TJDFT - 0715583-25.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715583-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: NILTON FAGUNDES VIRIATO, SANDRA MARIA DA SILVA BARROS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID 194896109, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de ID 194896109, inclusive efetuando o pagamento do valor reconhecido como débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA BARROS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NILTON FAGUNDES VIRIATO em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715583-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: NILTON FAGUNDES VIRIATO, SANDRA MARIA DA SILVA BARROS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que as custas relativas à fase de cumprimento de sentença foram devidamente recolhidas ao ID 176485937.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a sentença de ID 184808210. 1.
Dentro disso, intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 751,64, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Em caso de o aviso de recebimento retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715583-25.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NILTON FAGUNDES VIRIATO e outros Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:43:57.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715583-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: NILTON FAGUNDES VIRIATO, SANDRA MARIA DA SILVA BARROS Sentença Trata-se de ação de execução proposta por NILTON FAGUNDES VIRIATO e outros, em desfavor de Condomínio do Edifício Minas Gerais.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 179797536, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Saliento que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais o comprovante de recolhimento das custas, salvo hipótese de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
26/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:05
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2023 02:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 17:09
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de NILTON FAGUNDES VIRIATO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA BARROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 20:57
Recebidos os autos
-
29/12/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA BARROS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de NILTON FAGUNDES VIRIATO em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 09:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2022 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 20:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2022 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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