TJDFT - 0716674-53.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716674-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por ALBA LUCIA GONÇALVES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, em que suscita preliminar de prescrição de cinco anos, pelo não exercício da cobrança judicial de dívida líquida constante de instrumento particular.
Após discorrer sobre o valor do empréstimo imobiliário, bem como outras particularidades monetárias, a parte embargante pugna, ao final, por produção de prova pericial para que seja computado o real valor da dívida (ID 135164744).
A embargada, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, protocola impugnação antes mesmo dos embargos terem sido recebidos, argumentando que a parte embargante não teria efetivado impugnação específica da execução, além de não ter trazido elementos convincentes de desconstituição do título executivo extrajudicial.
A parte embargada afirma ainda que não existe causa subjacente ao título, além de que este último seria portador dos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez (ID 145915890).
Decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como concedeu prazo para manifestação da embargada (ID 150067186), tendo esta última reiterado os termos da impugnação anteriormente apresentada (ID 150231041).
A parte embargante apresenta réplica, e requer a produção de prova pericial contábil para a apuração de eventual saldo devedor (ID 150231041).
Decisão judicial que deferiu os benefícios da gratuidade processual em favor do embargante, bem como inaugurou a fase de especificação de provas (ID 154383320).
Após manifestação das partes, foi deferida a produção de prova pericial (ID 163111512).
Juntada de laudo pericial contábil (ID 187696122 - Pág. 1 e seguintes).
Após manifestação das partes, inclusive com juntada de documentos (ID 198792844), o laudo pericial foi devidamente homologado por meio da decisão de ID 194005570.
Por fim, constou dos autos a juntada de decisão da segunda instância, em que reconheceu a inviabilidade de redistribuição da execução hipotecária à Vara Cível, quando a demanda já se encontra estabilizada (ID 217719968). É o relatório, decido. 2.
Da Preliminar de Mérito (Prescrição Intercorrente).
A preliminar de prescrição não deve ser acolhida, pois não houve perda da pretensão executória diante de obrigação de trato sucessivo, tendo em vista que o contrato de empréstimo imobiliário ainda se encontra em aberto, e não havendo o alcance do lapso prescricional, a execução do título executivo hipotecário deve-se manter em sua integralidade. 3.
Da Natureza Jurídica dos Embargos à Execução.
Da Prova Pericial.
Dos Atributos do Título Executivo Extrajudicial.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
O deslinde da causa não comporta maiores ilações, pois a presença de eventual saldo devedor foi objeto da realização de prova técnica contábil (ID 187696122 - Pág. 1 e seguintes).
Percebe-se da leitura do laudo pericial, que a dinâmica do contrato de empréstimo imobiliário não percorreu, de forma sistemática, a previsão das obrigações constantes do instrumento escrito. É certo que havia uma discrepância na fase de transição para o Real, com uso da URV, e a remuneração da embargante não se adequava ao valor nominal da moeda usada nas prestações do contrato.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Tal anomalia promove uma incerteza a respeito de eventual saldo devedor, até porque algumas parcelas foram devidamente pagas pela parte embargante, enquanto outras prestações foram quitadas a destempo.
Ademais, a Política Salarial então vigente previa antecipações mensais dos reajustes salariais.
Conforme se verifica do excerto abaixo, no período em que o contrato foi celebrado vigorava a Lei nº 8.700/93, de 27 de agosto de 1993, posteriormente revogada pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que instituiu a URV – Unidade Real de Valor, como moeda de transição ao R$ (Real).
A perícia consignou que, a propósito dos pagamentos efetuados, foram juntados os comprovantes dos que se alegam indevidos, e da análise da evolução do financiamento, observou-se, também, os pagamentos efetuados.
O perito debruçou-se no Demonstrativo de Evolução do Financiamento juntado pelas partes (IDs 24479343 e 24911055).
Destaque-se que, pelo conteúdo da prova pericial realizada, verificou-se que muitas parcelas foram pagas após o vencimento.
Na verdade, das 256 (duzentas e cinquenta e seis) parcelas constantes do Demonstrativo, 157 (cento e cinquenta e sete) foram pagas com mais de 30 (trinta) dias de atraso, e dessas, 115 (cento e quinze) com mais de 100 (cem) dias de atraso (Tabelas de ID 187696122 - Pág. 2 e seguintes).
Ademais, verificou-se ainda lacunas em relação a 23 (vinte e três) parcelas (as de nº 014 a 020, 037 a 041, e 068 a 078, que foram posteriormente incorporadas ao saldo devedor, ID nº 24911037, pp. 11 a 13).
Pontue-se que, quanto à incorporação das parcelas 068 a 078, em que o demonstrativo indica ter ocorrido em 29/06/2000, não há correspondência em aditivo.
Segundo o perito, a formalização de tratativas entre as partes durante a execução do contrato, se ocorreu, limitou-se à juntada, por parte da Autora, de documentos como um aparente termo de acordo para pagamento das parcelas 151 a 179 (sob ID nº 24480762, pág. 7).
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Assim, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, sempre conterá uma obrigação líquida.
No caso em tela, o Demonstrativo de Evolução do Financiamento consigna o pagamento da 64ª prestação, correspondente a última parcela, vencida em 03/03/1999, no valor de R$ 364,44 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Após o pagamento dessa parcela, somente no dia 03/09/1999 – seis meses depois – foram pagas as 65ª, 66ª e 67ª parcelas, vencidas em 03/04/1999, 03/05/1999 e 03/06/1999, respectivamente.
Já as parcelas de nº 68 a 78 foram incorporadas ao saldo devedor em 29/06/2000.
Mister salientar que a operação contratada ocorreu meses antes da implantação do Plano Real, que teve início em fevereiro de 1994, com a edição da Medida Provisória nº 434, tendo como marco a instituição do Real como moeda oficial do país.
No Demonstrativo da Evolução do Financiamento, segundo a perícia, mostram-se os índices de correção monetária do período.
Note-se que, pela sistemática vigente naquele marco histórico, os reajustes eram quadrimestrais, com antecipações mensais que correspondiam ao percentual que excedesse a 10% do IRSM.
Ou seja, tomando-se como base os índices abaixo, os trabalhadores receberam antecipações de 24,89% (vinte e quatro inteiros e oitenta e nove décimos por cento), em dezembro de 1993, 27,35% (vinte e sete inteiros e trinta e cinco décimos por cento), em janeiro de 1994, e assim por diante.
O laudo pericial ainda acrescenta que, nos indicadores constantes do Demonstrativo de Evolução do Financiamento, constata-se que os índices de atualização do salário da embargante eram em patamar inferior ao aplicado na atualização do saldo devedor e no valor da prestação, ainda que no período inicial.
Dessa premissa, pode-se chancelar que havia um descompasso entre os diversos índices aplicados, o que gerava, de forma iniludível, um tensionamento no equilíbrio econômico e financeiro do contrato (“amortização negativa”).
Assim sendo, após efetivados os devidos ajustes, apurou-se, mediante a realização de prova pericial, que o financiamento “zeraria” em 03/04/2018, sem prejuízo do acerto dos juros de mora apartados, bem como do recálculo das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria.
O objetivo principal desse demonstrativo seria comprovar que não houve pagamentos a maior.
Dependendo do critério com que se aplique, haveria ainda um saldo a ser pago relativo aos juros deixados à parte, bem como às diferenças das parcelas reajustadas com base no reajuste dos benefícios previdenciários.
Tal quadro gera incertezas monetárias e de equações aplicadas na época, tendo a URV como índice de referência.
Na verdade, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumprir seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
A previsibilidade faz parte da engenharia contratual, devendo ser alicerçada na boa-fé objetiva.
A partir do momento que a própria perícia não consegue identificar se, efetivamente, as partes fizerem aditivo ao que foi pactuado, bem como não havendo uma conclusão clara quanto ao saldo devedor, rompe-se com a ideia de certeza da obrigação.
A exigibilidade da obrigação contratual é o que legitima a sua executividade e a devida liquidez para que se chegue a um montante aferível por simples cálculo aritmético e não por manobras hermenêuticas que gerem afronta ao equilíbrio econômico da plataforma contratual.
Assim sendo, é o caso de acolhimento dos embargos e de extinção da ação executiva.
A dinâmica imprimida ao contrato não se coaduna com os atributos de certeza, exigibilidade e liquidez, de forma que o título executivo extrajudicial carece de integridade para embasar a cobrança. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se a presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0706643-71.2022.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
TAGUATINGA/DF, 13 de dezembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
16/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716674-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a execução correlata aguarda o julgamento do agravo de instrumento n° 0708317-37.2024.8.07.0000, que discute a redistribuição dos autos para a 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, a fim de que o processo tramite sob o rito da Lei n° 5.741/71, suspendo os presentes embargos à execução até o trânsito em julgado do recurso. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:27
Indeferido o pedido de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*58-72 (EMBARGANTE)
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:43
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716674-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de ID 183017483.
Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, à Secretaria, para que adote as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais fixados na quantia de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme decisão de ID 163111512.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Outras decisões
-
18/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:43
Deferido o pedido de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*58-72 (EMBARGANTE).
-
05/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:49
Outras decisões
-
06/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716674-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargada para manifestar-se quanto ao laudo pericial de ID 183017483, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em tempo, intime-se o perito DANIEL CHAVES FERNANDES para que tome ciência dos esclarecimentos requeridos ao ID 187696120, manifestando-se em 15 dias.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:24
Outras decisões
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716674-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a petição de ID 184211596, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:01
Juntada de Petição de laudo
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:12
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:33
Deferido o pedido de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*58-72 (EMBARGANTE).
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:12
Outras decisões
-
19/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:35
Outras decisões
-
20/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:43
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701087-32.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hong dos Santos Frota
Advogado: Leandro Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:34
Processo nº 0703271-56.2018.8.07.0007
Rodovalho Lucas
Edson Silva de Resende
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2018 15:03
Processo nº 0715583-25.2022.8.07.0007
Nilton Fagundes Viriato
Condominio do Edificio Minas Gerais
Advogado: Giuliane Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 19:56
Processo nº 0757835-79.2023.8.07.0016
Elaine do Carmo Silva Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 18:20
Processo nº 0752743-23.2023.8.07.0016
Michel Garcia Maciel
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 17:20