TJDFT - 0724048-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 22 - PARTIDO LIBERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de 22 - PARTIDO LIBERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724048-07.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GUEDES BARBOSA REU: PARTIDO DA REPUBLICA PR, 22 - PARTIDO LIBERAL, DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARTIDO LIBERAL (PL) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 22 - PARTIDO LIBERAL em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 22 - PARTIDO LIBERAL em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/06/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/06/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de 22 - PARTIDO LIBERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 22 - PARTIDO LIBERAL em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
20/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 22 - PARTIDO LIBERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
Como visto, o autor imputa às requeridas terem realizado de forma ilegítima a sua filiação partidária sem prévia autorização.
Assim, em juízo de asserção, as requeridas são partes legítimas, uma vez que o autor postula terem as requeridas praticado ilícito contra si, sendo portanto responsáveis pelos danos decorrentes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, portanto.
Não há falar em prescrição no caso concreto, notadamente porque os danos ventilados no processo estão protraídos no tempo, enquanto constar a anotação de filiação partidária ilícita nos assentamentos do militar, de modo que o interesse em compensá-los não pode ser considerado prescrito.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, reputo o processo saneado.
Passo à organização.
Registro que no caso concreto o autor postula que não autorizou a sua vinculação ao rol de filiados das requeridas.
Esse o quadro, reputo que o fato constitutivo do direito do autor é negativo genérico, a saber, que nunca firmou pedido de filiação partidária em face das requeridas.
Tratando-se de negativa genérica, é necessário aplicar o art. 373, §1º, do CPC, para impor às partes requeridas o encargo processual de comprovar a legitimidade da filiação mediante apresentação em juízo da respectiva ficha de filiação, requerimento ou qualquer outro documento válido em que conste a manifestação de vontade do autor de filiar-se à agremiação política demandada.
Isso porque, conforme o referido art. 373, §1º, do CPC, o Juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso sempre que a obtenção da prova do fato contrário for de maior facilidade.
Note-se, maior é a facilidade de as requeridas comprovarem a existência do pedido de filiação do que impor ao autor o encargo de comprovar que não formulou o pedido de filiação.
Exigir do autor prova da absoluta inexistência do pedido de filiação incorria em prova diabólica.
Pertinente, portanto, a inversão no caso concreto.
O único meio de prova pertinente é a prova documental.
Faculto às requeridas produzi-la no prazo de 30 dias.
Juntado documento novo, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias úteis e anote-se conclusão para julgamento.
Transcorrido em branco, anote-se conclusão para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/01/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA - PR em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA PR em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:48
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/07/2023
-
27/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:06
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE GUEDES BARBOSA - CPF: *99.***.*44-36 (AUTOR).
-
08/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUEDES BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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