TJDFT - 0731437-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:52
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES LIRA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
þA parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
A inércia da parte autora comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Cabe ressaltar que o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.".
Logo, o parágrafo 1º do art. 485 do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a especialidade da LEJ.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES LIRA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
03/12/2023 22:44
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:44
Outras decisões
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES LIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:38
Outras decisões
-
06/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
05/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES LIRA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
20/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/06/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES LIRA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
21/05/2023 09:20
Outras decisões
-
24/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/03/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/02/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES LIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES LIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES LIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MACIEL SANTOS em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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