TJDFT - 0701513-32.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:53
Outras decisões
-
27/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:56
Homologada renúncia pelo autor
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29/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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28/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria, para que desbloqueie imediatamente a quantia de R$ 32,61, constrita em contas bancárias de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, nos termos da decisão de ID 228742136.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, realize-se a consulta no sistema Sisbajud para identificar a conta bancária de origem do bloqueio, devolvendo o montante constrito à conta da parte executada.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cheque) pelo prazo de 1 (um) ano (até 14/04/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As transferências efetuadas pelo sistema BANKJUS, via pix, não são passíveis de estorno pelo Juízo.
De qualquer sorte, os valores são devidos à pessoa jurídica exequente e, em que pese o erro da secretaria, foram depositados em sua conta bancária, conforme comprovante de ID 229143049, não havendo prejuízo à parte.
Admoesto à Secretaria para que cumpra com precisão as determinações judiciais.
Conforme já anteriormente determinado, fica a exequente intimada para requerer o que entender de direito, tendo em vista a penhora de faturamento deferida, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/03/2025 22:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:16
Outras decisões
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17/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:12
Outras decisões
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:54
Outras decisões
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07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verificada a existência de valores bloqueados no sistema SISBAJUD, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, a fim de garantir a preservação dos ativos e a regular tramitação do feito.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:13
Outras decisões
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30/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 22:15
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Outras decisões
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:53
Outras decisões
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada, além das empresas .
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, ao endereço QN 414 CONJUNTO A LOTE 04 SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIADF CEP 72320-561, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
No que se refere ao pedido de penhora de faturamento das empresas MINAS FASHION BRASIL LTDA, CNPJ: 29.243329/0001-65, AD VALOREM PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-62 e ROLSE & TORQUATO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 21.***.***/0001-41, das quais é sócia a executada CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INDEFIRO o pedido, uma vez que as mencionadas entidades não integram o polo passivo desta execução, não havendo fundamento legal para a penhora requerida.
Como cediço, a pessoa jurídica possui personalidade distinta dos seus sócios, de modo que é inviável o acolhimento de pleito que busque atingir o patrimônio de pessoa jurídica que não integra a lide.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/09/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/09/2024 14:58
Deferido o pedido de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
22/09/2024 14:58
Outras decisões
-
20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*37-30 e INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-31: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 21:55:30.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
26/08/2024 22:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
24/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 202532693 (R$ 748,29), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 205538086.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Vindo a planilha atualizada, prossiga-se com as pesquisas de bens deferidas ao ID 198668958 ("Teimosinha", RENAJUD, SNIPER e INFOJUD).
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:08
Outras decisões
-
29/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME, com o bloqueio de R$ 748,29.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:10:34.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Outras decisões
-
06/06/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/06/2024 10:21
Deferido o pedido de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
31/05/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701513-32.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Em atenção a petição de ID 193642320, certifico e ou fé que os dados bancários pertence a PERON DE RESENDE MEIRELES, CPF – *20.***.*08-97.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado para juntar procuração com poderes específicos para receber, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:23:24.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:45
Outras decisões
-
16/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701513-32.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição de ID 191990846.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME para se manifestar sobre os termos do acordo no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:28:38.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se a audiência de conciliação designada para 29/04/2024, às 14:00, conforme certificado ao ID 189517244.
Após, sendo infrutífera, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:08
Outras decisões
-
21/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701513-32.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:28:57.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
14/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 29/04/2024, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 16:10:44. -
11/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, razão assiste o credor, pois o prazo para apresentação de embargos ou depósito do percentual de 30% para parcelamento do débito, em relação à executada CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, somente se esgotará em 13/03/2024.
Portanto, aguarde-se o decurso do prazo e certifique quando do seu encerramento. 2.
Em tempo, mantenho a audiência de conciliação determinada ao ID 189057187, uma vez que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Saliento que a medida visa assegurar a rápida solução do litígio, cabendo ao magistrado o dever de zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional, até mesmo por vislumbrar o interesse do devedor em quitar o débito, conforme demonstrado ao ID 189046189.
Assim sendo, designe-se a audiência de conciliação, conforme determinado ao ID 189057187.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:05
Outras decisões
-
07/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:50
Outras decisões
-
06/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701513-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (cheque), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua 3 Chácara 94, Shopping Arena,, sala 104, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-825 Nome: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME Endereço: QN 414 Conjunto A, LOTE 04, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-561 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 23.011,54 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 23.011,54, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:56
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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