TJDFT - 0719877-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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16/12/2024 16:11
Juntada de carta de guia
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16/12/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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29/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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26/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:33
Juntada de carta de guia
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22/11/2024 12:28
Juntada de carta de guia
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22/11/2024 12:18
Juntada de carta de guia
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22/11/2024 12:14
Juntada de carta de guia
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22/11/2024 12:13
Juntada de carta de guia
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19/11/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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24/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 21:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:57
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:49
Expedição de Carta.
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07/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 17:22
Expedição de Carta.
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06/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0719877-86.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 1012/2023, Boletim de Ocorrência: 6583/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ROCHA DOS SANTOS, ERICK CASTRO DOS SANTOS DECISÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (Id 185662735), mas apenas no efeito devolutivo.
Diante disso, e em atendimento ao disposto na Resolução n. 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, extraia-se a carta de guia de sentença provisória do réu, remetendo-a para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução da reprimenda.
Venham as razões e contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ainda que o Ministério Público opte por contrarrazoar na Instância Superior.
Taguatinga-DF, 5 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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04/02/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0719877-86.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 1012/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ROCHA DOS SANTOS, ERICK CASTRO DOS SANTOS SENTENÇA MATEUS ROCHA DOS SANTOS E ERICK CASTRO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, foram denunciados pela prática de um crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, narrando a peça acusatória que: “[...] No dia 22 de setembro de 2023, por volta das 21h30, no Setor L Norte, QNL 23, Bloco H, em frente ao Lote 04, em Taguatinga/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, em proveito de ambos, uma bicicleta, marca GTI, de propriedade de C.H.S.S.
Nas circunstâncias acima referidas, os denunciados Mateus e Erick, com manifesta intenção de assenhoramento definitivo, dirigiram-se no veículo VW/Gol, placa JFK-7488, e avistaram bicicletas trancadas nos fundos do bar Brasa.
Já no local, Mateus cortou a corrente que prendia a bicicleta, retornou ao veículo e avisou Erick que a bicicleta já estava “solta”, seguidamente, Erick dirigiu-se até lá e subtraiu a bicicleta.
Acontece que policiais militares, em patrulhamento na avenida Hélio Prates, próximo ao JK shopping, avistaram os denunciados desmontando a bicicleta do veículo VW/Gol.
Durante a abordagem, após Erick admitir a prática do furto, os policiais foram até o bar Brasa e identificaram a vítima e obtiveram imagens do furto (IDs: 172969323 e 172969324).
Em busca no veículo de Mateus, foram encontradas ferramentas e uma faca, possivelmente utilizadas na prática do delito, além de semijoias diversas.
Na residência de Mateus, após ter sido franqueada a entrada, foi apreendida outra bicicleta objeto de furto ocorrido poucos dias antes no Sesc de Ceilândia/DF. [...].” Presos em situação de flagrância delitiva e apresentados ao Juízo do NAC, os acusados tiveram sua prisão convertida em preventiva (id 172993731).
A denúncia baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 02 de outubro de 2023, conforme se vê da decisão de id 173925401.
Os réus foram citados, pessoalmente (ids 174767071 e 174767072), e apresentaram resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (id 175043905 e 178237019).
Determinaram-se o prosseguimento do feito, uma vez ausentes as hipóteses do artigo 397, do CPP, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida em 27/11/2023 (id 179553896).
O feito foi instruído com as oitivas das testemunhas policiais Eduardo de Lima Barbosa e E.
S.
D.
J., e da testemunha do Juízo Bruna Freitas da Trindade, bem como com os interrogatórios dos réus, conforme arquivos audiovisuais acostados aos autos.
Neste átimo processual, o réu Mateus constituiu advogado particular.
O Ministério Público pugnou, em suas alegações finais apresentadas oralmente, pela condenação dos acusados às penas do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (id 181781818).
A defesa do acusado Mateus, em suas alegações finais (id 184318915), pleiteou sua absolvição com fulcro no artigo 386, III, VI ou VII, do CPP, e, em caso de condenação, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a fixação da pena no mínimo legal.
No mais, requereu a restituição dos bens apreendidos.
De sua parte, a defesa do réu Erick, nas derradeiras alegações (id 184354983), requereu sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a imposição do regime aberto. É o relatório.
Decido.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, motivo por que os réus foram incursionados nas penas do art. 155, § 4º, inc.
I e IV, do Código Penal.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante de id. 172969301, Auto de Apresentação e Apreensão de id 172969314, Termo de Restituição de id 172969315, Ocorrência Policial de id 172969325; além da prova oral colhida na instrução criminal.
Com efeito, a testemunha policial Eduardo, condutor do flagrante do acusado, ao ser ouvida em Juízo, confirmou a dinâmica fática narrada à autoridade policial ao informar que, no dia dos fatos, em patrulhamento em local próximo ao Shopping JK, avistou os acusados em atitude suspeita desmontando uma bicicleta e tentando colocá-la no interior de um veículo, razão pela qual os abordou, os quais, ao serem indagados a respeito da propriedade do bem, ficaram, primeiramente, silentes.
Em ato contínuo, relatou que, em seguida, Mateus admitiu que eles furtaram a referida bicicleta no bar Brasa, por necessitarem de dinheiro, e que havia subtraído outra no Sesc da Ceilândia/DF, motivo por que outra guarnição compareceu em sua residência, onde sua namorada entregou aos policiais o bem subtraído naquela região administrativa.
Acrescentou que, diante da confissão feita, dirigiu-se ao referido bar, oportunidade em que localizou a vítima e visualizou as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no local que mostravam um indivíduo de compleição magra cortando o cadeado que guardava a bicicleta e levando-a do local.
Ao ser indagado acerca da dinâmica narrada na denúncia de que, em tese, o acusado Mateus teria cortado o cadeado da bicicleta e, posteriormente, Erick, levado o bem, respondeu que, ao chegar na delegacia, este admitiu que foi ele quem cortou o referido cadeado e saiu guiando a bicicleta.
Ao final, afirmou que não encontrou na posse dos acusados o referido cadeado e corrente utilizados para prender a bicicleta furtada.
De sua parte, a testemunha policial Welson, ainda em Juízo, ratificou as declarações prestadas pelo policial Eduardo, sobretudo a informação de que os acusados admitiram que furtaram a bicicleta pertencente à vítima e que, especificamente, Mateus confessou que havia subtraído há alguns dias do dia dos fatos outra bicicleta em Ceilândia/DF.
Afirmou, por fim, que sua guarnição se deslocou ao bar Brasa onde encontrou a vítima, após o que conduziu todos à delegacia.
A testemunha do Juízo, Bruna, esposa do acusado Mateus, ouvida como informante, limitou-se a afirmar que a apreensão da bicicleta furtada pelo referido réu, na cidade de Ceilândia/DF, deu-se por meio de ingresso à sua residência por policiais sem sua anuência.
Por sua vez, os acusados, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confessaram, em parte, a autoria do furto que lhes é imputado.
Mateus afirmou que, no dia dos fatos, encontrou o corréu Erick em frente ao JK Shopping de posse de uma bicicleta, o qual lhe afirmou que a havia comprado e que estaria sem o banco, motivo pelo qual lhe pediu carona, esclarecendo que o conhecia há um ano.
Negou, outrossim, que confessou aos policiais que furtou outra bicicleta na cidade de Ceilândia, asseverando que tinha adquirido o bem apreendido em sua residência fazia um pouco mais de um mês.
Salientou que utilizava a faca encontrada em seu carro para cortar frutas.
Já Erick admitiu a prática do furto, afirmando que a bicicleta subtraída encontrava-se solta no local de onde a retirou, após o que a conduziu até a avenida Hélio Prates em Taguatinga/DF, lugar em que encontrou o acusado Mateus.
Esclareceu que combinou com Mateus de praticarem o furto com quem se encontrava antes da empreitada criminosa.
Acrescentou, no mais, que dividiria o proveito do crime com o corréu.
Conclui-se, portanto, que os elementos de prova amealhados aos autos comprovam a materialidade do furto descrito na denúncia e sua autoria que recai sobre os acusados sobretudo a confissão judicial de Erick que é convergente com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais no sentido de terem abordado os réus no instante em que tentavam colocar a bicicleta objeto do furto no interior do automóvel de Mateus e de que eles admitiram, naquela ocasião, que subtraíram o bem que se encontrava no bar Brasa.
Além do mais, a testemunha policial Eduardo afirmou, em contraditório, que visualizou as imagens captadas no local do fato por câmeras de segurança que mostravam um indivíduo retirando a bicicleta pertencente à vítima do local onde se encontrava guardada e levando-a consigo, além de ter informado que Erick lhe confessou que tal indivíduo tratava-se dele.
Desta forma, a versão fática apresentada pelo acusado Mateus de que apenas iria dar carona a Erick com quem se encontrou já de posse da “res furtiva” sob a justificativa de que a bicicleta estaria defeituosa, de cuja origem ilícita não tinha conhecimento, não merece prosperar, por não encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos.
Vale lembrar, oportunamente, que o acusado Erick, sob o crivo do contraditório, afirmou que planejou o cometimento do furto juntamente com Mateus, com quem iria dividir o proveito do delito; bem como que as imagens de vídeo acostadas ao id 172969323 mostram o primeiro acusado montando na referida bicicleta e guiando-a normalmente, o que fragiliza a narrativa do acusado Mateus.
Entendo, pois, que Mateus concorreu para a prática da subtração levada, materialmente, a efeito por Erick, restando demonstrado que o delito que lhes é imputado foi praticado em concurso de pessoas, em verdadeira divisão de tarefas, a evidenciar a unidade de fato, a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma e o liame subjetivo entre estas.
Com relação à qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, a partes sustentam a sua exclusão, sob o argumento de que não restou, devidamente, comprovada a referida circunstância a ponto de embasar sua incidência ao presente caso.
Com razão as partes, haja vista que não se demonstrou com a certeza que o caso requer que o acusado Erick rompeu o suposto cadeado que prendia a bicicleta pertencente à vítima, apesar desta ter narrado à autoridade policial que o bem encontrava-se preso pelo referido equipamento.
Ademais, vislumbra-se das mencionadas imagens dos fatos que Erick não trazia consigo ferramentas e nem agiu de forma a evidenciar que rompeu algum obstáculo à subtração da coisa.
Sendo assim, diante da dúvida se, de fato, houve o rompimento de obstáculo à subtração do bem pertencente à vítima, procedo ao decote da qualificadora em comento, o que faço em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”.
CONCLUSÃO Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A autoria restou igualmente evidenciada e recai sobre os acusados.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os acusados MATEUS ROCHA DOS SANTOS E ERICK CASTRO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que o objeto material do furto fora restituído à vítima.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515-VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a circunstância legal atenuante da confissão espontânea em favor do acusado Erick, tanto pelo seu caráter objetivo quanto pelo fato de ter utilizado suas declarações para formar o meu convencimento.
Impõe-se, contudo, o reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor dos réus, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento da pena ou extinção da punibilidade dos crimes pelos quais eles foram condenados por sentença transitada em julgado nos autos de fls. 16/17 do id 174239262 (Mateus) e fls. 22/23 do id 174239260 (Erick) e o crime noticiado no presente feito.
As condenações apontadas nas fls. 08/13 do id 174239262 serão consideradas para macular os antecedentes do acusado Mateus.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena.
DO ACUSADO MATEUS a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado registra anotações com sentença transitada em julgado em sua folha de antecedentes, além daquela utilizada para efeito de reincidência, motivo pelo qual majoro a pena em 09 (nove) meses; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, o crime foi praticado em concurso de duas pessoas, o que aumenta a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa, todavia tal circunstância constitui-se em qualificadora do delito; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso em tela, o objeto do furto fora restituído à vítima; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes são desfavoráveis ao réu e tendo em vista o quanto de aumento, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, majoro a pena fixada na etapa anterior em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, em razão da agravante da reincidência, a qual resulta, provisoriamente, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, torno a reprimenda definitivamente em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 15 (quinze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que o condenado aufere, atualmente, um salário-mínimo.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de reincidente do condenado, além de que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (Súmula nº 269 do E.
STJ).
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da condição de reincidente específico do condenado e do montante a pena, no que toca ao último benefício (artigos 44, II, e § 3º, e 77, caput e I, ambos do CP).
DO ACUSADO ERICK a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado não registra anotação com sentença transitada em julgado em sua folha de antecedentes, além daquela considerada para efeito da reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, o crime foi praticado em concurso de duas pessoas, o que aumenta a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa, todavia tal circunstância constitui-se em qualificadora do delito; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso em tela, o objeto do furto fora restituído à vítima; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Na terceira fase, torno a reprimenda definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a ausência de informação a respeito da situação financeira atual do apenado.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de reincidente do condenado, além de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu (Súmula nº 269 do E.
STJ).
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da condição de reincidente do condenado (artigos 44, II, e 77, I, ambos do CP), além de considerar que o primeiro benefício não é socialmente recomendável ao presente caso (§ 3º, do artigo 44, do CP).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Não permito aos réus recorrerem em liberdade, uma vez que não ocorreu nenhuma mudança fática desde a decretação da sua prisão preventiva, motivo pelo qual mantenho a segregação cautelar dos apenados, pois presentes os requisitos da prisão preventiva.
De mais a mais, seria contraditório se eles respondessem ao processo enclausurados e neste momento, quando já há uma sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, fosse concedido o direito de aguardarem eventual recurso em liberdade.
Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram.
Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Transitada em julgada, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência e dos maus antecedentes em desfavor dos acusados (fls. 08/13 e 16/17 do id 174239262-Mateus, e fls. 22/23 do id 174239260-Erick), oficiem-se aos juízos das condenações e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, no que toca aos materiais apreendidos e descritos nos Autos de Apresentação e Apreensão nº 500/2023 e 501/2023 (ids 172969314 e 172969316), não estando evidente que se trata de produto, proveito ou instrumento do crime retratado nos autos e tendo em vista a proteção conferida ao possuidor pelo artigo 1.210, do Código Civil, defiro sua restituição ao acusado Mateus, à exceção dos descritos nos itens nº 01, 02 e 06 do AAA nº 500/2023, em razão dos dois primeiros já terem sido restituídos (id 172969315 e 173080053) e pelo fato de não se saber o paradeiro do último.
Expeça-se, para tanto, o competente alvará de restituição, intimando-se o réu a indicar pessoa e seus respectivos dados pessoais para fins de retirá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Escoado o referido prazo sem manifestação, aguarde-se o de 90 (noventa) dias previsto no artigo 123 do CPP, após o que fica desde já decretada a perda dos aludidos objetos em favor da União.
Quanto ao veículo descrito no item n° 06 do AAA nº 500/2023 do id 172969314, oficie-se à delegacia de origem, solicitando informações sobre sua destinação.
Oficie-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 25 de janeiro de 2024.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
12/11/2023 03:48
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2023 06:00.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
31/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
02/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
25/09/2023 22:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/09/2023 14:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 17:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/09/2023 17:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/09/2023 17:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/09/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
24/09/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/09/2023 14:38
Juntada de laudo
-
23/09/2023 10:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/09/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 01:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/09/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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