TJDFT - 0738632-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATIAS MADANES GICOVATE em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738632-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATIAS MADANES GICOVATE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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24/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:44
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MATIAS MADANES GICOVATE em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738632-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATIAS MADANES GICOVATE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a restituição de valores descontados de sua conta corrente em virtude de fraude bancária, além da condenação do banco réu em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição de valores Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art 2º e art. 3º, §2º do CDC).
No caso em tela, deve-se seguir a mesma lógica adotada pela Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que assim dispõe: “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi vítima dos artifícios denominados “spoofing” (falsificados de chamadas) e “phishing”, o que torna necessário o esclarecimento acerca do modo como a fraude foi realizada.
O “spoofing” consiste em “mascarar” do número de telefone e fazer com que a rede telefônica indique ao receptor de uma chamada qualquer número escolhido pela pessoa que pratica a falsificação (e não o número que de fato é originada a chamada), de modo que o falsificador se disfarça como um usuário ou dispositivo confiável, a fim de praticar a fraude.
Ocorre, por assim dizer, uma espécie de “clonagem” do número telefônico da central de atendimento.
Acrescente-se, ainda, o fato de que, no presente caso, o próprio autor forneceu os dados protegidos por sigilo bancário no momento em que realizou os procedimentos orientados pelos estelionatários por meio da ligação telefônica que recebera.
Observa-se, assim, que a fraude se deu, não por falha na segurança da instituição bancária, mas pela utilização de sofisticada engenharia social que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são de praxe do banco que não liga aos seus clientes para instalação de aplicativos no celular.
Todavia, embora se verifique que o autor não tenha sido cauteloso e diligente, não restam dúvidas de que os danos materiais que suportou decorreram da falha da instituição bancária que não possui mecanismos que, de maneira tempestiva, detectem e impeçam as movimentações estranhas que não se amoldem ao perfil do cliente.
Nesse sentido, não se mostra razoável atribuir de forma exclusiva culpa ao consumidor, mas também à falha do ineficaz sistema de reconhecimento de quebra de perfil do banco réu, motivo pelo qual tenho por justo e equânime reconhecer a culpa concorrente entre as partes, de forma que, no caso concreto, os prejuízos materiais de R$ 2300,00 devem ser igualmente divididos entre o autor e o banco réu, no valor de R$ 1150,00 para cada uma das partes, devendo a restituição do autor se dar na forma simples por não se tratar o caso da situação prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do dano moral O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Contudo, no caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Dessa forma, embora reconheça que a situação vivenciada tenha trazido desconforto à parte autora, concluo que não restou comprovado que o fato tenha sido suficiente para ofender acintosamente a dignidade ou a honra da requerente, motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
Do dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 1150,00 (hum mil cento e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices de correção utilizados pelo TJDFT.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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