TJDFT - 0720936-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
31/12/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 12:17
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$456,57 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 175697913) acrescidos de honorários convencionais no montante de 20% sobre o débito, além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, na forma do artigo 85, caput e § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32B - RESIDENCIAL GOLDEN VILLE REU: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:28
Decretada a revelia
-
15/07/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32B - RESIDENCIAL GOLDEN VILLE REU: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 175697917).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:02
Outras decisões
-
03/04/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32B - RESIDENCIAL GOLDEN VILLE REU: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a parte autora o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para atender a determinação precedente sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32B - RESIDENCIAL GOLDEN VILLE REU: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora acostar aos autos instrumento de mandato devidamente atualizado, tendo em vista eleição de novo síndico.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32B - RESIDENCIAL GOLDEN VILLE REU: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora atenda à decisão de ID 180551267, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:31
Outras decisões
-
08/02/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32B - RESIDENCIAL GOLDEN VILLE REU: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo suplementar de 5 dias para atender à determinação precedente, sob pena de indeferimento da inicial Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:41
Outras decisões
-
11/01/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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