TJDFT - 0009871-07.2013.8.07.0009
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:23
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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02/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:29
Expedição de Carta.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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02/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 17:14
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0009871-07.2013.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crimes previstos nos artigos 155, §4º, inciso II; e art. 297, §2º (seis vezes), ambos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 49077275): I Consta dos inclusos autos inquisitoriais que, no período compreendido entre 01/06/2021 e 30/12/2012 na Quadra 605, Casa 04, Recanto das Emas, o denunciado JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si, com abuso de confiança, 06 (seis) cártulas de cheque pertencentes à vítima Ariane Aparecida Costa Ribeiro.
Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, o denunciado, aproveitando-se que convivia maritalmente com a vítima subtraiu as referidas folhas de cheque e as repassou para terceiros como meio de garantir o pagamento de dívidas suas pendentes com estes.
II Extrai-se do feito inquisitorial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas acima, o denunciado JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, livre e consciente, falsificou as assinaturas de Ariane Aparecida Costa Ribeiro apostas nos cheques nº 000016, 000017, 000039 e 000058, do Banco Santander, relativas à conta corrente nº 13. 544-7, agência nº 0816.
Segundo restou apurado, o denunciado, depois de subtrair as referidas folhas de cheques, falsificou a assinatura da titular e os preencheu , conforme suas próprias declarações (fls. 89/90).
Por conseguinte, repassou as referidas folhas de cheques, já assinadas e preenchidas por ele, para terceiros, como forma de pagamento.
A denúncia foi recebida em 29/09/2016 e, no mesmo ato decisório, foi determinado o arquivamento quanto ao crime de estelionato (ID 49077362) O denunciado, inicialmente, foi citado por edital (ID 49077451), ocasionando a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, conforme decisão proferida aos 01º/03/2018 (ID 49077449).
Finalmente, ele foi validamente citado em 23/02/2022 (ID 116821230) e apresentou resposta à acusação (ID 117810402).
O processo foi saneado (ID 117978389).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 123851151, foi colhido o depoimento da vítima e interrogado o réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Também houve o recebimento do aditamento ofertado pelo órgão ministerial para inclusão dos cheques 000059 e 000018, mantendo-se os demais números já descritos na denuncia.
Além disso, foi feira a correção do último parágrafo da denúncia.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, o Ministério Público requereu, como diligência complementar, a realização do exame grafotécnico em relação ao cheque apreendido nos autos, o que foi deferido, ao passo que a Defesa Técnica nada requereu.
Sobreveio a juntada do laudo (ID 175140078).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 175614058), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia e do aditamento feito em audiência.
A Defesa do acusado, em seus memoriais (ID 176807859), requereu a absolvição do acusado pelo reconhecimento de causa de escusa absolutória para o delito de furto e por insuficiência de provas com relação ao crime de falsidade.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a desclassificação da conduta de furto qualificado pelo abuso de confiança para a do crime previsto no art. 168, do Código Penal - CP, além da fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Relativamente ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que o Juiz de Direito Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, que conduziu a instrução criminal, foi removido para outra unidade judicial, conforme Portaria GPR 2.842 de 29 de novembro de 2022, isso antes dos autos serem conclusos para sentença, hipótese que autoriza o afastamento da regra prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do TJDFT, a exemplo: Acórdão 1102325, 20120510117717APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 13/6/2018.
Pág.: 141/147.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Contextualizadas as informações coletadas no inquérito policial nº 348/2013-27ªDP, em especial o auto de apreensão (ID 49077303), depoimentos, documentos bancários (ID 49077289) e laudo de exame grafoscópico (ID 175140078), com as provas produzidas ao longo da fase de cognição judicial, concluo que a materialidade e a autoria delitiva se encontram satisfatória e juridicamente comprovada nos autos.
A prova oral colhida em juízo corrobora a dinâmica delitiva.
Na esfera policial, a vítima Ariane informou que conviveu com JOÃO CARLOS por cinco meses, época em que ocorreram o furto de suas cártulas de cheques.
Destacou que, a partir de novembro de 2012, começou a receber comunicados do Banco Santander informando que vários cheques haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos.
Em decorrência disso, conversou com o acusado, o qual assumiu ter emitido os cheques e solicitou prazo para recuperá-los.
Apresentou, ainda, uma folha de cheque original, que foi preenchida e assinada por JOÃO CARLOS sem a sua autorização, afirmando que as outras folhas constante nos autos (microfilmagens) também foram emitidas pelo acusado por meio de falsificação de sua assinatura (ID 49077299).
O acusado, perante a autoridade policial, confessou a prática dos ilícitos, alegando que teve um relacionamento com a vítima por cerca de três anos, bem como afirmou que possuía dívidas, que estava sendo cobrado e ameaçado por alguns de seus credores e, como último recurso procurou alguém para 'trocar cheques'.
De início, conversou com sua companheira sobre a situação, mas ela não concordou com a ideia, então, como tinha acesso ao talão de cheques da vítima, admitiu que durante a união pegou algumas folhas - no total 06 cheques, as quais algumas já estavam assinadas, mas outras ele próprio assinou.
Esclareceu, por derradeiro, que devido à pressão de familiares resolveram se separar, após isso, Ariane pediu que ele a ajudasse com o aluguel ou ela levaria os cheque ao conhecimento da polícia, o que realmente fez porque ele não conseguiu anteder as suas exigências (ID 49077360).
Em juízo, os fatos foram suficientemente confirmados.
Ariane, a seu turno, reproduziu mais ou menos os mesmos termos do que fora declarado na fase inquisitorial, confirmado que houve a subtração de folhas de cheques por JOÃO sem sua permissão e que só de olhar soube que a assinatura não era sua, pois assina por rubrica e ele assinou seu nome por extenso.
Mais uma vez, ao visualizar as imagens presentes nos autos, afirmou que as assinaturas mostradas não são suas.
Em conclusão, disse que não lembra mais os valores, mas, em função disso, levou mais de quatro anos para reequilibrar suas contas.
JOÃO CARLOS negou os fatos.
Explicou, em sua autodefesa, que não furtou os cheques porque ele e Ariane viviam juntos e trabalhavam com cheques, tanto que algumas vezes Ariane deixava cheques assinados.
Contou a respeito da sociedade frustrada e das ameaças que recebeu, por isso, pegou as folhas de cheque na gaveta e falsificou a assinatura da Ariane, assinando umas três folhas, tudo sem o conhecimento de Ariane.
Na sequência, foram exibidas imagens para ele, que confirmou que assinou cerca de seis cheques, sendo que os cheques de nº 58, 17, 16 e 18 foi ele mesmo que assinou.
Por fim, disse que devolveu cerca de três a quatro cheques para a vítima e que deseja devolver tudo perante a justiça.
Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria dos delitos descritos na inicial, não havendo dúvidas, a partir do relatos da vítima e do próprio réu, de que ele subtraiu as cártulas de cheque pertencentes à Ariane, bem como falsificou sua assinatura objetivando sanar suas dívidas.
Em alegações finais a Defesa pugnou a isenção de pena do delito de furto em razão da presença da escusa absolutória ou, superada a tese de escusa absolutória, sua desclassificação para a conduta de apropriação indébita prevista no artigo 168, do Código Penal.
Quanto ao crime de falsidade, requereu a absolvição por insuficiência de provas produzidas em contraditório.
Assiste parcialmente razão à Defesa.
De fato, a subtração das folhas de cheque ocorrereu durante a união contínua e duradoura, consoante se extrai das palavras da vítima e do réu.
Configurada, na espécie, efetiva união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, garantindo-se às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento.
Tratando-se de delito contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, por companheiro contra companheira, não idosa, na constância da união, impõe-se a incidência da escusa absolutória prevista no inciso I do art. 181 do Código Penal.
Em situações semelhantes já decidiu este TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FURTO.
ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 18I, I, DO CP.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato praticada pelo réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume nesse ponto. 2. É isento de pena o réu que subtraia coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça, durante a constância da união conjugal, nos termos da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP, a qual, por determinação constitucional e por meio de interpretação extensiva, deve ser estendida à união estável. [...]. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1229475, 00000585220198070006, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI Nº 11.340/2006.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E FURTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO.
APLICAÇÃO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181, I, DO CÓDIGO PENAL À UNIÃO ESTÁVEL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL.
DANO MORAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, que dispõe sobre a isenção de pena em relação aos crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge na constância do matrimônio, deve ser estendida ao companheiro durante a união estável, diante da idêntica proteção constitucional conferida a tal entidade, mormente se tratar de analogia "in bonam partem". [...]. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1140448, 20171310032478APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: 86-99).
Não há,
por outro lado, como acolher o pleito defensivo com relação à imputação pelo cometimento do delito previsto no art. 297, do CP.
Diversamente do sustentado pela Defesa, de uma simples leitura do laudo de exame grafoscópico (ID 175140078) é possível concluir que a assinatura aposta no cheque é falsa e foi produzida pelo réu.
O laudo referido acima atesta que "a assinatura aposta no cheque questionado é falsa, ou seja, não foi manuscrita pela titular Ariane Aparecida Costa Ribeiro, tendo sido produzida pelo punho de João Carlos de Oliveira".
O trecho selecionado pela Defesa realmente consta no laudo, afirmando a perita que seria necessário o encaminhamento de padrões gráficos adicionais do acusado.
Olvidou-se a Defesa de mencionar, no entanto, que tal complementação era necessária apenas para a análise dos grafismos de preenchimento apostos nos campos de valor (numérico e por extenso) e da praça/data do cheque questionado, em nada impactando o resultado da assinatura, a qual, como visto, é falsa e foi produzida por JOÃO CARLOS.
Além disso, a vítima, ao visualizar as imagens dos cheques constante na ação penal, afirmou categoricamente que as assinaturas mostradas não são suas.
Igual percepção se colhe da declaração do réu, durante o seu interrogatório judicial, ocasião em que confirmou que assinou cerca de seis cheques, sendo que os cheques de nº 58, 17, 16 e 18 foi ele mesmo que assinou.
Vê-se, portanto, que o acusado efetivamente falsificou os cheques, equiparados a documento público, conforme disposto no §2° do artigo 297 do Código Penal.
Ressalto que não militam em favor do denunciado causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que era imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta e não empreendeu esforços para agir conforme o direito.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no art. 297, §2º (seis vezes), do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO o réu quanto à acusação de cometimento do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do CP, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, ao que consta nos autos, o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime e às circunstâncias do delito.
Já em relação às consequências do crime, entendo que devem ser valoradas negativamente.
Isso porque, para além do prejuízo financeiro, a vítima teve que se mudar de domicílio em razão das ameaças ao seu ex-companheiro que possuía dívidas, bem como demorou elevado período de tempo para regularizar sua conta bancária, tendo, ainda, que ajuizar ação contra a instituição bancária, o que provocou desgaste emocional, dano que vai além daquele suportado pelo bem jurídico tutelado pelo tipo penal em análise.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa das consequências do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu admitiu ter falsificado as assinaturas.
Há, também, a agravante da prevalência de relações domésticas ou de coabitação (art. 61, inciso II, alínea "e", do CP), uma vez que o crime foi cometido em situação de união estável.
A confissão deve preponderar.
Atenuo a pena em 1/8, chegando ao patamar de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Na terceira fase, por fim, diante ante da ausência de causas de aumento e de causas diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
Considerando a quantidade de crimes cometidos em continuidade delitiva (art. 71, do CP), de acordo com o aditamento à denúncia, em número igual a seis, no período de 01/06/2021 a 30/12/2012, elevo a pena em metade, totalizando 03 (três) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Nos termos do art. 72 do CP, condeno o réu, ainda, ao pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
Tendo em conta a pena fixada, a primariedade e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao acusado, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, por ser socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do mesmo diploma legal, deixo de suspender condicionalmente a pena.
Permito que o réu recorra em liberdade.
Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o regime prisional não se modifica e não há detração a ser promovida.
FIXO em favor da vítima como compensação mínima pelos danos morais o valor de R$1.000,00 (mil reais), já que quanto ao dano material a vítima não soube estimar qual foi o prejuízo financeiro.
Não há fiança vinculada a estes autos.
A cártula de cheque apreendida (ID 49077303) foi juntada aos autos físicos e posteriormente encaminhada para perícia, de modo que DECRETO, desde já, o PERDIMENTO em favor da União.
Oficie-se à CEGOC e/ou à delegacia de origem para a adoção das providências necessárias.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
Caso retorne infrutífera a diligência, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica e o Ministério Público.
Não havendo possibilidade de intimá-lo pessoalmente, intimada a Defesa, FICA DISPENSADA sua intimação por edital, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições e comunicações necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
28/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:48
Juntada de termo
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15/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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30/10/2023 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 09:09
Desentranhado o documento
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27/01/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 21:57
Recebidos os autos
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25/01/2023 21:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
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24/01/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
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24/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
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10/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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06/12/2022 21:17
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 21:17
Desentranhado o documento
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06/12/2022 21:12
Expedição de Ofício.
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13/06/2022 21:58
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
07/05/2022 09:48
Deferido o pedido de
-
06/05/2022 15:32
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2022 00:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 23:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
10/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/03/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
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04/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 10:23
Juntada de Petição de Ciência;
-
22/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 18:13
Juntada de Certidão
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22/05/2020 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2020 17:22
Juntada de Certidão
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22/05/2020 17:20
Juntada de Certidão
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09/12/2019 12:31
Juntada de Petição de Outras ciências;
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29/11/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 18:07
Juntada de Certidão
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05/11/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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