TJDFT - 0759522-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE ELIAS GOMES DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ELIAS GOMES DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 23:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:54
Outras decisões
-
18/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:00
Outras decisões
-
08/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ELIAS GOMES DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759522-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELIAS GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSÉ ELIAS GOMES DE ALMEIDA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “d) julgar a ação totalmente procedente e condenar as empresas Requeridas ao ressarcimento das passagens, na respectiva proporção: - R$ 1.201,36 (hum mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos) para a 1ª Requerida; e - R$ 488,05 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) para a 2ª Requerida Valores que devem ser devidamente corrigidos, atualizados e acrescidos de juros de correção monetária; e) condenar as empresas Requeridas ao pagamento de indenização a título de Danos Morais de cunho compensatório e punitivo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Requerida, ou então em valor que esse juízo fixar pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos”.
A parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida eis que também se confunde com o mérito.
Passo ao exame do meritum causae.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que fez a compra de passagens junto as empresas requeridas de passagens aéreas na data de 14/12/2021; que o trecho referente a empresa Azul Linhas Aéreas partia de Brasília para Recife na data de 6 de janeiro de 2022, localizador HEYNNC, no valor de R$ 849,13 (oitocentos e quarenta e nove reais e treze centavos) e o segundo trecho sendo Recife para São Luís, na data de 13 de janeiro de 2022, localizador ZED9SV, no valor de R$ 352,23 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) no valor total, a época, de R$ 1.201,36 (mil duzentos e um reais e trinta e seis centavos); que o trecho referente a empresa Gol Linhas Aéreas foi de São Luís a Brasília, na data de 21 de janeiro de 2022, localizador GITTEQ, no valor de R$ 488,05 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos); que o requerente fora acometido de doença grave às vésperas da viagem, sendo internado às pressas no dia 30 de dezembro de 2021, não podendo fazer o uso das passagens; que até a presente data, a parte requerente não foi de qualquer forma reembolsada pelos transtornos ocasionados, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos ocasionados, tanto na esfera moral como econômica, o que motiva a presente demanda.
A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. aduz que as passagens foram adquiridas por meio de terceiros; que as multas pelo no-show foram aplicadas de acordo com cada localizador conforme regra de cobrança de tarifa e forma de pagamento; que as taxas estão amplamente divulgadas no website desta ré; que todas as tarifas comercializadas pela companhia são devidamente chanceladas por autoridade competente no Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que tem ciência do valor e das condições praticadas pelas companhias aéreas; que não há dano material ou moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. aduz que as compras realizadas através de intermediárias, todo o processo de aquisição é efetuado em conjunto, por ambas as partes, consumidor e agência; que a Lei 11.182/2005, que criou a ANAC estabeleceu também a prevalência do regime de liberdade tarifária; que não há dano material ou moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade entre os fornecedores de serviços trazida no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços das rés que não cancelaram corretamente as passagens do autor e até a presente data não devolveram o dinheiro pago.
Registro que o autor teve motivo justificado (problema de saúde) para não utilizar as passagens não podendo as rés reterem o dinheiro do autor sem prestar o serviço, caracterizando enriquecimento sem causa.
Resta cristalino que a demora das rés em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais em sua integralidade.
Tenho que o pedido autoral é procedente, em parte, devendo a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.201,36 (mil duzentos e um reais e trinta e seis centavos), a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (14/12/2021).
Considero que o pedido autoral é procedente, em parte, devendo a ré Gol Linhas Aéreas ressarcir ao autor a quantia de R$ 488,05 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (14/12/2021).
Tenho como incabível o pedido de reparação por danos morais eis que não vislumbro sua ocorrência, se tratando o caso de mero desacordo comercial.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao requerente JOSÉ ELIAS GOMES DE ALMEIDA a quantia de R$ 1.201,36 (mil duzentos e um reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (14/12/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao requerente JOSÉ ELIAS GOMES DE ALMEIDA a quantia de R$ 488,05 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (14/12/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759522-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELIAS GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:56
Outras decisões
-
26/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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