TJDFT - 0714963-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARAGAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARAGAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARAGAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
19/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARAGAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714963-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARAGAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BANCO SAFRA S/A anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID nº 190376857.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
20/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por MARAGAMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra BANCO SAFRA S/A, na qual a parte autora postula: “a citação do réu para, no prazo de cinco dias, exibir em juízo os extratos bancários dos últimos 15 (quinze) anos da Conta Corrente 0169352, agência 0052”.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 184911643, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir.
Alegou prescrição.
Juntou documentos.
Réplica no ID 186865786.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Comprovado o prévio pedido administrativo – ID 179355847- e a ausência da exibição dos documentos requeridos, ficam claras a necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Com efeito, embora a pretensão do autor não seja, neste primeiro momento, a apuração de eventual prejuízo, ante a alegação de que o banco réu teria realizado “lançamentos indevidos” é evidente que esta ação servirá para a análise de eventual ilícito praticado pela parte ré.
Nesse passo, embora o CPC/2015 tenha suprimido os processos cautelares autônomos, é cabível a formulação de pedido de exibição documental por intermédio de ação probatória autônoma.
De acordo com a inicial, esta ação de exibição de documentos adequa-se à hipótese prevista no art. 381, III do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”.
A ação probatória autônoma precedente, ou seja, prestação de contas, possui prazo para ajuizamento, não sendo razoável que a parte tenha o direito de exigir a exibição de documentos indefinidamente, independente da ação que o conhecimento dos dados possa fundamentar.
Deve ser considerado, pois, o prazo prescricional da ação que a exibição dos documentos possa justificar, sob pena de: 1) a parte ter um direito de ação eterno; 2) desperdiçar os já escassos recursos do Poder Judiciário com demandas que não representarão qualquer resultado prático para a parte e 3) desrespeitar a tabela de temporalidade e a obrigação de guarda prevista em diversas normas.
Assim, entendo que a pretensão exibitória, por encerrar ação de natureza pessoal, atrai a regra geral inserta no art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão.
Esse é o entendimento perfilhado pelo TJDFT, conforme se afere dos arestos adiante ementados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
MULTA COMINATÓRIA.
INCABÍVEL. 1. É decenal o prazo prescricional da pretensão declaratória de nulidade de doações inoficiosas com violação à legítima, ante a inexistência de previsão legal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Logo, aplica-se o mesmo prazo para a exibição de documentos que visem verificar a existência do direito pleiteado. 2. ‘Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória’ (Súmula n. 372/STJ). 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 950336, 20160020074165AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 30/6/2016.
Pág.: 151/163) “PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CABIMENTO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
NÃO EXIBIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR.
INADIMPLÊNCIA.
ARTIGO 359 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Enquanto não estiver prescrita eventual ação cabível entre as partes envolvidas na relação condominial - sobretudo a ação de cobrança - pode ser ajuizada a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória.
Portanto, perfeitamente cabível a presente ação para que se pleiteie a exibição dos comprovantes de pagamento da taxa condominial alusivos aos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação preparatória. 2.
Em se tratando de documento comum às partes, o Juízo não está obrigado admitir a recusa de exibição dos documentos, a teor do disposto no artigo 358, inciso III, do CPC, de modo que, ao não exibir os comprovantes pleiteados, atrai-se a incidência do disposto no artigo 359 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos a parte pretendia provar, no caso a inadimplência do Réu.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido.
Sentença reformada.” (Acórdão nº 691722, 20110111957795APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2013, publicado no DJE: 12/7/2013.
Pág.: 159) APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
BANCO.
CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
CONTRATO DE ABETURA DE CONTA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
APRESENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
CONTAS BOAS.
RECURSO ADESIVO.
PREJUDICADO. 1.
A ausência de interposição de recurso contra a decisão que resolve a primeira fase da ação de exigir contas (art. 550, § 5º, CPC) e afasta a preliminar de ausência de interesse processual atrai a preclusão sobre a discussão da matéria na apelação interposta somente na segunda fase. 2.
O prazo prescricional da ação de exigir contas entre correntista e a instituição financeira vinculada é de 10 anos (CC, art. 205).
Precedente do STJ. 3. É absurdo atribuir ao banco o ônus de apresentar documentos relativos às transações cotidianas do correntista (pagamento de contas, transferências, uso do cartão na função de débito e crédito), principalmente, quando não há contestação específica dos lançamentos.
O ordenamento jurídico veda a exigência de prova diabólica. 4.
O laudo pericial que atualiza todos os lançamentos feitos na conta corrente, sem levar em consideração as tarifas previstas no contrato e a origem das operações bancárias, feitas com senha de uso pessoal, foge à realidade. 5.
O contrato firmado entre as partes, aliado aos extratos bancários do período, que indicam a data, o histórico de movimentações, os débitos e saldos são suficientes para atender a exigência de prestar contas, pois individualizados todos os lançamentos. 6.
Preliminares rejeitadas.
Apelação do réu conhecida e provida.
Recurso adesivo prejudicado. (Acórdão 1294828, 07038883420188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse linha de raciocínio, deve o pedido de exibição ser limitado a 10 (dez) anos pretéritos, contados a partir da data do ajuizamento da lide.
DO MÉRITO No caso, a parte autora sustenta que, a despeito de ter postulado administrativamente a exibição dos extratos, o banco réu não atendeu à solicitação.
Citado, o réu compareceu aos autos juntando os documentos no ID 184911644.
Ora, a ação de exibição de documento exige que o autor tenha direito de acesso aos documentos cuja exibição postula.
Além disso, é necessário que a parte autora demonstre que o objeto da exibição encontra-se na posse do réu.
Os documentos juntados pela parte autora comprovam a relação jurídica descrita na inicial, bem como que possui o direito de ter acesso aos documentos descritos, uma vez que é condômina do condomínio administrado pelo réu, na qualidade de síndico.
Por todas essas razões, prospera o pedido de exibição de documentos.
No que se refere aos ônus de sucumbência, a jurisprudência do E.
TJDFT é pacífica no sentido de que, no processo de exibição de documentos, é devida a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em nome do princípio da causalidade, quando esta se recusou a apresentar os documentos ou os apresentou após a citação.
In verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RÉU.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO DEMANDADO. 1.
A obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, como consectários da sucumbência, emana do princípio da causalidade, ou seja, tais encargos são direcionados à parte que motivou o acionamento da prestação jurisdicional. 2.
Em se tratando de exibição de documentos, tem-se que a apresentação dos mesmos depois da citação evidencia o reconhecimento do pedido, tendo como consequência a imposição ao réu dos consectários da espécie, conforme preceitua o artigo 26, do CPC, máxime no caso em apreço, em que a sentença foi de procedência do pedido inicial. 3.
A verba honorária, na hipótese, há que ser estimada com base no artigo 20, § 4º, do CPC e não com espeque em Norma da OAB. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJDFT, 20010111069797APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 30/03/2009 p. 102).
Portanto, a parte requerida deverá arcar com os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte ré a apresentar os extratos bancários atinentes à Conta Corrente 0169352, agência 0052, referentes aos 10 (dez) últimos anos, tendo como parâmetro o dia do ajuizamento do feito, ou seja, 24-11-2023.
Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas finais, bem como honorários advocatícios devidos aos patronos, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% para o banco réu e 30% para o autor.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714963-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARAGAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
11/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714963-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARAGAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 184911642, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de janeiro de 2024 11:10:51.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
29/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
24/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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