TJDFT - 0702207-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização 6ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 17/06 até 24/06) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 17/06 até 24/06), realizada no dia 17 de Junho de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA DE LOURDES ABREU, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, VERA ANDRIGHI, ARNOLDO CAMANHO, TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, LEONARDO BESSA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS FILHO, ANA CANTARINO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDRA REVES Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0748123-16.2023.8.07.00000700073-85.2024.8.07.90000702207-22.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2024 às 17:11:51 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da CAUN, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
17/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de ALFA SEGURADORA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 12:28
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/02/2024 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702207-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por Alfa Seguradora S.A. em face do v. acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID 55156845) que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Angela Maria Chaves Barbosa, deu parcial provimento ao Recurso Inominado, interposto pela ora Reclamante, para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
A Reclamante aduz, em síntese, que o decisum reclamado “violou dispositivo de lei federal, pontualmente os Arts. 118 e 120, do Código de Processo Penal, Art. 373, I, do Código de Processo Civil e Art. 2º, da Resolução 466/13, do CONTRAN, bem como está em desalinho para com os precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e de Minas Gerais, incorrendo, portanto, em erro de julgamento” (ID 55156836).
Requer o provimento da Reclamação “para rescindir a i. decisão de primeiro e segundo grau que está em confronto ao entendimento dos i.
Tribunais Estaduais”. É o relatório necessário.
Decido.
O caso em análise atrai a incidência do disposto no art. 198, I, do Regimento Interno, segundo o qual o Relator “indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado” (grifou-se).
A Reclamação é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas relacionadas no art. 988 do CPC/15: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” E, nessa linha, o Regimento Interno do TJDFT, no art. 196, reproduz as situações de cabimento da Reclamação nesta eg.
Corte de Justiça, in verbis: “Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.” (grifou-se).
Com efeito, da leitura da petição inicial, não se vislumbra o enquadramento da presente Reclamação em qualquer das hipóteses de cabimento do instituto.
No caso dos autos, não há demonstração de divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, consoante determinam o art. 988, IV, do CPC/15, bem como os arts. 18, VI, e 196, IV, ambos do Regimento Interno do TJDFT.
Importante salientar que a via estreita da Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Nesse contexto, evidencia-se nos autos a inadequação da via eleita.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO CASUÍSTICA DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE QUALIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por exigência legal, para o processamento e julgamento de reclamação é necessária a demonstração, casuística e específica, de eventual inobervância ou divergência na aplicação de jurisprudência sumulada ou consolidada em precedentes qualificados (CPC, art. 988, III e IV c/c RITJDFT, art. 196, III e IV). 2.
Os precedentes invocados no particular não são aptos a robustecer o cabimento da pretensão reclamatória manejada, ensejando o inafastável indeferimento da petição inicial (CPC, art. 485, I c/c RITJDFT, art. 198, I). 3.
Precedentes: Acórdão 1714376, 07019191120228079000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023; Acórdão 1714384, 07350631020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023; Acórdão 1699153, 07366818720228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023; etc. 4.
Agravo interno desprovido”. (Acórdão 1772947, 07135228120238070000, Relator: ALFEU MACHADO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSITIVO.
I- A reclamação é vista como forma excepcional de revisão do ato judicial, para preservar ordem advinda das instâncias superiores.
II - O art. 196, IV, do RITJDFT admite o processamento de reclamação para "dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas", cuja competência de julgamento é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência (art. 18, VI, RITJDFT).
III- O art. 1º da Resolução nº 3/2016, do STJ orienta que "Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
IV - De acordo com o repertório jurisprudencial do TJDFT, as hipóteses e requisitos de processamento da mencionada reclamação são taxativos, pois este Tribunal não é instância revisora das Turmas Recursais, sendo certo que a Resolução 03/16 do STJ comporta interpretação restritiva, que deve guardar necessária harmonia com os termos do art. 988 do CPC e RITJDFT.
V - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é cabível quando demonstrada manifesta inviabilidade de conhecimento ou improcedência do agravo interno, por unanimidade.
VI- Agravo interno não provido.
Multa aplicada”. (Acórdão 1714376, 07019191120228079000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RESOLUÇÃO STJ 03/2016, ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT.
TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência. 2.
Atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016, que, contrariamente à Resolução anterior, não mais admite o ajuizamento da reclamação quando a decisão da Turma Recursal for supostamente teratológica ou abusiva”. 3.Agravo interno conhecido e não provido”. (Acórdão 994397, 20160020394252RCL, Relator: SIMONE LUCINDO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 13/2/2017, publicado no DJE: 16/2/2017.
Pág.: 459).
Assim, indefiro o processamento da presente Reclamação (art. 198, I, do RITJDFT c/c art. 330, III, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/01/2024 23:59
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:59
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/01/2024 08:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
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24/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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