TJDFT - 0745031-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:39
Outras decisões
-
18/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:02
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745031-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA CRISTINA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Em observância ao que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, à parte autora, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos em ID 185514019, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745031-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA CRISTINA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional manejada por TELMA CRISTINA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Relata, a autora, que a requerida titularizaria o crédito originado de um contrato firmado, pela requerente, junto a uma instituição privada (Contrato nº 49811777 – Cartão Caixa).
Descreve que, nessa condição, estaria a ré promovendo a cobrança da obrigação, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, com a oferta de redução do valor da dívida, que, segundo alega, não mais seria passível de exigibilidade, haja vista que fulminada pela prescrição.
Diante de tal quadro, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, fundada no contrato de nº 49811777, com vencimento operado na data de 20/11/2006.
Em sede liminar, de tutela de urgência, postula comando jurisdicional inibitório, a fim de que a requerida se abstenha de praticar atos de cobrança, fundados no aludido vínculo negocial, bem como promova a supressão da oferta de acordo da aludida plataforma.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 176862792 a ID 176866912 e de ID 178935534 a ID 178935540.
Deferida a liminar por força da decisão de ID 179177353 Citada, a requerida ofertou contestação (ID 184527120), que instruiu com os documentos de ID 184527123 a ID 184527134.
Em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial, bem como da ausência do interesse de agir, ao argumento de que não teria a parte autora demonstrado a existência da negativação cadastral, tampouco de solicitação extrajudicial antecedente, voltada à exclusão do apontamento.
Ainda preliminarmente, suscita a requerida sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não seria responsável pelo apontamento questionado pelo autor.
Por fim, ainda em sede preambular, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à requerente.
Quanto ao mérito, sustentou a legitimidade dos atos de cobrança, ao argumento de que, independentemente da prescrição, inexistiria óbice à adoção de medidas extrajudiciais, voltadas à obtenção do pagamento.
Asseverou que os atos de cobrança não se revelariam gravosos, o que afastaria a configuração do abalo moral aventado.
Com tais fundamentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, com a imposição de sanção processual à parte autora, que reputa litigante de má-fé.
Feito o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.
Cabível o julgamento imediato da lide (artigo 355, inciso I, do CPC), porquanto se trata de questão eminentemente de direito e os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes.
Inicialmente, é de se rejeitar o questionamento preliminarmente suscitado pela requerida, no que toca à suposta inépcia da petição inicial.
Não se cogita de inépcia da petição inicial que ostenta causa de pedir em congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame.
O documento reputado faltante (extrato de balcão completo e atual, dos cadastros de proteção ao crédito – SPC/SERASA/SCPC) é elemento claramente voltado a influir no convencimento do julgador (matéria de prova), não se confundindo, por certo, com aqueles, indispensáveis à propositura da ação (artigo 321 do CPC), que dizem respeito, de forma específica, aos elementos documentais voltados à aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Com isso, rejeito o questionamento preliminar, agitado em contestação.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não pode comportar acolhida, uma vez que o questionamento se encontra ventilado com sustentáculo em alegada ausência de tentativa extrajudicial de resolução do conflito.
Nesse sentido, impende asseverar que o requerimento administrativo prévio não se posta como condição para que se reclame o exame jurisdicional, posto que, à luz do que preconiza o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, é remansosa a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LÍDER DO GRUPO.
COSSEGURADORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
MILITARES.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA FUNCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SUCURITÁRIA DEVIDA.
QUANTUM FIXADO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE.
CIRCULAR N. 29/91 DA SUSEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Apelações interpostas contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, que visavam condenar as seguradoras a pagar ao segurado o valor da indenização securitária firmada em contrato de seguro de vida em grupo, em virtude da invalidez permanente do autor para o serviço militar. 2. "Constatada a invalidez do segurado no período de vigência do contrato, irrefutável a legitimidade passiva da seguradora, seja na condição de líder do seguro, seja na condição de cosseguradora, em face de sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC" (Acórdão 1157608, 00012914120158070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Ressalta-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos.
Alegação de falta de interesse de agir rejeitada. (...) 13.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1254555, 07138441120178070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a apresentação de defesa, pela requerida, quanto ao mérito do pedido, resistindo e apontando obstáculos à pretensão voltada à declaração e inexigibilidade da dívida, é indicativo mais do que suficiente da negativa em proceder ao cancelamento voluntário, o que, certamente, evidencia o interesse jurídico no acionamento da via judicial.
Forte em tais argumentos, rejeito o questionamento prefacial em exame.
Por sua vez, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente tenho que não comporta acolhida.
O inconformismo, fundamentado na alegada ausência de atuação lesiva da parte demandada, no contexto específico dos eventos supostamente danosos relatados, com o fito de afastar a sua responsabilidade pelos danos suportados pelo demandante, constitui questão que respeita, por certo, ao cerne meritório da demanda.
A alegada ausência de comprovada atuação (inscrição em cadastro desabonador), é matéria que, sabidamente, não se insere no âmbito específico das condições exigidas para o exercício do direito público e abstrato de ação.
A “preliminar” agitada diz, em verdade, com o próprio mérito da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de procedência (ou improcedência da pretensão).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a autora os documentos de ID 178935539, ID 178935540 e ID 176866909 a ID 176866912, que justificam a concessão da gratuidade de justiça em ID 179177353, haja vista a comprovação documental de que aufere salário mensal de cerca de R$ 1.453,00 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, haja vista que, de fato, comprovou a parte autora sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culminaria por obstaculizar o acesso à jurisdição.
Desse modo, por restar demonstrado, nos autos, que o recolhimento das custas e demais despesas processuais cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, a manutenção da gratuidade de justiça impugnada pela ré, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Inexistem outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, ressaindo presentes os pressupostos e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, a permitir, com isso, o avanço ao mérito da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Passo a deliberar acerca da prescrição, a incidir sobre a exigibilidade do crédito havido em favor da demandada, fundamento no qual se ampara, de forma precípua, a pretensão declaratória deduzida.
No caso vertente, comparece evidenciada e incontroversa a existência da relação jurídica, derivada da válida concessão de crédito bancário, pelo credor primitivo, conforme admitiu a requerida e demonstra o documento acostado em ID 176866905.
Sustenta a requerente que, tendo o vencimento ocorrido em 20/11/2006, estaria fulminada, após o exaurimento do lapso legal, a pretensão voltada ao pagamento, o que impediria a prática de atos de cobrança, inclusive em sede extrajudicial.
Detidamente examinados os aspectos fáticos e jurídicos descortinados nestes autos, impera reconhecer que razão assiste à demandante.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em instrumento escrito (contrato de cartão de crédito), do qual emergiria instituída obrigação pecuniária, oponível à parte requerente.
Trata-se, portanto, de dívida líquida, constante de instrumento particular.
O documento acostado em ID 176866905, que consigna a cobrança à requerente, não deixa dúvidas quanto à data do vencimento.
Inequívoco, ademais, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata sobre a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular.
A pretensão, voltada à cobrança da obrigação específica e que se acha em aberto, encontra-se, portanto, tisnada pela prescrição.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA FATURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL 10%.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Aplica-se aos contratos de cartão de crédito a hipótese de prescrição quinquenal das demandas de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prevista no art. 206, § 5º, I do CC.2.
Conforme se depreende do art. 189 do CC, é a partir da pretensão que se permite ao titular do direito buscá-lo pela via judicial.
Nas cobranças decorrentes dos contratos de cartão de crédito, a pretensão tem início com o inadimplemento de cada uma das faturas, momento em que se caracteriza a efetiva lesão ao direito tutelado, independentemente de posterior refinanciamento da fatura pela Administradora do cartão.3.
No caso, termo a quo do prazo prescricional das últimas faturas de cada um dos contratos foi em 15/10/2011 e 25/10/2011, e o decurso total do prazo se deu em 15/10/2016, para o primeiro contrato, e 25/10/2016 para o segundo.
No entanto, a petição inicial foi protocolizada em 28/10/2016, portanto mais de cinco anos após o inadimplemento da fatura mais recente.4.
O art. 85, § 2º do CPC estabeleceu parâmetros mínimos para a fixação dos honorários advocatícios, que só poderão ser relativizados em casos específicos, dentre os quais o presente caso não se insere. 5.
Apelo do réu não provido.
Honorários majorados em 1%, nos termos do CPC 85, §11. (Acórdão 1167453, 20160111120675APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 6/5/2019.
Pág.: 204/217).
No caso, conforme se colhe das informações coligidas aos autos, teria a requerente deixado de adimplir a contraprestação vencida em 20/11/2006, sendo cediço que, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição se opera no momento em que se torna exigível o direito subjetivo, ou seja, quando se faz possível, ao titular do direito, ter ciência da violação (ilícito contratual) que rende ensejo à pretensão.
Não alegou a requerida, de sua parte, a existência de qualquer fato jurídico hábil a interromper ou sobrestar a fluência do lapso prescricional.
Relevante gizar que, diversamente do que buscou sustentar a requerida, os efeitos da prescrição não se projetam apenas para obstar a pretensão jurisdicional satisfativa.
Ao revés, ainda que subsista a obrigação natural (art. 882 do CCB), não se mostra legítima a prática de atos (judiciais ou extrajudiciais) de cobrança, em detrimento do devedor, posto que seria o valor juridicamente inexigível.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento pretoriano hodierno: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido inicial limita-se, tão somente, em reconhecer a inexigibilidade de dívida prescrita.
Portanto, a questão de fundo cinge-se, tão somente, em perquirir sobre a (in)exigibilidade de dívida prescrita. 2.
In casu, dúvida não há sobre a prescrição do débito.
Dessa forma, como se sabe, a dívida prescrita assume a feição de dívida natural, perdendo, com isso, sua exigibilidade, isto é, existe mas é inexigível. 3.
A pacífica jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça entende que prescrição da dívida fulmina a exigibilidade do débito, impedindo, com isso, qualquer modalidade de cobrança, seja judicial, seja extrajudicial.
Precedentes. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1355249, 07346843720208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA.
COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INEXIGÍVEL.
COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. 2.
O arbitramento dos honorários do advogado da autora-apelada em 10% sobre o valor da causa (correspondente, na espécie, ao proveito econômico obtido) atende ao comando do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo razões para diminuição da quantia, já fixada no mínimo legal. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1232606, 07022433720198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, datando o vencimento da obrigação de 20/11/2006, imperioso reconhecer que se aperfeiçoou, em cinco anos, a prescrição, tendo havido, a fortiori, a extinção da sua exigibilidade, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Procede, com isso, a pretensão declaratória.
Ante o exposto, patenteada a prescrição, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a INEXIGIBILIDADE, em face da parte autora, da obrigação originada do contrato de nº 49811777, no valor nominal de R$ 2.281,31 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), cedido à requerida.
Por conseguinte, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida, determino à parte ré se abstenha de dirigir (por qualquer meio), ao requerente, atos coercitivos de cobrança fundados no aludido contrato, notadamente a realização de protesto e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, devendo desconstituir o registro (ainda que meramente informativo), mantido junto ao SERASA, sob pena de responder pelos danos que vier a causar.
Dou por extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo, de forma equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA CRISTINA DA SILVA - CPF: *85.***.*49-92 (AUTOR).
-
23/11/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/11/2023 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757015-60.2023.8.07.0016
Carlos Henrique Vieira Barbosa
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Marco Antonio Alvares da Silva Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 11:29
Processo nº 0752902-63.2023.8.07.0016
Jorge Eduardo Fanuck Stein
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:51
Processo nº 0712282-39.2023.8.07.0006
Jonice Pereira da Cunha
Helio Goncalves Costa
Advogado: Chrystian Junqueira Rossato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 09:45
Processo nº 0715538-87.2023.8.07.0006
Fernando Veloso Toscano de Oliveira
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Advogado: Suzana Peixoto de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:28
Processo nº 0715538-87.2023.8.07.0006
Fernando Veloso Toscano de Oliveira
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 18:13