TJDFT - 0736782-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 21:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:55
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de TOP HIDROJATEAMENTO E COLETA DE RESIDUOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736782-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP HIDROJATEAMENTO E COLETA DE RESIDUOS EIRELI EXECUTADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Constata-se que ocorreu equívoco na distribuição eletrônica, porquanto a parte credora endereçou o seu pedido para uma das Varas Cíveis de Brasília.
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 18 de julho de 2023. -
18/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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