TJDFT - 0754339-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FILHO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FILHO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754339-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE DEUS FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei 9.099/95, na qual a autora alega falha na prestação de serviço da instituição bancária ante o parcelamento automático de sua fatura de cartão de crédito, financiamento esse que não obteve êxito em cancelar, tendo em vista o não pagamento integral do valor ali encartado.
Requer, a partir daí, a declaração de nulidade do parcelamento, sob o argumento de que não haviam decorrido 30 dias entre o pagamento da primeira parcela e a data de sua disponibilização automática.
Pugna, ainda, pelo cancelamento dos vinte e dois lançamentos futuros e requer a devolução das 02 (duas) primeiras parcelas, um total de 24 (vinte e quatro), além de danos morais.
Esse o relato necessário.
DECIDO.
Não havendo questão de ordem processual pendente de análise, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de arcabouço probatório suficiente para o julgamento da lide, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Do mérito Em que pese tratar-se de relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte alegadamente lesada deve oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas afirmações e consequente aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse contexto, compete à parte autora, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, apresentar provas do fato constitutivo de seu direito, o que não se vislumbra na hipótese.
No caso em tela, verifico que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial.
De início, extrai-se do caderno processual a existência de relação jurídica entre as partes à época e o pagamento parcial e intempestivo das faturas carreadas aos autos (janeiro e fevereiro/2023, e foi em decorrência desse atraso, com o pagamento parcial da dívida do cartão de crédito em comento, que a parte ré promoveu o seu parcelamento automático.
Destaca-se que tal medida está de acordo com as normas dispostas na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor.
O art. 1º da referida Resolução dispõe que: “O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”.
Por conseguinte, concluo que não houve má prestação de serviço ou ilícito praticado pelo banco réu, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora haja vista que esta não demonstrou nenhuma situação peculiar que lhe ocasionasse os danos morais pois, ainda que a situação enfrentada pela autora possa lhe ter trazido certos aborrecimentos e transtornos, esse fato não se traduz em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, não ensejando, por si só, o dever de indenizar, eis que todo o infortúnio descrito configura mero aborrecimento, sem qualquer outro desdobramento com habilidade de violar direito da personalidade.
Assim, tendo em vista que a requerente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/09/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 21:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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