TJDFT - 0717480-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:50
Juntada de carta de guia
-
05/11/2024 16:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:09
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717480-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA.
Após ser prolatada sentença condenatória, o sentenciado interpôs recurso de apelação, porém o apelo foi conhecido e improvido pela 2ª Turma Criminal (ID 212173512).
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial (ID 212173520), o qual, no entanto, não foi admitido pelo Presidente deste Tribunal (ID 212173530).
Porém, ainda irresignado, interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 212173535), o qual ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, diante da inexistência de trânsito em julgado e em observância ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias (STF, ADC's 43, 44 e 54, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 07/11/2019), determino que os autos permaneçam suspensos, até a decisão final a ser proferida pelas instâncias superiores.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 24 de setembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
24/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717480-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA DECISÃO A Defesa do requer que este juízo esclareça se o sentenciado deverá ser citado pessoalmente dos termos da sentença condenatória (ID 191111367).
Conforme determina o art. 392, inciso I, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso.
No caso em análise, em estrita observância ao disposto no artigo supracitado, a Secretaria do juízo expediu mandado de intimação pessoal, tanto que o Oficial de Justiça compareceu ao presídio onde o sentenciado encontra-se preso e certificou a sua intimação da sentença condenatória (ID 190604198).
Desse modo, considerando que as diligências foram praticadas em estrita observância da norma processual (art. 392, I, CPP), determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto, conforme determinado na decisão de ID 190767893.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 25 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:50
Outras decisões
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/03/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, à míngua de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, REJEITO os embargos de declaração. -
18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. -
12/03/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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05/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717480-48.2023.8.07.0009 Inquérito nº: 822/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA para que apresente Alegações Finais, por memoriais, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas.
Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717480-48.2023.8.07.0009 Inquérito nº: 822/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA para que apresente Alegações Finais, por memoriais, no prazo legal.
Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 MATHEUS VIDAL CARDOSO Servidor Geral -
09/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717480-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do denunciado requer a remessa dos autos ao Órgão Superior do MPDFT, para fins do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 184826789).
O pedido, contudo, não comporta acolhimento e reveste-se de evidente caráter protelatório.
Com efeito, na audiência de instrução e julgamento, a Defesa formulou o mesmo pedido e, após manifestação desfavorável do órgão do Ministério Público, foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que o denunciado não preenche os requisitos para a obtenção da referida medida despenalizadora.
Conforme restou consignado naquela oportunidade, “Em relação ao pedido formulado pela Defesa no ID 179721327, entendo que o réu não faz jus ao oferecimento de proposta de ANPP.
Com efeito, em consulta à FAP, observo que o acusado responde a outros processos por crimes graves, como disparo de arma de fogo e homicídio qualificado, ressaltando-se, inclusive, que se encontra preso por este último crime.
Portanto, embora o denunciado seja tecnicamente primário, a sua conduta criminal habitual impede a concessão da medida despenalizadora, conforme dispõe o art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP” (ID 181664583).
Outrossim, observo que o caso não é de divergência de entendimento entre a Defesa e o Ministério Público, mas, sim, de impossibilidade na oferta do ANPP, já que o denunciado não preenche os requisitos legais, tendo em vista que se encontra preso preventivamente pela suposta prática de outros crimes.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa.
Por fim, advirto o advogado subscritor do pedido que provocar incidente manifestamente infundado configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o determinado na Decisão de ID 181664583.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 08:50, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
14/12/2023 08:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 08:50, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
22/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 09:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
17/11/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:47
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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