TJDFT - 0757755-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:55
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO JOSE ROSA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757755-18.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO(S) DIEGO JOSE ROSA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850877 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 4 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SUPORTE OFERTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, fixando indenização por danos materiais e morais em seu favor no valor de R$ 3.769,00 (três mil setecentos e sessenta e nove reais) e de R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente. 2.
Na origem o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que comprou passagem aérea saindo de Brasília no dia 06/10/2023 com destino a Caxias do Sul, que haveria conexão em Guarulhos, que a chegada ao destino final estava programada para às 19:30 do mesmo dia, que o voo para Guarulhos atrasou e o voo para Caxias do Sul foi cancelado, que lhe foi oferecida a opção de embarcar no dia seguinte, 07/10/2023, que posteriormente recebeu um aviso de que o voo de Guarulhos para Caxias do Sul só sairia no dia 08/10/2023, que apesar de haver passagem disponível para compra com saída em 06/10/2023 lhe foi negada a reacomodação e teve que adquirir passagem por conta própria, além de alugar carro para chegar ao destino final. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 57404295).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 57404298). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação do cabimento da indenização por danos morais e na razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o voo teria sido cancelado em razão das condições meteorológicas e que não pode ser responsabilizada.
Aduz que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de gerar dano ao Recorrido e que o dissabor suportado por ele não enseja indenização por danos morais.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais ou a fixação de valor razoável e proporcional. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido defende que não recebeu qualquer assistência da Recorrente e que a sentença deve ser mantida. 7.
Se aplica ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n. 400 da ANAC. 8.
A despeito de a Recorrente afirmar que o cancelamento do voo ocorreu por fatores meteorológicos, não se desincumbiu adequadamente do ônus de provar a sua tese, pois insuficientes as imagens anexadas, de modo que está devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado pelo Recorrido.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 14 do CDC.
Ademais, inexistem provas de que foi prestado o auxílio previsto no art. 21, II, e art. 27, II, ambos da Resolução n. 400 da ANAC, para os casos de cancelamento de voo, de modo que não se sustenta a tese da Recorrente de que houve assistência. 9.
O cancelamento informado quando o passageiro se apresenta para o embarque no voo de conexão, somado à limitação de oferta de voo que impõe uma espera de dois dias pelo embarque em cidade diferente à de origem e sem o recebimento de qualquer assistência, suplanta o mero aborrecimento, cabendo observar que as consequências do cancelamento só foram minimizadas para um atraso de quatro horas em razão de o Recorrido ter adquirido nova passagem com recurso próprio.
Por tais razões, afigura-se correta a condenação imposta pelo juízo de origem. 10.
No entanto, o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a extensão do dano sofrido.
No caso em apreço, analisando a narrativa dos fatos e os documentos que instruem os autos, não se vislumbra gravidade suficiente para alinhar a razoabilidade e a proporcionalidade ao valor fixado na origem, R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual deve ser reduzido o valor da indenização para montante condizente com a situação vivenciada pelo Recorrido, R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13.
Sem custas e sem honorários, ante a sucumbência recíproca. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:24
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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