TJDFT - 0750659-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 02:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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02/04/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750659-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI GONCALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 21:30
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:27
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750659-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI GONCALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo na qual a parte autora requer o cancelamento e abstenção, por parte do banco requerido, quanto aos descontos automáticos realizados em sua conta corrente, em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas em seu cartão de crédito.
A instituição financeira, por sua vez, aduz que a cláusula de autorização de descontos é legítima e não pode ser afastada, pois o contrato foi realizado sob o pálio da força normativa dos contratos, e requer a improcedências dos pedidos.
Esse o sucinto o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar da falta do interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Do mérito Não havendo outra questão de ordem processual pendente de análise, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de arcabouço probatório suficiente para o julgamento da lide, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Embora o contrato celebrado entre as partes não tenha sido colacionado aos autos, é comum a existência da cláusula contratual que permite o procedimento adotado pela instituição financeira nos contratos de financiamento em geral, os quais são firmados sob o princípio do pacta sunt servanda e, sob esse prisma, devem prevalecer os ajustes formulados livremente entre as partes.
Desse modo, os débitos em conta corrente não se vinculam à vontade unilateral da parte requerida, mas se amparam no desejo da própria parte requerente, manifestado quando das avenças, inclusive porque a presença da cláusula de desconto automático permite uma negociação mais favorável, em termos de juros e encargos, ao consumidor.
Ademais, em que pese a atenuação do princípio do pacta sunt servanda pelas normas de defesa das relações de consumo, há, de outro lado, o dever de preservar o contrato sempre que não estiver eivado de nulidade.
A preservação dos negócios jurídicos lícitos atende aos interesses da coletividade dos consumidores, a quem, ao fim, são atribuídos os ônus decorrentes dos negócios jurídicos não cumpridos, por meio da elevação de encargos contratuais.
Controvertem as partes, entretanto, sobre a abusividade ou não dessa disposição contratual.
Do cancelamento dos descontos automáticos Em verdade, não se considera abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas (STJ, 4ª Turma, REsp 1.626.997-RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021).
Segundo o STJ, não há que se falar em abusividade da cláusula do contrato quando não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar.
O consumidor e todos os demais contratantes têm resguardado o seu direito ao consentimento livre de contratar cartão de crédito, ou não, com aquela operadora, e estão mantidas a capacidade de se autogovernarem, de fazerem opções e de agirem segundo suas próprias deliberações.
Para tanto, basta que a cláusula tenha sido expressamente contratada e a ocorrência do débito, diretamente na conta corrente, devidamente informada ao consumidor.
Contudo, a possibilidade de débito direto na conta corrente do titular do cartão, a título de pagamento mínimo de fatura, deve, para ser válida, estar expressamente autorizada por cláusulas contratuais adequadamente redigidas. É necessária, portanto, a previsão expressa no contrato pois, a partir daí, não redundaria em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, nem caracterizaria desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
No sítio eletrônico do BACEN, disponível no endereço , consta a seguinte pergunta: “A instituição pode debitar em minha conta corrente valores relativos à fatura do cartão de crédito?”.
A resposta fornecida pelo BACEN é a seguinte: “Sim.
Desde que você tenha, previamente, solicitado ou autorizado, por escrito ou por meio eletrônico, a realização do débito.
A referida autorização pode ser ou ter sido concedida no próprio instrumento contratual de abertura de conta e poderá ser cancelada a seu pedido.” (grifo nosso).
Diante disso, cabe mencionar que, a despeito de eventual cláusula restritiva, há direito potestativo do consumidor de revogação da autorização de desconto em conta corrente/salário que recebe verba alimentar.
Uma vez revogada a autorização, as instituições financeiras poderão promover a cobrança por outros meios, bem como exercitar os direitos inerentes à posição de credor, mas não poderão permanecer promovendo os descontos na conta corrente do consumidor. É o caso desses autos, onde a continuidade dos descontos denota conduta arbitrária da instituição, contrariando a revogação expressa da autorização para o débito em conta e a Política Nacional das Relações de Consumo, porquanto ilícito débito de valores devidos pelo correntista com comprometimento significativo de sua remuneração.
Logo, é caso de procedência do pedido para impedir que se perpetuem os descontos na conta corrente da autora.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer cessar os descontos realizados de forma automática na corrente da parte autora, referente à mora ou inadimplemento de valores vinculados ao contrato bancário relativo a estes autos, sob pena de multa diária a ser fixada; Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:02
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 21:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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