TJDFT - 0700672-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:58
Homologada a Transação
-
20/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:37
Outras decisões
-
05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:44
Outras decisões
-
14/09/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:13
Outras decisões
-
17/06/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de AGNALDO CIRINO SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
21/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:54
Outras decisões
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700672-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGNALDO CIRINO SOUZA, ADAILTON DE JESUS ROCHA, ANTONIO MARCILEU MESQUITA SILVA, EDIVAR FERREIRA NASCIMENTO EMBARGADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Retire-se a marcação de pendência de liminar no sistema.
Indefiro a liminar pleiteada considerando que os embargos de terceiro não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para combater Acórdão proferido pela 5ª Turma Cível no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732486-59.2022.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID 135427495 dos autos principais (0709089-50.2022.8.07.0006).
Não há, em juízo perfunctório, ato de constrição indevido (casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc.), pressuposto para o ajuizamento dos embargos de terceiro (art. 681 do Código de Processo Civil), ação de cognição parcial, limitada no plano horizontal quanto à matéria que integrará a causa de pedir e cujo cabimento, na hipótese dos autos, deverá ser objeto de emenda.
Extrai-se do referido Acórdão, de número 1749748, que o voto do relator, Desembargador Fábio Eduardo Marques, o qual restringia a liminar de reintegração de posse dos agravados (STHEFFANY e MARCIO) à área circunscrita à casa sede da chácara, não prevaleceu.
O voto vencedor foi proferido pela Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relatora Designada e 1º Vogal, do qual se extrai: “No tocante ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se deve ser reformada a r. decisão agravada, que revogou a liminar de interdito proibitório que havia sido deferida anteriormente em favor do autor/agravante e deferiu a reintegração de posse no imóvel descrito como Chácara 43, localizada na DF-440 Km16, “Rota do Cavalo”, Núcleo Rural de Sobradinho/DF, pleiteada pelos réus/agravados.
No voto do em.
Relator, este entendeu por restringir a reintegração de posse dos agravados apenas à área circunscrita à casa sede da chácara, ao argumento de que, “não se podendo afastar, no momento, a existência de posse do agravante sobre parcela do imóvel, e não se podendo aferir, por ora, desde quando essa posse seria exercida, recomendável que a liminar reintegração de posse dos agravados fique limitada à casa sede da chácara”.
Ocorre que, da atenta análise do feito, sobretudo dos depoimentos prestados na audiência de justificação realizada na origem (IDs 135133234 a 135238821, nos autos originários), entendo que as especificidades do caso recomendam a manutenção da r. decisão agravada nos moldes em que proferida pela nobre magistrada a quo, até que haja a devida instrução processual. (...) Diante desse panorama, considerando as informações e documentos colacionados aos autos, entendo que há dúvida razoável acerca da posse que o agravante alega exercer sobre o imóvel e da sua natureza.
Com efeito, constata-se que, ao passo em que a questão necessita de dilação probatória para estabelecer a ocorrência, os limites e a data da posse que o agravante afirma exercer sobre o bem, a posse anterior dos agravados e a ocorrência de esbulho restaram minimamente evidenciados, ao menos nesta fase processual.
Frise-se, ainda, que, na espécie, não se pode desconsiderar a extrema litigiosidade existente entre as partes, havendo notícia nos autos de que houve ameaças mútuas, com agressão de funcionários, e de que as pessoas envolvidas têm porte de arma, o que parece não recomendar a manutenção de ambas as partes na posse do mesmo imóvel, ainda que de frações diferentes.
Por conseguinte, reputo que, nesse contexto, diante dos documentos e informações presentes no feito, além das especificidades do caso, deve ser prestigiada a r. decisão agravada, para reintegrar os réus na posse do bem objeto da demanda, ao menos até que haja a devida instrução processual.
Destarte, a r. decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”.
Observa-se, pois, que a decisão de ID 135427495 dos autos principais (0709089-50.2022.8.07.0006) prevaleceu e deve ser cumprida.
As decisões de ID’s 137807081 e 182156666 apenas ratificaram as medidas determinadas pela primeira e o mandado de ID 182535379 está de acordo com o que determinou a 5ª Turma Cível no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732486-59.2022.8.07.0000.
Outrossim verifica-se que o embargante AGNALDO CIRINO SOUSA é arrendatário de uma gleba de terras de 3 hectares, o embargante ADAILTON DE JESUS ROCHA é arrendatário de uma gleba de terras de 5 hectares e o embargante EDIVAR FERRERA DO NASCIMENTO é arrendatário de 4 hectares, todas as áreas destinada à exploração de horta (ID 184068222; ID 184068224 e ID 184068226).
Não obstante a celebração do contrato de arrendamento rural com os embargantes, importa ressaltar que, o § 3º do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - lei que rege os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola, apenas estabelece o direito de preferência do arrendatário para adquirir o imóvel arrendado, in verbis: Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
De mais a mais, a inicial não está apta a ser processada.
Deve o autor proceder ao recolhimento das custas complemenates considerando a divergência do valor da causa de R$ 100.000,00 e o valor constante na guia de recolhimento de R$ 1.000,00.
Deverá o autor juntar, por ocasião da emenda, as procurações outorgadas pelos embargados aos respectivos patronos nos autos principais, a fim de permitir o cadastramento e a respectiva citação/intimação via publicação oficial.
Por fim, deverá o autor justificar a “adequação” da presente demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/01/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 18:30
Outras decisões
-
24/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/01/2024 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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