TJDFT - 0752902-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
21/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO FANUCK STEIN em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO FANUCK STEIN em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752902-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE EDUARDO FANUCK STEIN EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para informar se confere quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:18
Outras decisões
-
21/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752902-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE EDUARDO FANUCK STEIN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:11
Outras decisões
-
15/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752902-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE EDUARDO FANUCK STEIN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:38
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO FANUCK STEIN em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 22:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744943-41.2023.8.07.0016
Mineia Callai Heldt
Neoenergia S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 13:33
Processo nº 0700626-51.2024.8.07.0006
Espaco Magnifique Concept Beauty LTDA
Robert Hericles Ferreira e Silva
Advogado: Nelson Bruno Goncalves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:20
Processo nº 0750672-48.2023.8.07.0016
Arnaldo Prisco Silva de Deus
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Guilherme Lucas Queiroz Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 09:46
Processo nº 0715473-92.2023.8.07.0006
Cecilia Cristina Mouro de Souza
Sindomar Joao de Queiroz
Advogado: Karla Soares Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 22:37
Processo nº 0757015-60.2023.8.07.0016
Carlos Henrique Vieira Barbosa
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Marco Antonio Alvares da Silva Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 11:29