TJDFT - 0010798-11.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010798-11.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SOUSA LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME, JOSE DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alegação do exequente de que o início do prazo da suspensão não teve início porque sequer os autos foram remetidos ao arquivo, não merece acolhimento.
O início do prazo começa após a decisão judicial de suspensão com a devida intimação do credor, na forma do art. 921, §§ 4º e 6º, parte final), independentemente de remessa dos autos ao arquivo.
Nesse sentido, colaciono: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cheque é de seis meses, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 7.357/1985, art. 59), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
VII.
Findo em 26 de julho de 2023 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de seis meses, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 26 de janeiro de 2024.
VIII.
Não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
IX.
No mais, inexistem elementos indiciários que demonstrem a prática de atos de má-fé a evidenciar o dolo processual da parte.
X.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, considerando o pedido de reconhecimento de fraude à execução, intimo o exequente para promover o andamento do feito requerendo o que de direito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:05
Outras decisões
-
15/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:49
Outras decisões
-
13/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALDA GOUVEIA DIAS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:44
Outras decisões
-
28/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:56
Outras decisões
-
14/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010798-11.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SOUSA LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME, JOSE DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor formula pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel localizado na Quadra CNF 03, Lote 02, Apartamento nº 701, Taguatinga/DF, CEP 72125-535, Matrícula nº 326279.
O pedido formulado atende os requisitos do art. 792 do CPC.
Intime-se Alda Gouveia Dias no endereço: Quadra CNF 03, Lote 02, Apartamento nº 701, Taguatinga/DF, CEP 72125-535 para que se manifeste e, se o caso, apresente embargos de terceiro ( art. 792, § 4º do CPC).
Intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:00
Outras decisões
-
06/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:38
Outras decisões
-
03/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010798-11.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SOUSA LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME, JOSE DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro a pesquisa de Declarações de Informações Imobiliárias via sistema INFOJUD-DOI.
Cumpra-se.
Infrutífera a pesquisa, façam os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na petição ID 215717078.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:17
Outras decisões
-
28/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Outras decisões
-
01/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010798-11.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SOUSA LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME, JOSE DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de penhora e avaliação retornaram sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:55:29.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
02/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:02
Outras decisões
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29/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010798-11.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SOUSA LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME, JOSE DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula o exequente pela penhora de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária.
INDEFIRO a penhora sobre o veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, haja vista a expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Realizada, sem êxito, as pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:22
Indeferido o pedido de CLAUDIO SOUSA LIMA - CPF: *42.***.*50-04 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 13:22
Outras decisões
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24/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010798-11.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SOUSA LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME, JOSE DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da certidão de ID187756737, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:49
Outras decisões
-
26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010798-11.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SOUSA LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME, JOSE DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado o pedido de penhora no rosto dos autos, esclareça, o exequente, a existência de crédito na Vara de Falências e Recuperação Judicial, visto que o executado não parece figurar como titular de crédito naquele juízo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:03
Outras decisões
-
14/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:38
Outras decisões
-
14/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
13/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:21
Outras decisões
-
29/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
12/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:57
Outras decisões
-
08/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:27
Outras decisões
-
25/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
23/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:03
Outras decisões
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:35
Outras decisões
-
05/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2022 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 15:26
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:41
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:03
Expedição de Alvará.
-
10/06/2022 21:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 21:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 03/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:12
Outras decisões
-
10/05/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
29/04/2022 16:46
Expedição de Alvará.
-
28/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 23:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 23:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
28/01/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
08/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:11
Outras decisões
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:05
Desentranhamento
-
19/06/2021 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2021 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 16:10
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 10:26
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 10:25
Desentranhamento de documento (ID: 63261440 - CORREIÇÃO 2020 - DESTRUIÇÃO FÍSICO (ANDAMENTO 870))
-
16/05/2020 10:25
Movimentação excluída
-
16/05/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
11/05/2020 16:05
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2020 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 19:04
Expedição de Ofício.
-
10/02/2020 19:10
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:50
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:36
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2019 10:47
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 10:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 03:09
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 19:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 08:53
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:29
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 15:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 03:19
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:50
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 09:12
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 13:21
Juntada de mandado
-
15/07/2019 17:06
Expedição de Termo.
-
12/07/2019 04:36
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:54
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:21
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2019 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 03:25
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
23/05/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 17:13
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2019 18:12
Recebidos os autos
-
10/05/2019 18:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/05/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 15:49
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 05:03
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2019 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 03:27
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:43
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:24
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2019 07:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA INDAIA LTDA - ME em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 07:20
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 03:21
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:34
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 17:32
Recebidos os autos
-
05/02/2019 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/01/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
16/01/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 16:10
Desentranhamento de documento (ID: 26347224 - Mandado)
-
04/12/2018 18:26
Juntada de mandado
-
29/11/2018 06:37
Recebidos os autos
-
29/11/2018 06:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 04:04
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 31/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 13:48
Recebidos os autos
-
21/09/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 02:47
Publicado Certidão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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