TJDFT - 0700122-29.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0700122-29.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO, FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE AGRAVADO: RODRIGO BRESLER ANTONELLO, MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP DECISÃO Os agravantes alegam que são credores do Exequente RODRIGO ANTONELLO nos autos 0720231-32.2023.8.07.0001, em curso na 9ª Vara Cível de Brasília, processo em que, conforme decisão de ID 164255943, deferiu-se a penhora no rosto dos autos principais (0721460-50.2021.8.07.0016).
Sustentam, que a suspensão do curso processual não atende aos princípios dos juizados especiais e fere seu direito à satisfação do seu crédito. É o relatório.
Inicialmente vislumbra-se que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido, por ilegitimidade da parte agravante.
Conforme prescrição legal do art. 10’ da Lei 9099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE - CPF: *93.***.*69-34 (AGRAVANTE)
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30/01/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700122-29.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO, FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE AGRAVADO: RODRIGO BRESLER ANTONELLO, MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP DESPACHO O Agravo de Instrumento, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento do preparo de recurso, em guia vinculada aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099 e art. 29, I e art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o Agravo interposto pelo recorrente não veio acompanhado do comprovante de pagamento do preparo de recurso, colacionando, apenas, a guia de recolhimento (IDs 55170138 e 55170142).
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar que efetuou o recolhimento do preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, e sim de mera comprovação de recolhimento no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Juiz Edilson Enedino das Chagas Relator -
29/01/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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