TJDFT - 0740499-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740499-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentostrazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados.(20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)." A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença proferida.
Por outro lado, embora não tenha sido objeto dos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifico que não houve a apreciação do pedido de condenação em danos morais, o que faço nesse momento, com fundamento no art. 494 do CPC, e em face dos objetivos traçados pela Lei no 9.099/95, com base nos princípios da efetividade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, acresço na fundamentação da sentença id 174671390 o seguinte texto: "Do dano moral.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade, capaz de gerar dor física ou moral.
Aborrecimentos e meros dissabores cotidianos não configuram dano de cunho moral.
Não se vislumbra, no caso em tela, a ocorrência de fatos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, sendo indevido, portanto, o pagamento de indenização a título de danos morais." Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 03:17
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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