33
Processo nº 0711634-47.2023.8.07.0010
Eroaldo Conceicao Souza
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Amanda Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:58
Processo nº 0764245-56.2023.8.07.0016
Nejme Hamu
Nao Ha
Advogado: Maria de Fatima Mendes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:14