TJDFT - 0764857-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:18
Outras decisões
-
15/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764857-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO REVEL: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o tipo de parte cadastrado no polo passivo para constar "executado".
Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
O nome da parte executada foi incluído nos cadastros de inadimplentes, conforme ID 232731996.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:34
Outras decisões
-
30/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2025 08:49
Juntada de consulta sisbajud
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23/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764857-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO REVEL: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em acato ao pedido de ID 229892073, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*90-15, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 13.727,97, atualizado até 04/04/2025, conforme planilha de ID 231668136, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
A resposta deve ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores, por intermédio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), eis que realizado recentemente sob ID 229410110 de forma infrutífera.
Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente.
Devendo a parte exequente URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF: *14.***.*05-53 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*90-15 no endereço Rua 19, Qd 60, L 17, Sala 201, 3 andar. , Novo Jardim Oriente, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-219, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ R$ 13.727,97, atualizado até 04/04/2025, conforme planilha de ID 231668136, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida (via e-mail do oficial de justiça a ser obtido no site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Após, caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito, observando-se a data da prescrição identificada sob ID 184775478. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:52
Deferido em parte o pedido de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF: *14.***.*05-53 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764857-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO REVEL: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de 229892073, primeiro parágrafo, eis que realizado de forma infrutífera sob ID 224595375 Considerando a temporalidade da consulta ao sistema RENAJUD de ID 180599284, promovo nova consulta que também restou infrutífera, conforme anexo.
Para apreciação do pedido de inclusão do nome da parte executada no SPC/SERASA, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito, observando-se a data da prescrição identificada sob ID 184775478. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:29
Deferido o pedido de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF: *14.***.*05-53 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764857-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO REVEL: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:26
Outras decisões
-
18/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/02/2025 14:10
Juntada de consulta sisbajud
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13/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:39
Indeferido o pedido de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF: *14.***.*05-53 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:15
Indeferido o pedido de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF: *14.***.*05-53 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0764857-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO REVEL: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 12:47:58. -
16/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764857-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO REVEL: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 201797159.
Devendo a parte exequente URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF/CNPJ: *14.***.*05-53 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*90-15 no endereço Rua 19, Qd 60, L 17, Sala 201, 3 andar. , Novo Jardim Oriente, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-219 , que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 12.213,08, atualizado até 12/09/2023, conforme planilha de ID 171616215, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Após, caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:30
Deferido o pedido de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF: *14.***.*05-53 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:40
Deferido o pedido de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF: *14.***.*05-53 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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03/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 21:51
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (26/01/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 12.213,08, atualizado em 12/09/2023, conforme planilha de ID 171616215.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (26/01/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
26/01/2024 21:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:12
Outras decisões
-
04/12/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:14
Publicado Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/09/2023 10:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:19
Outras decisões
-
13/07/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 17:49
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:19
Decretada a revelia
-
03/05/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:52
Deferido o pedido de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF: *14.***.*05-53 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:18
Indeferido o pedido de URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO - CPF: *14.***.*05-53 (REQUERENTE)
-
30/01/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/12/2022 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 08:31
Recebidos os autos
-
10/12/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/12/2022 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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