TJDFT - 0737056-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:23
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DEUZINHA DE MATOS SILVA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PHOENIX BSB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DF EIRELI - EPP em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:52
Expedição de Carta.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737056-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZINHA DE MATOS SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PHOENIX BSB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DF EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a autora requer a indenização por danos morais, tendo em conta a não disponibilização, pelas requeridas, de funcionário que falasse a língua da autora, para assisti-la após o desembarque, em país estrangeiro.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, seja porque é empresa aérea contratada para realização do transporte aéreo objeto do contrato, seja porque esse serviço foi adquirido pela parte autora através do site da requerida, disponibilizado na internet para aquele fim.
Ademais, é às requeridas que a autora imputa o fato concernente às tentativas infrutíferas de buscar um funcionário para auxilia-la no desembarque em país estrangeiro.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por envolver matéria de fatos e de direito, sem necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos (art. 355, I, CPC).
Reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais capazes de ensejar o julgamento de mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Cumpre destacar, ainda, algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015).
Por se tratar de relação de consumo, destaque-se que em ação de fornecimento de serviço, ao consumidor incumbe o ônus de provar apenas o dano e o nexo de causalidade, cabendo à requerida a prova da inexistência de vício, ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
No caso em análise, a parte autora narra que ao desembarcar em país estrangeiro não havia funcionário para auxiliá-la em sua língua nativa, conforme foi acertado e prometido no momento da contratação do serviço.
Contudo, pela análise dos autos, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados na inicial, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter havido falha no fornecimento do serviço, portanto não havendo dano à parte consumidora.
A autora diz, ainda, que ficou desnorteada e que passou por situação de humilhação, e que naquele momento se encontrava debilitada, porém, deixa de juntar aos autos qualquer documento que demonstre ter efetuado a reclamação junto às requeridas, documento/vídeo que comprove a falta de orientação, e a situação de humilhação, bem como, algum relatório médico que comprove seu estado de saúde debilitado.
Assim, o pedido autoral está totalmente destituído dos documentos e dados necessários à comprovação que embase os pedidos iniciais, sendo a improcedência desses medida que se impõe.
Não houve a diligência da parte autora em comprovar o mínimo do alegado, mesmo sendo oportunizado prazo para fazê-lo, por ocasião da réplica.
Assim, ausente prova do dano ou de conduta ilícita do réu capaz de causar prejuízo à parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos, não havendo se falar em dano moral.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Obs: parte Autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DEUZINHA DE MATOS SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 14:49
Juntada de intimação
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15/09/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2023 01:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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10/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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