TJDFT - 0741758-74.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 01:22
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:35
Outras decisões
-
29/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:20
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0741758-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 240781552, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, NAVARRA S.A., CNPJ sob o nº 52.682.173/0001- 30, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 184765347, que suspendeu a execução até 26/01/2025 (cédula de crédito bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0741758-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 240781552, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, NAVARRA S.A., CNPJ sob o nº 52.682.173/0001- 30, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 184765347, que suspendeu a execução até 26/01/2025 (cédula de crédito bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2025 20:21
Outras decisões
-
27/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0741758-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a ser decidido em relação ao pedido de ID 236883793, uma vez que o pedido de sucessão processual foi indeferido conforme ID 230631842.
A questão da sucessão processual somente poderá ser revista mediante a apresentação de documentação, que comprove a cessão dos créditos da presente ação.
Os autos devem ser devolvidos ao arquivo provisório, de acordo com a decisão de ID 184765347, que suspendeu a execução até 26/01/2025 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:52
Outras decisões
-
17/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:33
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2025 10:57
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:50
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 20:50
Outras decisões
-
28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:34
Outras decisões
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 20:37
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 22:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 21:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0741758-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 26/01/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:35
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ATAIDES LINO DE ALMEIDA NETO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:31
Declarada incompetência
-
03/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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