TJDFT - 0706718-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706718-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA QUERELADO: CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES SENTENÇA Trata-se de queixa-crime instaurada pelo querelante ROBERTO MARCIO DA COSTA em face do querelado CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES pelos crimes previstos nos artigos 139, 140 e 141, incisos II e III do Código Penal.
Em ata de ID 160467447, fora homologado o benefício da suspensão condicional do processo e, em decisão de ID 184656522, fora ratificado o sursis processual por este juízo declinado.
O Ministério Público pronunciou-se pela extinção da punibilidade do acusado. (ID 207794923) DECIDO.
Durante a vigência do período de prova, o beneficiário CARLOS ANTONIO cumpriu suficientemente as condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, em especial a totalidade da prestação pecuniária.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES, qualificado nos autos, com fulcro no art. 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
29/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:51
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
29/07/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706718-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA QUERELADO: CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES DESPACHO Trata-se de queixa-crime instaurada pelo querelante ROBERTO MARCIO DA COSTA em face do querelado CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES pelos crimes previstos nos artigos 139, 140 e 141, incisos II e III do Código Penal e do querelado ALEX DE OLIVEIRA GALVÃO pelos crimes previstos nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal.
Na ata de ID 160467447 foi recebida a queixa-crime, bem como houve a aceitação do sursis processual pelo querelado CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES.
Ademais, o feito foi desmembrado em relação ao querelado ALEX DE OLIVEIRA GALVÃO.
O Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF declinou da competência em razão de os delitos terem sido cometidos por meio da rede social WhatsApp, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, parágrafo 2º, do Código Penal, ultrapassando o limite máximo de 02 (dois) anos estabelecido pelo Artigo 61 da Lei 9099/95. (ID 180099478) Ratifico o benefício da suspensão condicional do processo firmado com o querelado CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES no ID 160467447.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 16:41
Desentranhado o documento
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26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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16/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:08
Declarada incompetência
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30/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:01
Suspensão Condicional do Processo
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31/05/2023 19:01
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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30/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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